DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200253 253 Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de no mínimo 24 CV e equipamentos agrícolas para apoio às diversas atividades produtivas, estruturantes, na área de atuação da Codevasf - 7ª/SR"; Considerando que a representante arguiu, em suma, possível restrição à competividade do certame em razão de o item 19.3 do TR do PE 5/2023 exigir empresa autorizada pelo fabricante para prestar assistência técnica na área de abrangência da Codevasf-7ªSR/PI, onde os itens contratados serão entregues; Considerando que, da análise dos elementos carreados aos autos, observa-se que a aludida cláusula não impactou direta ou indiretamente a competitividade da disputa, haja vista o razoável número de licitantes participantes; Considerando que a citada cláusula fora devidamente motivada, afigurando-se razoável a exigência porquanto não expressa a necessidade de loja física instalada no Piauí para a assistência técnica do bem, mas somente requer que o referido serviço seja prestado na região; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 14-15; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante; c) comunicar a prolação do presente Acórdão à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - 7ª Superintendência Regional no Estado do Piauí e à representante; e d) arquivar o processo, com fundamento no art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-032.522/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Codevasf - Superintendência Regional de Teresina/PI - 7ª SR. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Daniel Fernando Jesus da Silva e Thiago Almeida Cavalcanti, representando Cbmaq - Companhia Brasileira de Máquinas. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1951/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 1552/2023-TCU-Plenário, para correção de erro material, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Na Tabela do item 9.2 do Acórdão 1552/2023-TCU-Plenário: Onde se lê: (...) . 31/10/2107 1.843,25 (...) Leia-se: (...) . 31/10/2017 1.843,25 (...) 1. Processo TC-019.053/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Eduardo Leite Pinto (CPF 959.212.907-00); Jorge Marcelo Ribeiro (CPF 089.733.258-09). 1.2. Órgão: 22º Depósito de Suprimento. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Perciliano Terra da Silva (221276/OAB-SP), representando Carlos Eduardo Leite Pinto; Roberto Funez Gimenes (255354/OA B - S P ) , representando Jorge Marcelo Ribeiro. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1952/2023 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades nas Concorrências RFB/SRRF09-001/2023 e RFB/SRRF10-001/2023, sendo a primeira referente à permissão para prestação de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias em porto seco a ser instalado em Foz do Iguaçu/PR; e a segunda concernente à concessão de serviço público, precedida de execução de obra pública, para prestação de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em portos secos de fronteira instalados nos municípios de Uruguaiana, Jaguarão e Santana do Livramento, no Rio Grande do Sul. Considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica propõem conhecer da representação e, no mérito, declarar a sua improcedência, tendo em vista que os esclarecimentos trazidos aos autos pelas unidades jurisdicionadas foram suficientes para elidir os indícios de irregularidades apontados pelo denunciante (peças 80 e 81); considerando que esses pareceres também sugerem o indeferimento do pedido de habilitação do denunciante como parte interessada no processo, uma vez que não restou demonstrada razão legítima para permitir a sua intervenção no feito; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 234 e 235, do Regimento Interno/TCU e nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente; levantar o sigilo que recai sobre estes autos, mantendo-se, contudo, o sigilo das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante; indeferir o pedido de habilitação do denunciante como parte interessada no presente processo; informar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a Superintendência da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal, a Superintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região Fiscal e o denunciante acerca desta deliberação; arquivar os autos. 1. Processo TC-008.676/2023-2 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 020.928/2023-8 (DENÚNCIA) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 10ª Região Fiscal; Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 9ª Região Fiscal. 1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.8. Representação legal: Carlos Eduardo Guimarães Araújo (22978/OAB-BA), representando o denunciante. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1953/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pela Deputada Federal Júlia Zanatta a respeito de indícios de ilegalidades ou impropriedades, com impactos negativos ao meio ambiente, em decorrência de suposta operação de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para as obras do Gasoduto Nestór Kirchner, na Argentina. Considerando que, em resposta às diligências, o BNDES e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) informaram ao TCU que não há, em seus respectivos bancos de dados, qualquer registro formal de solicitação de financiamento para concluir o segundo trecho do gasoduto Nestór Kirchner; considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica propõem conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo de encaminhar as informações correspondentes à referida deputada federal (peças 20 a 22); os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 235, 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente; informar à Deputada Federal Júlia Zanatta que: b.1) não foi identificado qualquer registro no BNDES e no MDIC de solicitação de financiamento para concluir trecho do gasoduto Nestór Kirchner, na Argentina; b.2) não foram constatadas novas solicitações de financiamento a empresas brasileiras para a exportação de serviços de engenharia no exterior; arquivar os autos. 