DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200254 254 Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Revisor: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, Procurador-Geral em exercício Lucas Rocha Furtado (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que se avalia a forma de recolhimento e destinação dos recursos oriundos de multas e indenizações decorrentes de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), acordos em geral e ações judiciais firmados pelo Ministério Público da União (MPU) e pela Defensoria Pública da União (DPU); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, uma vez que estão satisfeitos os requisitos de ingresso previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar ao Ministério Público da União (MPU) que, no prazo de até 60 (sessenta) dias: 9.2.1. passe a recolher, ao Fundo de Direitos Difusos (FDD), os recursos provenientes das indenizações pecuniárias pactuadas nos acordos e ações com base no art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, bem como das multas aplicadas em razão de seus descumprimentos, ressalvadas as hipóteses em que legislação especial lhes prescreva destinação específica, nos termos dos arts. 13 da LACP e 1º, § 2º, da Lei 9.008/1995; 9.2.2. passe a recolher, ao Fundo de Direitos Difusos (FDD), os recursos oriundos de Termos de Ajustes de Conduta (TACs), firmados no âmbito do Ministério Público do Trabalho, exceto nos casos em que a destinação esteja amparada por decisões judiciais que determinem a utilização desses valores pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e ressalvadas as hipóteses em que legislação especial lhes prescreva destinação específica; 9.2.3. divulgue ao público, imediatamente, em transparência ativa: 9.2.3.1. as parcelas efetivamente pagas no âmbito de cada acordo de leniência e de colaboração premiada celebrados, especificando os montantes que se referem à quitação da multa e os montantes relativos à reparação/restituição do valor devido, e registrando, quando for o caso, os pagamentos efetuados que quitam simultaneamente compromissos financeiros firmados com o parquet e com a CGU/AGU, em atenção à exigência de transparência e governança do art. 3º, inciso VI, do Decreto 9.203/2017, e as disposições dos arts. 3º, 6º, 7º e 8º da Lei 12.527/2011 (LAI) e do art. 37, caput, da C F/ 1 9 8 8 ; 9.2.3.2. os cronogramas, formas e prazos de pagamento pactuados nos acordos de leniência e de colaboração premiada, quando registrados apenas em anexos ou acordos sigilosos; a situação de adimplência ou inadimplência das parcelas pactuadas; e, no caso de inadimplência ou descumprimentos, a medida administrativa ou judicial adotada para o saneamento das parcelas em atraso ou cláusulas descumpridas; 9.2.3.3. os valores efetivamente compensados entre créditos da fazenda pública de qualquer natureza, a exemplo dos créditos tributários, e as multas ou indenizações fixadas às empresas, por meio dos instrumentos negociais formalizados no âmbito do MPU; 9.3. determinar à Secretaria-Geral da PGR que: 9.3.1. passe a informar à Secretaria de Orçamento Federal (SOF), anualmente, os valores das multas, reparações e restituições pactuadas em acordos de leniência e de colaboração premiada, que serão destinados à Conta Única do Tesouro Nacional, uma vez que deverão constar dos Projetos de Lei Orçamentária Anual (PLOA) em atendimento ao art. 165, § 5º, da CF /1988, c/c os arts. 2º, 3º e 56 da Lei 4.320/1964, arts. 12, § 3º, e 58 da Lei Complementar 101/2000 (LRF), Decreto-Lei1.755/1979 e Decreto 93.872/1986; 9.3.2. passe a informar à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest/ME), anualmente, os valores das multas, reparações e restituições pactuadas em acordos de leniência e de colaboração premiada que serão destinados a empresas estatais federais, a fim de que possam compor os Orçamentos de Investimento (OI) e/ou os Programas de Dispêndios Globais (PDG), em atendimento ao art. 165, § 5º, da CF/1988, aos arts. 2º e 3º da Lei 4.320/1964, às regras de previsão e arrecadação das receitas da União (art. 12, § 3º, e 58 da LRF) e de evidenciação, composição e transparência do orçamento federal (art. 48, § 2º, inciso II, da LRF); 9.4. determinar à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest/ME) que faça constar, anualmente, nos Orçamentos de Investimento (OI) e nos Programas de Dispêndios Globais (PDG) das empresas estatais federais os valores das multas e das recuperações que serão a elas destinadas em virtude dos acordos de leniência celebrados pelo Ministério Público da União (MPU), a fim de corretamente estarem refletidas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social (OFSS), em atendimento ao princípio da