Dia Oficial

Diário Oficial da União · 02/10/2023 · pág. 252

DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200252 252 Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento; - Receita Federal do Brasil; - Ministério da Educação; - Banco Central do Brasil; - Instituto Nacional do Câncer; - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; - Ministério dos Transportes; - Ministério dos Portos e Aeroportos; - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; - Instituto Nacional do Seguro Social; - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; - Ministério da Agricultura e Pecuária; - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; - Polícia Rodoviária Federal; - Fundação Nacional de Saúde; - Ministério da Saúde; - Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes; e - Advocacia-Geral da União; d) apensar definitivamente, com fulcro nos arts. 36 e 40, I, da Resolução TCU 259/2014, os presentes autos ao TC 025.525/2018-2, processo originário da deliberação monitorada. 1. Processo TC-007.205/2022-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União; Banco Central do Brasil; Casa Civil da Presidência da República; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Departamento Nacional de Trânsito; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Fundação Nacional de Saúde; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva; Instituto Nacional do Seguro Social; Polícia Rodoviária Federal; Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (extinto); Secretaria de Governo Digital; Secretaria de Orçamento Federal - Mp; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (extinto); Secretaria-executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária; Secretaria-executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Secretaria-executiva do Ministério da Educação; Secretaria-executiva do Ministério da Infraestrutura (extinto); Secretaria-executiva do Ministério da Saúde; Secretaria-executiva do Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto); Secretaria- executiva do Ministério dos Transportes. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1947/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 164/2015- TCU-Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro, sobre auditoria realizada no âmbito do TC 009.284/2012-5, com o objetivo de fiscalizar o projeto executivo de engenharia para duplicação e adequação de capacidade e segurança da rodovia BR-010/MA, segmento Entrada MA 280 (Governador Edison Lobão), Entrada MA 125 (para Cidelândia), km 247,00-km 259,8; Considerando que o Tribunal determinou à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Maranhão (DNIT/MA) que: Acórdão 164/2015-TCU-Plenário "9.1.1. avalie a possibilidade de utilização de brita produzida em vez de comercial para as obras objeto do Contrato 15.00441/2014, nos mesmos termos previstos no item 9.1.2 do Acórdão 3.260/2011 - Plenário, adotando a solução que melhor atenda à obra; e 9.1.2. promova os ajustes no Contrato 15.00441/2014 de forma a corrigir a previsão de transporte de RR-1C em volume superior ao que será efetivamente empregado na rodovia; os itens 9.1.1 e 9.1.2;" Considerando que remanescem lacunas de mérito acerca do cumprimento das determinações; Considerando que a matéria em discussão no presente monitoramento está contida no TC 010.232/2019-2, relator Ministro Aroldo Cedraz, em cujos autos tramita Relatório de Auditoria do Fiscobras 2019, com o objetivo, dentre outros, de fiscalizar o mesmo Contrato 15.00441/2014 (objeto das determinações em monitoramento); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear às peças 27-29; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em promover o apensamento definitivo do presente processo ao TC 010.232/2019-2, nos termos dos arts. 36 e 40, I, da Resolução-TCU 259/2014, juntando-se cópia deste Acórdão com vistas a que a unidade técnica prossiga com a atividade de fiscalização. 