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Diário Oficial da União · 02/10/2023 · pág. 258

DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200258 258 Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Convivência com o Semiárido (12.353.372/0001-80); Centro de Formação Mandacaru de Pedro II (35.146.752/0001-40); Cooperativa de Trabalho de Prestação de Serviços Para o Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar (00.426.596/0001-96); Darlan Nolêto Portela (350.336.143-04); Fundação Agente para o Desenvolvimento do Agronegócio e Meio Ambiente (02.765.685/0001-92); Fundação de Proteção ao Meio Ambiente e Ecoturismo do Estado do Piauí (05.201.972/0001-68); Organização Sertaneja de Captação e Armazenamento de Água de Chuva (05.431.410/0001-00); Romualdo Militão dos Santos (097.806.294-91) 3.2. Recorrentes: Fundação de Proteção ao Meio Ambiente e Ecoturismo do Estado do Piauí (05.201.972/0001-68); Fundação Agente para o Desenvolvimento do Agronegócio e Meio Ambiente (02.765.685/0001-92); Darlan Nolêto Portela (350.336.143-04); Romualdo Militão dos Santos (097.806.294-91); André Maurício de Oliveira Nogueira (900.628.335-53) 4. Unidade: Ministério do Desenvolvimento Social (extinto) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Kennedy Teixeira Duarte (OAB-BA 44.450), Abgail Teixeira Duarte (OAB-BA 55.564) e outros, representando Organização Sertaneja de Captação e Armazenamento de Água de Chuva e Antonio Carlos Antunes da Silva; José Arli Barros e Carlos Anisio de Sousa (OAB-PI 1.895), representando Fundação de Proteção ao Meio Ambiente e Ecoturismo do Estado do Piauí; Carlos Anisio de Sousa (OAB-PI 1.895), Lunara Maria Soares e Silva (OAB-PI 6.122) e outros, representando Darlan Nolêto Portela e Romualdo Militão dos Santos; Enrique Dorado de Oliveira (OAB-DF 54.377), Romildo Olgo Peixoto Júnior (OAB-DF 28.361) e outros, representando André Mauricio de Oliveira Nogueira; Adeodato Ari Cavalcante Salviano e Carlos Anisio de Sousa (OAB-PI 1.895), representando Fundação Agente para o Desenvolvimento do Agronegócio e Meio Ambiente 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) em razão de irregularidades na execução física e financeira do Convênio 3/2012, firmado com o Estado do Piauí e com o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater/PI), para a implementação de tecnologias sociais voltadas ao acesso à água para o autoconsumo e produção de alimentos, por meio da construção de cisternas, agora em fase de recursos de reconsideração, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. dar provimento aos recursos de reconsideração apresentados por Romualdo Militão dos Santos, Darlan Nolêto Portela e André Maurício de Oliveira Nogueira para excluir o débito e a multa a eles imputados por meio dos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 2.951/2021-Plenário, alterando-se o julgamento de suas contas para regulares com ressalva, nos termos do art. 16, II, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação; 9.2. dar provimento parcial aos recursos de reconsideração apresentados pela Fundação de Proteção ao Meio Ambiente e Ecoturismo do Estado do Piauí e pela Fundação Agente para o Desenvolvimento do Agronegócio e Meio Ambiente para reduzir o valor da multa a elas aplicada, constante do item 9.2 do Acórdão 2.951/2021-Plenário, que passa a ter os valores abaixo discriminados: . Responsável Valor (R$) . Associação dos Pais e Amigos Excepcionais de Landri Sales R$ 1.000.000,00 . Organização Sertaneja de Captação e Armazenamento de Água de Chuva R$ 1.000.000,00 . Fundação de Proteção ao Meio Ambiente e Ecoturismo R$ 1.000.000,00 . Fundação Agente para o Desenvolvimento do Agronegócio e Meio Ambiente R$ 2.000.000,00 9.3. comunicar esta decisão aos recorrentes, ao Ministério do Desenvolvimento Social, Família e Combate à Fome (MDS) e à Secretaria de Assistência Técnica e Defesa Agropecuária do Piauí. 10. Ata n° 39/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1970- 39/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 1971/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.351/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Desestatização 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimento; Serviço Florestal Brasileiro. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Maritisa Mara Gambirasi Carcinoni e Marcia Aita Almeida (OAB-DF 13.539), representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos, nesta fase, o monitoramento do acompanhamento relativo a concessões florestais, visando a prática do manejo florestal e silvicultura de espécies nativas, envolvendo a exploração de produtos madeireiros e não madeireiros para três florestas nacionais (Flonas): Três Barras e Chapecó, localizadas no Estado do Santa Catarina, e Irati, localizada no Estado do Paraná. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 258, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações contidas nos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 252/2023-TCU-Plenário; 9.2. considerar implementadas as recomendações contidas nos itens 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3 e 9.4 do Acórdão 252/2023-TCU-Plenário; 9.3. encaminhar cópia do presente acórdão ao Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, à Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; 9.4. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do RITCU. 10. Ata n° 39/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1971- 39/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 1972/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.360/2011-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração 3. Embargante: Luis Wagner Mazzaro Almeida Santos (371.926.207-34). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Transferências de Recursos da União (AudTransferências). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Processo Administrativo, em que se apreciam Embargos de Declaração opostos por Luis Wagner Mazzaro Almeida Santos contra o Acórdão 1700/2023-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos Embargos de Declaração (peça 122) opostos pelo interessado em face do Acórdão 1700/2023-Plenário, e, no mérito, rejeitá-los. 9.2. alertar o embargante que a oposição de novos embargos de declaração e demais expedientes, com nítido caráter protelatório, implicará o recebimento de futuras impugnações a esse título como simples petição, nos termos do art. 287, § 6º, do RITCU, sem efeito suspensivo, e poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; 9.3. dar ciência deste Acórdão ao recorrente. 10. Ata n° 39/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1972- 39/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 1973/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 019.984/2020-0 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 3.2. Responsável: Antônio Leite dos Santos Filho (622.676.717-00). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada, no âmbito do Fiscobras 2020, nos serviços de manutenção da BR-163/PA, no segmento compreendido entre o km 836,30 e o km 908,00, os quais foram objeto do Contrato 455/2019, celebrado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) com a V. F. Gomes Construtora Ltda., ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno e nos arts. 2º, inciso II, 9º, inciso I, e 16, parágrafo único, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as manifestações apresentadas pelo Dnit, pela V. F. Gomes Construtora Ltda. e pela Maia Melo Engenharia Ltda. na fase de oitivas; 9.2. dar ciência ao Dnit de que, na 1ª Revisão de Projeto em Fase de Obra referente ao Contrato 455/2019, o nível de esforço previsto do serviço de roçada manual foi majorado de 0,7 para 0,9 ha/km, permanecendo, mesmo assim, substancialmente inferior ao previsto na Norma Dnit 182/2018-PRO (Conservação Rodoviária - Determinação do Nível de Esforço de Roçada, Anexo A, tabela 1, estação pluviométrica de Itaituba - local mais próximo do trecho da rodovia em questão), que estima o nível de 6,6 ha/km, não tendo sido apresentadas as devidas justificativas para tal discrepância, o que pode acarretar subestimação dos serviços necessários à adequada conservação da rodovia; 9.3. informar o Dnit, a V. F. Gomes Construtora Ltda., a Maia Melo Engenharia Ltda. e o responsável acerca desta deliberação; 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 39/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1973- 39/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 1974/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 023.068/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Acordo de Leniência. 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, constituídos com o objetivo de acompanhar acordo de leniência a ser eventualmente firmado entre a Controladoria- Geral da União, a Advocacia-Geral da União e sociedade empresária, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. informar à Controladoria-Geral da União e à Advocacia-Geral da União que, a partir dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas deste Tribunal, não foram identificados processos de controle externo nos quais estejam sendo apurados quaisquer indícios de irregularidades e/ou danos ao erário que guardem relação com a empresa potencialmente colaboradora; 9.2. orientar a Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos que esclareça a Controladoria-Geral da União sobre o objeto específico desta deliberação, vez que se excluiu qualquer referência à empresa ou aos ilícitos investigados, com o objetivo de tornar esta decisão pública. 10. Ata n° 39/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1974- 39/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 1975/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 031.797/2013-0 1.1. Apensos: 036.726/2016-8; 036.728/2016-0; 036.727/2016-4 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargantes: José Cláudio Dias de Oliveira (141.958.953-91); Construtora Litoral e Projetos Ltda. - ME (07.218.899/0001-62). 3.1. Responsáveis: Adrianno Dantas Moreira (430.928.533-34); Construtora Litoral e Projetos Ltda. - ME (07.218.899/0001-62); Cristiano Vidal Dias (419.670.623-15); José Cláudio Dias de Oliveira (141.958.953-91).