1. Processo TC-002.439/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Leonardo Thadeu de Oliveira (109115/OAB-RJ), Walter Baere de Araujo Filho (55138/OAB-DF) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Leonardo Thadeu de Oliveira (109115/OA B - R J ) , Walter Baere de Araujo Filho (55138/OAB-DF) e outros, representando Bndes Participações S.A.; Leonardo Thadeu de Oliveira (109115/OAB-RJ), Walter Baere de Araujo Filho (55138/OAB-DF) e outros, representando Agência Especial de Financiamento Industrial. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1954/2023 - TCU - Plenário Vistos estes autos de representação do Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), Lucas Rocha Furtado, apresentou informação jornalística publicada em portal da internet que repercutiu sobre a possibilidade de condutas atentatórias à moralidade administrativa havidas nas viagens realizadas pelo Senador Carlos Viana, no mês de abril de 2023 a Las Vegas, nos EUA, e a Cantão, na China, ao custo de R$ 111.659,00. O representante reproduz nota jornalística publicada em 28 de abril de 2023 pela coluna "Radar" da Revista Veja, segundo a qual o Senador Carlos Viana teria utilizado mais de R$ 100 mil do Senado Federal em duas viagens para eventos realizados em Las Vegas, nos Estados Unidos, e em Cantão, na China. Considerando que a análise da Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação - AudGovernança demonstrou que: (i) o representante não apresentou elementos mínimos que demonstrassem a suposta ocorrência de irregularidades no certame, haja vista que a representação apenas transcreve nota jornalística da coluna "Radar" da Revista Veja, acessível no seguinte endereço eletrônico: https://veja.abril.com.br/coluna/radar/carlos-viana-gasta-mais-de-r- 100-mil-do-senado-em-duas-viagens; (ii) a unidade técnica anexou à presente representação informação extraída do portal do Senado Federal, na qual se constatam as despesas referentes às viagens do Senador Carlos Viana com destino a Las Vegas, no EUA, e a Cantão, na China, em 2023 - segundo consta na peça 6, houve uma despesa de R$ 111.659,27 de passagens aéreas e seguros relacionados à viagem informada; (iii) os Ofícios 125/2023 e 131/2023, do Gabinete do Senador Carlos Viana (peça 8, p. 1; 6), evidenciam as respectivas solicitações de autorização para representar o Senado Federal em missão oficial no exterior, além dos convites para participação nos eventos, assim como o Ofício 0346/2023-PRESID, expedido pelo presidente daquela Casa Legislativa, Senador Rodrigo Pacheco, autoriza a participação do Senador Carlos Viana, com ônus ao Senado Federal, na "National Association os Broadcasters - NAB" e "Coverings", realizadas nas cidades de Orlando e Las Vegas, no período de 15 a 21 de abril de 2023, e na "Canton Fair", realizada na cidade de Guangzhou, na China, no período de 23 de abril a 2 de maio de 2023; (iv) a participação do Senador Carlos Viana em missão oficial foi solicitada pelo interessado, com base no inciso I do § 1º do art. 40 do Regimento Interno daquela Casa, e autorizada pelo presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco (Ofício 0346/2023-PRESID, peça 8, p. 10). (v) a análise da peça inicial, portanto, por não estar acompanhada de indícios suficientes concernentes à irregularidade ou ilegalidade noticiada, demonstra que a representação não preenche todos os requisitos de admissibilidade constantes do art. 235 do Regimento Interno do TCU e do art. 103, § 1º da Resolução-TCU 259/2014; (vi) o expediente do MPTCU se constitui, em verdade, em solicitação de realização de ação de controle, especialmente quando pede ao Tribunal a adoção das medidas necessárias a investigar possíveis condutas atentatórias à moralidade administrativa havidas nas viagens realizadas pelo Senador Carlos Viana, providências atribuídas pelo constituinte originário apenas ao Presidente do Senado Federal, ao Presidente da Câmara dos Deputados e aos presidentes de comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados (art. 71, inc. IV e VII, e 72, § 1º, da Constituição Federal); considerando que a representação não preenche todos os requisitos de admissibilidade constantes do art. 235 do Regimento Interno do TCU, porque, apesar de a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito à sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, não contém indícios concernentes às irregularidades ou ilegalidades apontadas; considerando, no tocante ao mérito, os pareceres uniformes da AudGovernança; considerando, finalmente, o disposto no inciso III do art. 143 do Regimento Interno do TCU. os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 169, inciso V e 235, do Regimento Interno do TCU e arts. 103, §1º e 105, parágrafo único da Resolução TCU 259/2014; em: não conhecer desta representação; cientificar o representante e o Senado Federal desta deliberação; e c) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-008.428/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Senado Federal. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1955/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 007.597/2018-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos: Defensoria Pública da União; Ministério Público da União; Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Federal; Ministério Público Militar.