1. Processo TC-011.127/2016-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1948/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento de determinações exaradas ao Comando da Polícia Militar do Distrito Federal nos termos do Acórdão 1164/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, proferido em autos de representação formulada pela então Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas do Distrito Federal, a noticiar possíveis irregularidades na contratação de organização da sociedade civil mediante o Edital de Chamamento 1/2017, para gestão do Pronto Atendimento do Centro Médico da Polícia Militar do Distrito Federal (PA/CMed/PMDF); Considerando que, não obstante a unidade jurisdicionada tenha cumprido parte das determinações, remanescem parcelas pendentes de cumprimento integral; Considerando que a unidade jurisdicionada está adotando as providências conducentes ao cumprimento das deliberações pendentes; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (peças 24-26); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) declarar a perda de objeto em relação à determinação do subitem 9.2.3 do Acórdão 1164/2021-TCU-Plenário; b) considerar cumpridas as determinações dos subitens 9.2.8 e 9.2.10 do Acórdão 1164/2021-TCU-Plenário; c) considerar em cumprimento as determinações dos subitens 9.2.2, 9.2.4 e 9.2.6 do Acórdão 1164/2021-TCU-Plenário; d) considerar não cumpridas as determinações dos subitens 9.2.1, 9.2.5, 9.2.7 e 9.2.9 do Acórdão 1164/2021-TCU-Plenário; e) conceder prazo adicional de 60 dias ao Comando da Polícia Militar do Distrito Federal para que encaminhe ao Tribunal documentação atualizada comprovando o cumprimento integral das determinações dos subitens 9.2.1, 9.2.2, 9.2.4, 9.2.5, 9.2.6, 9.2.7 e 9.2.9; f) informar a prolação deste Acórdão ao Comando da Polícia Militar do Distrito Federal; e g) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação para que prossiga com o presente monitoramento. 1. Processo TC-015.914/2021-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1949/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de relatório de acompanhamento da adequação das empresas estatais federais à Lei 13.303/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais - LRE), em que se apreciam, nesta fase processual, os embargos de declaração opostos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, pelo BNDES Participações S.A. - BNDESPAR e pela Agência Especial de Financiamento Industrial S.A. - Finame ao Acórdão 1167/2023 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia; Considerando o Achado 41, relativamente aos embargantes: Achado 41: inobservância do art. 86 da Lei 13.303/2016 - informações das empresas públicas e das sociedades de economia mista relativas a licitações e contratos, inclusive aqueles referentes a bases de preços, constarão de bancos de dados eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle competentes; Considerando que as três unidades jurisdicionadas integrantes do Sistema BNDES, em manifestação comum, não haviam acostado aos autos quaisquer elementos comprobatórios da efetiva alteração do quadro existente ao tempo da realização da fiscalização (janeiro/2019), motivo pelo qual os itens "c" e "d" da deliberação embargada veicularam ciência e determinação em desfavor dos embargantes; Considerando que a petição de embargos não satisfez os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 34 da Lei 8.443/1992 e 287 do RI/TCU; Considerando, contudo, que, após a prolação do acórdão embargado, as embargantes fizeram acostar aos autos evidências da efetivação, a partir de abril de 2022, de relevantes aprimoramentos nos mecanismos de buscas públicas às informações atinentes às suas licitações e contratos, sendo possível aos cidadãos e aos órgãos de controle realizarem consultas em tempo real às informações sobre o objeto, modalidade licitatória, valor estimado, sessão, situação do procedimento e fornecedor adjudicado, relativamente às licitações, e às informações sobre o fornecedor contratado, o fundamento legal, a situação do contrato (ativo ou encerrado), vigência e data de assinatura, relativamente aos contratos celebrados; Considerando, portanto, que, à luz desse novo quadro encontrado no âmbito das empresas do Sistema BNDES, observa-se o atendimento ao art. 86 da Lei 13.303/2016, motivo pelo qual hão de ser tonadas sem efeito as deliberações dirigidas às recorrentes no Acórdão 1167/2023 - TCU - Plenário; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros às peças 388-390, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do RI/TCU, em: a) não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, pelo BNDES Participações S.A. - BNDESPAR e pela Agência Especial de Financiamento Industrial S.A. - Finame, com fulcro nos arts. 34 da Lei 8.443/1992 e 287 do RI/TCU; b) tornar insubsistente, em relação ao BNDES, ao BNDESPAR e à Finame, em razão da situação fática apresentada após a prolação da deliberação embargada, os itens "c" e "d" do Acórdão 1167/2023-TCU-Plenário, conferindo-se-lhes a seguinte