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Diário Oficial da União · 02/10/2023 · pág. 255

DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200255 255 Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Loiva Maria Alvarez Gomes contra o Acórdão 604/2022-Plenário, que reviu, de ofício, o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria emitido no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em favor da referida interessada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Loiva Maria Alvarez Gomes para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão jurisdicionado. 10. Ata n° 39/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1958- 39/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 1959/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.111/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acordo de Leniência 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento de acordo de leniência a ser firmado entre a empresa proponente, a Controladoria-Geral da União e a Advocacia-Geral da União, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. informar à Controladoria Geral da União (CGU), encaminhando-lhe cópia da peça 23 destes autos, que, a partir dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas de informação disponíveis neste Tribunal, foram identificados seis processos de controle externo nos quais estão sendo apurados indícios de irregularidades e/ou danos ao erário que guardem relação com a empresa proponente no caso 46; 9.2. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 39/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1959- 39/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 1960/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 029.953/2017-0. 1.1. Apenso: 020.921/2017-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação). 3. Recorrentes: Controladoria-Geral da União. 4. Órgãos: Advocacia -Geral da União; Controladoria-Geral da União. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 5.2. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional. 8. Representação legal: Irma Claudia do Nascimento Morais (OAB/DF 48.255), Raul Pereira Lisboa (OAB/DF 35.180) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pela Advocacia-Geral da União (AGU) em face do Acórdão 2.804/2022-TCU-Plenário, que apreciou pedido de reexame interposto pela União contra o Acórdão 1.572/2020-TCU- Plenário, por meio do qual este TCU avaliou a minuta final do processo de celebração de acordo de leniência firmado entre a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia- Geral da União com a empresa signatária mencionada nestes autos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los; 9.2. conceder aos embargos efeitos infringentes a fim de dar nova redação ao subitem 9.2 do Acórdão 2.804/2022-TCU-Plenário, nos seguintes termos: "9.2. conhecer o pedido de reexame interposto pela AGU quanto aos itens 9.3, 9.5.1 e 9.5.2 do Acórdão, por atender aos requisitos de admissibilidade tratados no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286, parágrafo único, do RITCU, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial de sorte a conferir a seguinte redação ao subitem 9.5.1 do Acórdão 1.572/2020-TCU-Plenário: 9.5.1. não-instauração do processo administrativo de reparação integral de dano, no âmbito do Poder Executivo Federal, afronta os arts. 2º, 4º, §2º, 6º, § 3º, 8º, § 2º, 13 e 16, § 3º, todos da Lei 12.846/2013, bem como os arts. 1º da IN-TCU 83/2018 e 3º e 4º da IN-TCU 71/2012, após esgotado o prazo para a instauração por parte da entidade lesada (art. 4o, § 1o da IN 71/2012 - 180 dias), salvo em virtude da ausência de elementos devidamente justificáveis para tal instauração no caso concreto, a constar de expressa e circunstanciada motivação"; 9.3. determinar à Controladoria-Geral da União que, quando houver indícios de dano ao Erário, relacionados a irregularidades reportadas em acordos de leniência, e a entidade não lograr calculá-lo no PAERID, conforme a metodologia adotada pelo TCU, seja o fato comunicado a esta Corte de Contas, a fim de que seja avaliada a possibilidade de a unidade técnica competente deste Tribunal subsidiar as equipes da CGU na quantificação do dano; e 9.4. notificar a Advocacia-Geral da União e a Controladoria-Geral da União acerca desta deliberação. 10. Ata n° 39/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1960- 39/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Revisor), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 1961/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.098/2021-5. 2. Grupo I - Classe IV: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Márcio Henrique Rodrigues de Abreu (053.204.077-50). 4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), em razão de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, decorrente de irregularidades em estornos de subcontas de receitas, cujos lançamentos contábeis foram efetuados sem autorização superior e sem o lançamento a crédito para a correspondente movimentação de débito, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Márcio Henrique Rodrigues de Abreu, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Márcio Henrique Rodrigues de Abreu, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RITCU): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 8/12/2017 581.480,72 . 8/12/2017 45.000,00 9.3. aplicar a Márcio Henrique Rodrigues de Abreu a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, no valor R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data da ciência deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. considerar graves as condutas praticadas por Márcio Henrique Rodrigues de Abreu, nos termos do art. 270, § 1º, do RITCU; 9.5. inabilitar Márcio Henrique Rodrigues de Abreu para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública por um prazo de 8 (oito) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do RITCU; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, e dos arts. 214, inciso III, alínea "b", e 215 do RITCU; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do RITCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RITCU; e 9.8. dar ciência desta decisão ao responsável e à Caixa Econômica Federal, bem como à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 39/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1961- 39/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 1962/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.879/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Relatório de Auditoria. 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 3.2. Responsáveis: Alysson Rodrigo de Andrade (027.841.969-09); Fabricio de Oliveira Galvão (035.545.864-04); Ronaldo Carioni Barbosa (625.383.819-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Superintendência Regional do Dnit no Estado de Santa Catarina (SR/DNIT-SC), com o objetivo de examinar a contratação integrada dos serviços de elaboração do projeto básico e executivo e construção das obras de adequação na BR-163/SC, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) sobre os seguintes indícios de irregularidade encontrados: 9.1.1. a autorização para início da execução das obras por meio da ordem de início dos serviços de terraplenagem, pavimentação e da intersecção de São José do Cedro, no segmento entre o km 98+320 ao km 104+320 da Rodovia BR-163/SC, em 22/2/2021, sem que o projeto básico estivesse totalmente concluído e sem que existisse projeto executivo aprovado da parcela da obra que se pretendia executar, contraria o disposto no Edital de Licitação RDC Eletrônico 329/2018, item 2.2.1, e no Termo de Referência do Edital, item 5.2, que estabelecem o prazo de seis meses para a elaboração e entrega do projeto básico e os demais trinta meses para a execução das obras com elaboração em paralelo do projeto executivo; 9.1.2. a falta de planejamento do empreendimento, a demora para a elaboração, análise e aprovação do projeto básico de desapropriação e para a emissão da portaria de declaração de utilidade pública das áreas a serem desapropriadas contrariam o princípio da eficiência da Administração Pública previsto no art. 37 da Constituição Federal/88 e o disposto na Nota Técnica 11/2013/DES/DEPP e na Publicação IPR 746/2011; 9.1.3. a falta de adequação do anteprojeto de engenharia aos normativos técnicos vigentes antes da publicação do edital de licitação afronta o art. 9º, § 2º, inciso I, da Lei 12.462/2011 e o art. 74, § 1º, inciso II, do Decreto 7.581/2011; 9.1.4. a falha do consórcio supervisor MPB-Única em emitir parecer favorável à aprovação da 1ª Revisão de Projeto em Fase de Obras (RPFO) visando à substituição de defensas metálicas por barreiras de concreto do tipo New Jersey, contraria o disposto na Matriz de Risco do empreendimento (ANEXO 1B do Edital RDC Eletrônico 339/2018-16) e na Instrução Normativa 12/2022 do Dnit; e 9.2. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 269, inciso V, do Regimento Interno do TCU.