DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200257 257 Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 na hipótese de novas crises pandêmicas, criando protocolos a partir da elaboração de planos de contingência para que possam rapidamente ser ativados em caso de eventuais novos surtos; 9.1.4. promova iniciativas, juntamente com os órgãos diretamente afetos à matéria, com vistas a incentivar o investimento em pesquisa aplicada sobre patógenos para entender melhor sua biologia, transmissão e impacto, fomentando a educação e o treinamento de profissionais e outros trabalhadores essenciais em procedimentos de controle de infecções e resposta a pandemias; 9.1.5. promova estudos a fim de estabelecer sistemas de vigilância robustos para detectar e relatar rapidamente surtos iniciais de doenças; 9.2. comunicar à Casa Civil da Presidência da República, à Comissão de Saúde Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados Federais e à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, que a constante rotatividade de dirigentes no quadro de pessoal do Ministério da Saúde no período da pandemia, impactou na ocorrência de falhas na condução das políticas de saúde, a exemplo de situações de morosidade na contratação de diluentes para vacinas, agulhas e seringas para utilização no processo de vacinação da covid-19, testes rápidos, kit de extração de RNA, ventiladores pulmonares, medicamentos de intubação orotraqueal (Relatório Sexto Ciclo, item 5.1.1, peça 195); na indenização de requisição administrativa sem critérios claros e definidos (Relatório do Sétimo Ciclo, item 6.1, peça 605); na falta de monitoramento de oxigênio medicinal (TC 000.344/2021-4); e no direcionamento na contratação de seguro de responsabilidade civil contra efeitos adversos da vacinação (Relatório do Sexto Ciclo, item 5.1.8, peça 195, e TC 043.914/2021-7); 9.3. comunicar à Casa Civil da Presidência da República acerca das recomendações exaradas nos Acórdãos 2.179/2021-TCU-Plenário, e Acórdão 2.817/2020- TCU-Plenário, ambos de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, Acórdão 1.376/2015-TCU- Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar e Parecer Prévio sobre as contas do Presidente da República relativa ao exercício de 2020, de relatoria do Ministro Walton Alencar, que tramitou no TC 014.922/2021-5 sobre a necessidade de adoção de providências pelo Ministério da Fazenda, Ministério da Saúde e Secretaria do Tesouro Nacional para fomentar a rastreabilidade e a transparência dos recursos orçamentários e financeiros transferidos pelo Ministério da Saúde, na função saúde, para os entes subnacionais, conforme dispõe a previsão do art. 48, § 1º, inciso III, da LRF, c/c § 2º do art. 13 e art. 39, inciso II, da Lei Complementar 141/2012; 9.4. considerar cumpridas as determinações dos itens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 1.335/2020-TCU-Plenário, 9.2.1 do Acórdão 2.817/2020-TCU-Plenário, e 9.1.do Acórdão 2.369/2022-TCU-Plenário; e implementadas as recomendações dos itens 9.3.2 do Acórdão 2.817/2020-TCU-Plenário, 9.2.2 do Acórdão 1.873/2021-TCU-Plenário, 9.2.3, e 9.2.4, do Acórdão 2.878/2021-TCU-Plenário, 9.2.4 e 9.2.5, e 9.2.7 do Acórdão 2.369/2022-TCU- Plenário; 9.5. considerar cumpridas parcialmente as determinações dos itens 9.1.1.2 do Acórdão 2.878/2021-TCU-Plenário; e implementadas parcialmente as recomendações dos itens 9.2.1 do Acórdão 1.873/2021-TCU-Plenário, 9.2.2 do Acórdão 2.878/2021-TCU- Plenário, 9.2.1.1, 9.2.1.2, 9.2.1.3, 9.2.3 e 9.2.8 do Acórdão 2.369/2022-TCU-Plenário; 9.6. considerar em implementação as recomendações dos itens 9.3.5 do Acórdão 2.817/2020-TCU-Plenário e 9.2.6 do Acórdão 2.878/2021-TCU-Plenário; 9.7. considerar não implementadas as recomendações dos itens 9.2.2 do Acórdão 1.335/2020-TCU-Plenário, 9.2.5 do Acórdão 2.878/2021-TCU-Plenário, 9.2.2, 9.2.6 e 9.3 do Acórdão 2.369/2022-TCU-Plenário; 9.8. determinar o monitoramento das recomendações do item 9.1 deste acórdão, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 315/2020; 9.9. apensar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, aos processos TC 020.961/2022-7; 9.10. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam à Coordenadoria Nacional Finalística do Gabinete Integrado de Acompanhamento à Epidemia do Coronavírus-19 (GIAC-Covid19) da Procuradoria-Geral da República; à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde e ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União; 9.11. encaminhar a cópia do Acórdão 2.369/2022-TCU-Plenário, acompanhado de Relatório e Voto, ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em atendimento ao disposto no item 9.2.3 do Acórdão 1.766/2022-TCU-Plenário, acerca de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) para envio de informações, relatório e inteiro teor sobre o fato de recusa na compra da vacina Pfizer ofertada ao governo federal pela metade do preço pago por Estados Unidos, Reino Unido e União Europeia, que tramitou no processo TC 010.748/2022-9; 9.12. juntar cópia deste acórdão e do Acórdão 2.369/2022-TCU-Plenário, acompanhado de Relatório e Voto, ao TC 010.748/2022-9, para o término de seu trâmite processual; e 9.13. arquivar os autos, com fundamento no art. 169, incisos II e V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 39/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1967- 39/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 1968/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.769/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: Relatório de Auditoria 3. Interessados: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, município de Ibicaraí/BA 4. Unidades: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; município de Ibicaraí/BA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade do ciclo Fiscobras 2023 nas ações administrativas relacionadas à reconstrução de unidades habitacionais no município de Ibicaraí/BA, com previsão de financiamento com recursos da Transferência Legal 1.088/2022, pactuada entre o referido município e a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, atualmente integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 250, II e III, do Regimento Interno e no art. 9º, II, da Resolução TCU 315/2020, em: dar ciência ao município de Ibicaraí/BA acerca das seguintes impropriedades identificadas na execução das ações administrativas relacionadas à Transferência Legal 1.088/2022: em relação à Concorrência Pública 2/2022: não estabelecimento no edital e no cronograma físico-financeiro de marcos objetivos para a medição dos serviços a serem executados no âmbito do regime de empreitada por preço global (EPG), em desconformidade com a jurisprudência do TCU (Acórdão 1.977/2013-Plenário) e com a definição do referido regime prevista no art. 6º, VIII, "a", da Lei 8.666/1993; definição, no instrumento convocatório, de parcelas de serviços não relevantes e/ou de valor não significativo, bem como contendo nível de detalhamento excessivo e/ou irrelevante para fins de comprovação da qualificação técnica, em desrespeito ao art. 30 da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.636/2007-Plenário; 244/2015-Plenário, 1.842/2013-Plenário e Acórdão 1.251/2022-2ª Câmara; sobrepreço devido a erro de quantitativo no item 4.1.14.1 da planilha orçamentária - aplicação de fundo selador acrílico em paredes, uma demão AF/06/2014 (código Sinapi 88485), em dissonância com o previsto no art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993; em relação à Tomada de Preços 04/2023: projeto básico incompleto, não embasado em elementos técnicos que justifiquem e caracterizem parte do objeto licitado, em especial a construção de muro de contenção (arrimo), intervenção de engenharia mais relevante no âmbito da contratação, configurando afronta ao art. 6º, IX, da Lei 8.666/1993; em relação à Transferência Legal 1.088/2022: ausência de ampla divulgação, no sítio oficial da prefeitura (https://www.ibicarai.ba.gov.br/), do objeto a ser executado e das metas aprovadas para o plano de trabalho, contrariando o art. 1º-A, § 9º, da Lei 12.340/2010, c/c o art. 39 do Decreto Federal 11.219/2022; em relação à estrutura e aos planos/protocolos da defesa civil do município: ausência de estrutura física e quadro de pessoal próprios da defesa civil municipal, situação que tende a dificultar uma atuação mais planejada, contínua e vigilante em relação às atribuições e competências previstas no art. 8º da Lei 12.604/2012 (Lei da PNPDEC); desatualização do mapeamento das áreas de risco do município, em dissonância com o art. 8º, IV, da Lei 12.608/2012; fragilidade do Plano de Contingência para Emergências de Desastres (Inundações), uma vez que se mostra pouco detalhado em relação às ações e atividades locais, bem como em relação às unidades responsáveis pelo acolhimento de desabrigados e desalojados (escolas, ginásios, centros comunitários etc.) e à logística para apoio às vítimas de desastres, contrariando o art. 3º-A, § 6º, da Lei 12.340/2010; ausência de inscrição do município no Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos, criado