redação em substituição à anterior: "c) dar ciência, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal, ao Banco da Amazônia e à Casa da Moeda de que as justificativas apresentadas a este Tribunal não elidem o achado relativo à ausência de divulgação das informações relativas a licitações e contratos, inclusive aqueles referentes a bases de preços, por meio de bancos de dados eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle competentes (Achado 41 da FOC), conforme previsto no art. 86, caput, da Lei 13.303/2016; d) determinar, com fulcro no art. 241 do RI/TCU, c/c art. 8º, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 84/2020, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal, ao Banco da Amazônia e à Casa da Moeda que informem, em tópico específico, no próximo relatório anual de gestão a ser disponibilizado a este Tribunal, as providências saneadoras adotadas em função das ocorrências relativas aos achados indicados;" c) informar a prolação do presente Acórdão às entidades embargantes; e d) encaminhar os presentes autos à Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros para a continuidade dos procedimentos relativos à FOC da Lei das Estatais. 1. Processo TC-036.817/2018-0 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apensos: 040.639/2018-5 (ACOMPANHAMENTO); 040.780/2018-0 (ACOMPANHAMENTO); 040.722/2018-0 (ACOMPANHAMENTO); 040.445/2018-6 (ACOMPANHAMENTO); 040.782/2018-2 (ACOMPANHAMENTO); 040.721/2018-3 (ACOMPANHAMENTO); 039.886/2018-2 (ACOMPANHAMENTO); 040.723/2018-6 (ACOMPANHAMENTO); 039.885/2018-6 (ACOMPANHAMENTO); 040.724/2018-2 (ACOMPANHAMENTO); 039.887/2018-9 (ACOMPANHAMENTO) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Especial de Financiamento Industrial; Banco da Amazônia S.A.; Banco do Brasil S.A.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Bndes Participações S.A.; Caixa Econômica Federal; Casa da Moeda do Brasil; Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.; Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A; Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos - ECT; Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Furnas Centrais Elétricas S.A.; Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.; Petrobras Distribuidora S.A. - Mme; Petrobras Logística de Exploração e Produção S.A.; Petrobras Transporte S.A. - Mme; Petróleo Brasileiro S.A.; Serviço Federal de Processamento de Dados. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Leonardo Thadeu de Oliveira (109115/OAB-RJ), Walter Baere de Araujo Filho (55138/OAB-DF) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Andrea Damiani Maia de Andrade (113.98 5 / OA B - R J ) e Tude Jose Cavalcante Brum de Oliveira (119500/OAB-RJ), representando Petrobras Transporte S.A. - Mme; Patricia Franco Bonfadini Mendes (152.991/OAB-RJ) e Rafael Zimmermann Santana (154238/OAB-RJ), representando Petróleo Brasileiro S.A.; Maria Paula Camargo de Freitas, Suelaine Brandao Caldas Sena e outros, representando Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.; Andre Luiz Viviani de Abreu (116896/OAB-RJ) e Andre Yokomizo Aceiro (175337/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal; Leonardo Thadeu de Oliveira (109115/OAB-RJ), Walter Baere de Araujo Filho (55138/OAB-DF) e outros, representando Bndes Participações S.A.; Leonardo Thadeu de Oliveira (109115/OAB-RJ), Walter Baere de Araujo Filho (55138/OAB-DF) e outros, representando Agência Especial de Financiamento Industrial; Caroline Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS) e Solon Mendes da Silva (32.356/OAB-RS), representando Banco do Brasil S.a.; Rafael de Moraes Mota (25853/OAB-DF), Thays Belo de Aragão e Lira (31459/OAB-GO) e outros, representando Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Marcio Antonio Freitas Paschoal, Sergio Luis Carvalho Rodrigues e outros, representando Indústrias Nucleares do Brasil S.a.; Anderson Junio Leal Moraes (95.681/OAB-MG), Rafael Effting Cabral (42.868/OAB-DF) e outros, representando Serviço Federal de Processamento de Dados. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1950/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Companhia Brasileira de Máquinas em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão - SRP 5/2023, sob a responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - 7ª Superintendência Regional no Estado do Piauí (Codevasf-7ªSR/PI), cujo objeto é o "fornecimento, por Sistema de Registro de Preços SRP, de transporte, carga e descarga de tratores agrícolas