universalidade orçamentária (art. 165, § 5º, da CF/1988 e arts. 2º e 3º da Lei 4.320/1964), às regras de previsão e arrecadação da receita (art. 12, § 3º, e 58 da LRF) e de evidenciação, composição e transparência do orçamento federal (art. 48, § 2º, inciso II, da LRF); 9.5. recomendar ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com base no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que avalie rever o entendimento contido no § 1º do art. 5º da Resolução CNMP-179/2017, uma vez que vai de encontro ao disposto no art. 13 da Lei 7.347/1985, o qual estabelece que as indenizações em dinheiro e as multas decorrentes da aplicação da respectiva lei devem ser recolhidas para fundo gerido por conselho federal ou por conselhos estaduais, sendo tal fundo, no âmbito federal, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), regulamentado pelo Decreto 1.306/1994, e gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Direitos Difusos (CFDD), instituído pela Lei 9.008/1995; 9.6. recomendar à Secretaria de Orçamento Federal (SOF) e à Secretaria-Geral da PGR que, em articulação, avaliem a necessidade de eventuais ajustes no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (Siop), a fim de possibilitar o registro dos valores das multas, reparações e restituições pactuadas nos acordos de leniência e de colaboração premiada que serão destinados à Conta Única do Tesouro Nacional pela SG/PR, uma vez que esses recursos não constituem receitas próprias do MPU; 9.7. recomendar ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Casa Civil da Presidência da República que, avaliem a conveniência e oportunidade de propor ao Congresso Nacional a criação de um fundo próprio para receber os recursos oriundos de instrumentos negociais formalizados no âmbito da seara trabalhista, com destinação específica para a reparação dos danos causados a direitos ou interesses difusos e coletivos no âmbito laboral; 9.8. informar à Secretaria de Orçamento Federal (SOF) das determinações constantes dos subitens 9.3.1 e 9.3.2 da presente deliberação; 9.9. esclarecer aos TRFs da 1ª à 6ª Região e aos TRTs da 1ª à 24ª Região de que a destinação alternativa das indenizações em dinheiro e das multas oriundas da aplicação da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), sem o recolhimento ao fundo federal preconizado no art. 13 da respectiva lei e regulamentado pelo Decreto 1.306/1994, ressalvadas as hipóteses em que legislação especial lhes prescreva destinação específica, ofende os princípios e as regras pertinentes ao ciclo orçamentário, estabelecidos na CF/1988 (art. 165, § 5º, e art. 167), na Lei 4.320/1964 (art. 2º, 3º, 59, 60, 72, entre outros), na Lei Complementar 101/2000, no Decreto 93.872/1986, e os critérios legais para a transferência de recursos da União (Lei 13.019/2014 e Decreto 6.170/2007); 9.10. encaminhar cópia da presente deliberação: 9.10.1. às mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; 9.10.2. à Presidência da República; 9.10.3. à Defensoria Pública da União (DPU), à Advocacia-Geral da União (AGU), à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), ao Conselho Federal dos Direitos Difusos (CFDD), ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao Conselho da Justiça Federal (CJF), ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 10. Ata n° 39/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1955- 39/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Revisor), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 1957/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.387/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Aquamec Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. (21.998.472/0001-55); Cápua Projetos e Construções Ltda. (02.359.209/0001-71); Congresso Nacional (vinculador); Construtora Elevação Ltda. (77.167.203/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (00.082.024/0001-37); Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Bruna Prado de Novaes (OAB-SP 350.056), Adriano Migli de Faria Rosa (OAB-SP 314.942) e outros, representando Cápua Projetos e Construções Ltda.; Guilherme Frazão Nadalin (OAB-PR 39.500), representando Construtora Elevação Ltda.; Valter Carmona (OAB-SP 222.412), Pedro Henrique Vieira Brasil da Fonseca (OAB-SP 421.065) e outros, representando Aquamec Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda.; Elisangela Gomes Chaves (OAB-DF 23.741), Ana Cecilia de Freitas Santos (OAB-DF 26.751) e outros, representando Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), no âmbito do Fiscobras/2020, tendo por objetivo avaliar a legalidade e a legitimidade, bem como induzir o aprimoramento da utilização dos recursos públicos destinados às obras de ampliação do Sistema