pelo Decreto 10.692/2021 e referenciado no art. 3º-A, I, da Lei 12.340/2010; Indicador de Capacidade Municipal na Atuação da Gestão de Riscos e de Desastres (ICM) do município abaixo da média nacional (3 e 3,66, respectivamente), refletindo oportunidade de melhoria, à luz das competências estabelecidas no art. 8º da Lei 12.608/2012; dar ciência à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec), integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), que, no âmbito da Transferência Legal 1.088/2022, foi constatada: realização de licitação a partir de projeto básico incompleto (Tomada de Preços 4/2023), não embasado em elementos técnicos que justifiquem e caracterizem parte do objeto licitado, em especial a construção de muro de contenção (arrimo), intervenção de engenharia mais relevante no âmbito da contratação, configurando afronta ao art. 6º, IX, da Lei 8.666/1993; 9.2.2. falta de publicidade associada à transferência de recursos, ante a ausência de divulgação de informações acerca do objeto financiado nos sítios eletrônicos oficiais, a exemplo do Portal da Transparência do Governo Federal e na página do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional na rede mundial de computadores, em desacordo com a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, consoante arts. 10, II; 12 e 13 do Decreto 11.529/2023; bem como em inobservância ao disposto no art. 1º-A, § 9º, da Lei 12.340/2010; enviar ao município de Ibicaraí/BA e à Superintendência de Proteção e Defesa Civil do Estado da Bahia cópias do relatório de auditoria e da presente decisão, de forma a proporcionar amplo conhecimento das ocorrências e medidas de controle advindas da presente fiscalização; arquivar os autos. 10. Ata n° 39/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1968- 39/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 1969/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.681/2020-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Denúncia) 3. Interessados/ Recorrentes: 3.1. Interessada: Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda. (45.050.663/0001-59) 3.2. Recorrentes: Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (37.115.342/0036-97) e Autoridade Portuária de Santos S.A (44.837.524/0001-07) 4. Unidades: Autoridade Portuária de Santos S.A e Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (OAB-DF 28.108), Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB-MG 90.459) e outros, representando Iba - Industria Brasileira de Arvores; Pollyane da Silva Soares (OAB-DF 59.223), representando Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda; Diogo Piloni e Silva, representando Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários; Rodrigo Leonardo de Melo Santos (OAB-DF 42.203), Daniel Maciel de Menezes Silva (OAB-DF 32.289) e outros, representando Fundação Settaport de Responsabilidade Social e Integração Porto Cidade. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam pedidos de reexames interpostos contra o Acórdão 1.063/2021-Plenário, que conheceu denúncia a respeito de possíveis irregularidades contidas em decisão da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério da Infraestrutura, que indeferiu pedido de prorrogação do Contrato de Arrendamento DP/16.2000, firmado entre a Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. (arrendatária) e a Companhia Docas do Estado de São Paulo, atual Autoridade Portuária de Santos S.A. (SPA). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 169 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar prejudicados, por perda de objeto, os pedidos de reexame interpostos pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários e pela Autoridade Portuária de Santos S.A; 9.2. comunicar essa decisão aos recorrentes; 9.3. juntar cópia desta deliberação, inclusive o relatório e o voto que a fundamentam, ao TC-014.585/2021-9, que trata do monitoramento do item 9.3 do Acórdão 1.063/2021-Plenário, com vistas a subsidiar o exame daquele processo; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 39/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1969- 39/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 1970/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.388/2018-5 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: André Maurício de Oliveira Nogueira (900.628.335-53); Antônio Carlos Antunes da Silva (354.718.915-20); Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Landri Sales (23.518.343/0001-48); Centro de Formação Educacional para