DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200256 256 Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 39/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1962- 39/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 1963/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.553/2019-0. 1.1. Apensos: 013.276/2022-0; 013.273/2022-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: João Pereira da Silva (087.740.804-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Santa Luzia do Norte-AL. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Arykoerne Lima Barbosa (OAB-AL 10.248), entre outros, representando João Pereira da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, é apreciado recurso de revisão interposto contra o Acórdão 18.823/2021-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 277, inciso IV, e 288, inciso III, do RITCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. notificar a presente deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 39/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1963- 39/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 1964/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.195/2017-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação). 3. Embargante: Concessionária da Rodovia Osório Porto Alegre S/A - Concepa (01.654.604/0005-48). 4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, entre outros, representando a Agência Nacional de Transportes Terrestres; Menndel Assunção Oliver Macedo (OAB-DF 36.366), representando Sérgio de Assis Lobo; Márcia Fernandes Bezerra (OAB-PR 35.769), entre outros, representando a Concessionária da Rodovia Osório Porto Alegre S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1.087/2023-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta decisão à embargante e à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 39/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1964- 39/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 1965/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 010.370/2016-1. 1.1. Apensos: 024.864/2017-0; 027.471/2017-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Concessionaria da Rodovia Osorio Porto Alegre SA-Concepa (01.654.604/0005-48); Congresso Nacional (vinculador). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Ana Cristina Lopes Campelo de Miranda Bessa e outros, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres; Márcia Fernandes Bezerra (OAB-PR 35.769), Bernardo Macul Baggio Pereira (OAB-PR 84.133) e outros, representando Concessionária da Rodovia Osorio Porto Alegre SA-Concepa. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório de auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2017 com o objetivo de verificar a conformidade das obras de ampliação de capacidade da BR-290/RS, executadas a partir do 13º termo aditivo do contrato de concessão PG-016/97-00 firmado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S/A (Concepa); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. alterar no sistema Fiscalis a classificação de grave com recomendação de paralisação (IGP) para grave com recomendação de continuidade (IGC) para as quatro irregularidades consignadas nos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 140/2020-TCU-Plenário (peça 271), nos termos do art. 144, §10 da Lei 14.436/2022 (LDO 2023) c/c art. 29 da Resolução TCU 280/2016; 9.2. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional sobre a reclassificação, para IGC, dos indícios de irregularidades graves do tipo IGP apontadas no empreendimento das obras de ampliação de capacidade da BR-290/RS, objeto do 13º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão PG- 016/97-00; e 9.3. encaminhar cópia desta deliberação, contendo o voto condutor e o relatório, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, à ANTT e à Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S/A. 10. Ata n° 39/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1965- 39/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 1966/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 016.871/2020-0. 1.1. Apenso: 009.403/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Ministério da Economia (extinto); Ministério das Comunicações; Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimento. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: Lauro Luiz Studart Leao (121055/OAB-RJ), representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento da privatização da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. dar ciência ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que a não divulgação ao público externo por meio de seu portal na internet de extrato contendo as principais informações de interesse público e não sigilosas atinentes à etapa de Request for Information (RFI) do processo seletivo de contratação do Serviço "C" (lançamento, processamento e resultado) e do processo seletivo de contratação dos Serviços "A" e "B" (processamento e resultado), após a homologação dos procedimentos competitivos, afronta o caput do art. 39 da Lei 13.303/2016 e o direito fundamental de acesso à informação a que alude o art. 8º, inciso IV, da Lei 12.527/2011(LAI); 9.2. considerar que não foram identificadas outras não-conformidades, dentro do escopo definido para esta etapa da fiscalização, à exceção da que ensejou a proposta de ciência do item 9.1. deste acórdão, na avaliação do processo de seleção e contratação dos Serviços "A", "B" e "C" destinados à pretendida privatização da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); 9.3. julgar improcedente a Representação constante do processo TC 009.403/2021-3; 9.4. recomendar à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Comunicações que aproveitem as informações constantes dos produtos elaborados no âmbito das contratações dos Serviços "A", "B" e "C", de modo a promover alterações regulatórias no setor postal, além de reformas estruturais e de gestão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), de modo a melhorar a eficiência operacional e os resultados financeiros da empresa e, por conseguinte, aumentar a qualidade dos serviços por ela prestados; 9.5. dar ciência desta deliberação ao BNDES, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério das Comunicações e ao representante do TC 009.403/2021-3, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. ordenar à Segecex que apresente a este Tribunal, de acordo com critérios de materialidade, risco, conveniência e oportunidade, proposta de fiscalização, a ser conduzida pela AudBancos, na gestão atuarial dos planos de benefícios administrados pelo Postalis Instituto de Previdência Complementar (Postalis), com escopo a ser definido de comum acordo com o Relator da matéria; e 9.7. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, incisos II e V, do RI-TCU, sem a realização dos trabalhos relativos à análise e avaliação dos estudos e do processo de privatização, sem prejuízo do recebimento, pelo TCU, dos documentos referentes aos estudos já concluídos ou à coleta de informações relacionadas, para fins de planejamento de novas ações de controle no setor postal. 10. Ata n° 39/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1966- 39/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 1967/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 015.125/2021-1. 1.1. Apensos: 008.627/2023-1; 003.242/2022-6; 000.661/2021-0; 021.894/2021-3; 039.026/2021-3; 009.575/2021-9; 013.263/2022-6; 036.323/2021-7; 019.097/2021-2; 020.811/2021-7; 043.965/2021-0; 016.191/2021-8; 012.390/2021-6; 038.172/2021-6; 000.344/2021-4; 015.675/2021-1; 037.621/2021-1; 042.338/2021-2; 038.517/2021-3; 014.192/2021-7; 022.096/2021-3; 015.126/2021-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Advocacia-Geral da União (26.994.558/0001-23); Agência Nacional de Vigilância Sanitária (03.112.386/0001-11); Diretoria de Integridade - Controle Interno do Ministério da Saúde (extinta); Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 4. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz; Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Raquel Araújo Simões (OAB/RJ 76.893) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos ao oitavo ciclo de acompanhamento da estrutura de governança adotada pelo Ministério da Saúde (MS) para o combate à crise gerada pela covid-19, relativos aos aspectos orçamentários e financeiros; contratuais e de vacinação, bem assim acerca do legado da pandemia em termos de normativos, planos e estrutura de saúde; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, e no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, combinado com o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que: 9.1.1. elabore normativo interno ou atualize a Portaria GM/MS 1.419/2017, a fim de compatibilizar o Regimento Interno do ministério à nova Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto 11.358/2023, estabelecendo as competências de todos os órgãos internos, dando-se transparência do instrumento normativo a ser criado ou atualizado; 9.1.2. direcione esforços para possibilitar que a inovação feita no Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SIPNI), que permite a identificação individual do registro da vacina, possa ser replicada no rastreamento de todas as vacinas adquiridas e distribuídas, a fim de garantir efetiva rastreabilidade de recursos e controle de efetividade das ações de imunização, propugno recomendação ao referido órgão ministerial nesse sentido; 9.1.3. promova, se não o fez, um estudo abrangente de revisão e aprendizado acerca da experiência vivenciada ao longo da pandemia da covid-19, com vistas a entender o que funcionou, o que não funcionou e como melhorar a resposta no futuro,