Produtor do Paranoá, no Distrito Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar prejudicada, por perda de objeto, a medida cautelar referendada pelo Acórdão 979/2020-Plenário, ante a revogação do Pregão Eletrônico 268/2019; 9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) das seguintes irregularidades, que foram identificadas no âmbito do PE 268/2019: 9.2.1. licitação de sistema completo de tratamento de água utilizando Pregão Eletrônico, modalidade de licitação considerada inadequada para a contratação do referido objeto, em infração aos arts. 32, inciso IV, 42 e 43, todos da Lei 13.303/2016, haja vista que o objeto licitado é enquadrado como "obra", tipo de objeto que não admite o uso do Pregão Eletrônico; 9.2.2. licitação realizada sem projeto básico, em desconformidade com a exigência capitulada nos arts. 42, § 1º, inciso I, alínea "b", e 43, §1º, da Lei 13.303/2016; 9.2.3. elaboração do orçamento estimativo da contratação baseada em apenas cotações globais do preço do objeto, em desconformidade com o disposto no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei das Estatais, inviabilizando a aferição da economicidade da contratação, bem como a análise das propostas das licitantes e a adequada gestão contratual em diversos procedimentos, tais como alterações do objeto contratado, realização de medições ou análise de pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro; 9.2.4. definição imotivada da tecnologia de tratamento de água a ser contratada, em descumprimento ao art. 50 da Lei 9.784/1999, visto que as informações do processo licitatório, atinentes a aspectos técnicos e econômicos do empreendimento (especialmente relativos a custos de implantação, operação e manutenção), não demonstram a suposta vantagem da utilização do sistema de ultrafiltração em relação ao sistema convencional de tratamento de água; 9.2.5. cronograma de execução dos serviços não factível de cumprimento, em razão de não se harmonizar ao planejamento das demais licitações e contratações necessárias à funcionalidade do sistema produtor de água, visto que estabeleceu a realização de testes e pré-operação de equipamentos em momento anterior ao previsto para a consecução da adutora responsável pela condução da água bruta captada à estação de tratamento; 9.3. dar ciência à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que, no âmbito da LF 001/2020, foram identificadas as seguintes irregularidades: 9.3.1. utilização de referência de preço inadequada para o serviço relativo ao fornecimento de concreto usinado (correspondente ao código 80040080450073), em detrimento da adoção de composições oficiais da base Sinapi que, associadas, atenderiam à descrição dos serviços licitados, o que representa prática em desconformidade com o art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 13.303/2016; 9.3.2. indicação de serviços (códigos 8004008010XX25, 8004008010XX23, 8000508020XXX2 e 1082003003001) prevendo o seu pagamento por mera permanência de equipamentos e instalações, não diretamente vinculados a unidades de execução de serviços ou a produtos entregues, situação que pode resultar em pagamentos indevidos à contratada, caso não sejam adotados os devidos controles, em virtude de atrasos na execução, de prorrogações injustificadas do prazo de execução contratual ou, inclusive, de ineficiência da própria construtora contratada na execução do objeto; 9.3.3. uso de estimativas de serviços baseadas em custos referenciados em datas-bases distintas daquela fixada para o certame, em infração ao art. 69, inciso III, da Lei 13.303/2016, devendo-se observar que tal impropriedade pode comprometer a legitimidade de procedimentos licitatórios; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal (Caixa), ao Governo do Distrito Federal e à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal; 9.5. nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, determinar o encerramento dos presentes autos. 10. Ata n° 39/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1957- 39/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 1958/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.948/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Ligia Maria Bothona (184.903.280-72); Liorne Martini Luzzatto (005.712.960-68); Loiva Maria Alvarez Gomes (155.078.157-04); Loiva Maria Alvarez Gomes (155.078.157-04); Loiva Maria Alvarez Gomes (155.078.157-04). 3.2. Recorrente: Loiva Maria Alvarez Gomes (155.078.157-04). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - PORTO ALEGRE/RS - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Glênio Luis Ohlweiler Ferreira (OAB-RS 23.021), Tiago Gornicki Schneider (OAB-RS 68.833) e outros, representando Loiva Maria Alvarez Gomes.