DOU 04/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100400051 51 Nº 190, quarta-feira, 4 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Após o voto do Conselheiro-Relator pelo conhecimento, de ofício, a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do PA, da Netfarma Comercial Ltda - Me ("Netfarma"); pela condenação por infração administrativa à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade no Diário Oficial da União, de: Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. - R$ 139.174.992,28; Dimaci Material Cirúrgico Ltda. - R$ 294.342,59; Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar. - R$ 18.638.252,30; Hipolabor Farmacêutica Ltda. - R$ R$ 38.648.015,99; Sanval Comércio e Indústria Ltda. - R$ 11.479.216,69; Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda. - R$ 305.979,55; Fernando Luís Prochnow - R$ 6.497.614,43; Paulo César Prochnow - R$ 8.350.499,54; André Neves de Magalhães - R$ 3.007.633,96; Gustavo Neves de Magalhães - R$ 3.007.633,96; e Renato Alves da Silva - R$ 3.007.633,96; pelo arquivamento do Processo Administrativo por insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação de participação no ilícito, em relação a: Mafra Hospitalar Ltda. (atual CM Hospitalar Ltda.); Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda.; Eugênio José Gusmão da Fonte Filho; Dupatri Hospitalar, Comercial Importação e Exportação Ltda.; Laboratório Teuto Brasileiro S.A.; Macromed Comércio de Material Médico; Hospitalar Ltda.; Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.; Torrent do Brasil Ltda.; e Armando Pedro Tortelli; pelo arquivamento do Processo Administrativo, por não terem sido administradores de quaisquer das empresas investigadas neste Processo Administrativo, em relação a: Apolônio Fernandes dos Santos; Leonardo Teixeira Alves de Oliveira; Akauan de Lucas Virtuoso; Douglas Peres de Araújo; Luiz Eustáquio Silva; Júlio Issao Miyaoka; Carlos Eduardo Ramirez; Lígia Balestra de Pina; Lúcio Mauro Santos Broseguini; Felipe de Melo Campos Chaves; e Altisberto Martins Ferreira; pelo arquivamento do PA, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática firmados com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011, em relação a: Novafarma Indústria Farmacêutica.; Dilma Mendes Luz; e Prodiet Farmacêutica Ltda. (sucedida por Profarma Specialty S.A., atual CM PFS Hospitalar S.A.); pela proibição de participar de licitações públicas e de contratar com a Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, e suas entidades da administração indireta, por 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União, e quem lhes suceder, de fato ou de direito, em relação aos representados: Hipolabor Farmacêutica Ltda.; Sanval Comércio e Indústria Ltda.; e Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. Pela expedição de ofício com cópia da decisão aos Ministérios Públicos Estadual e Federal em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e São Paulo (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2014), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011, c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990). A Conselheira Lenisa Prado antecipou seu voto para acompanhar o Conselheiro-Relator e divergir apenas para determinar o arquivamento do processo em relação a Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar, Dimaci Material Cirúrgico Ltda., Armando Pedro Tortelli. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. 10. Processo Administrativo nº 08700.003699/2017-31 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Ana Maria Ragonese, Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde - Abimed, Associacao Brasileira da Industria de Artigos e equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios - Abimo, Biotronik Comercial Medica Ltda., Boston Scientific Do Brasil Ltda, Carlos Alberto Pereira Goulart, Cicero Tiago Sobral Melo, Claudio Joaquim Roque, Daniel Eugenio Dos Santos, David Martin Markham Neale, Dirceo Luiz Stona, Eduardo Morani De Araujo, Elcio Allegretti, Fernanda Andrade Ferreira, Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist, Flavio Lucio Roberto de Aquino, Glauco Ulisses de Oliveira, Gustavo Weidle, Joao Sergio Moreira, Jose Marcelino Battistini, Karine Sales Goncalves, Kurt Kaninski, Maria Laura Galainena, Medtronic Comercial Ltda, Milena Carvalho Borges Bergamin, Milton Munhoz, Oscar Costa Porto, Pedro Luiz Serafim, Ricardo Galvao Sande e Oliveira, Ricardo Mendonça Da Silva, Ricardo Portilho Pettena, Ronaldo Pupkin Pitta, St Jude Medical Brasil Ltda, Tadeu Aparecido De Faria, Walter Luis Furia de Souza, Wilson Martins Junior, Zolmo de Oliveira Junior. Advogados: Alexandre Horn Pureza Oliveira, Andre Marques Gilberto, Bernardo Rodrigues Veloso Leite, Camila Pires da Rocha, Carlos Augusto da Silveira Lobo, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Daniel Elias do Nascimento, Eduardo Caminati Anders, Flavio Marques Prol, Francisco Ribeiro Todorov, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Ivan Vinicius Nunes Fernandes, Jose Carlos da Matta Berardo, Jose Rubens Battazza Iasbech, Juliana Maia Daniel, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Leticia Ladeira Monteiro de Barros, Lorena Leite Nisiyama, Luis Augusto da Rocha Pires, Luisa Pereira Mondeck, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marcela Mattiuzzo, Marcelo Procopio Calliari, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marcos Exposto da Silva, Matheus Policarpo Ferreira, Mylena Augusto de Matos, Nicholas Sleiman Cozman, Olavo Zago Chignalia, Paulo Leonardo Casagrande, Pedro Paulo Salles Cristofaro, Pedro Sergio Costa Zanotta, Priscila Brolio Goncalves, Rafael da Cas Maffini, Rafael de Moura Rangel Ney, Ricardo Noronha Inglez de Sousa, Rodrigo Orlandini, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Tito Amaral de Andrade, Vicente Bagnoli, Victor Oliveira Cotta, Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes de Barros, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Raisa Dvorah Rechter e outros. Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido. Manifestaram-se em sustentação oral advogado Rodrigo Zingales pela representada Ana Maria Ragonese; advogado Leonardo Rocha e Silva pelos representados Boston Scientific do Brasil Ltda., Maria Laura Galainena Johnson, Ricardo Portilho Pettená e Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist; advogada Vivian Fraga pelos representados Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde - Abimed; Carlos Alberto Pereira Goulart; advogado Olavo Zago Chinaglia pelos representados Medtronic Comercial Ltda.; Ricardo Galvão Sande de Oliveira; Élcio Allegretti; e Cícero Tiago Sobral Melo; e advogado Rafael Maffini pela representada ABIMO - Associação Brasileira de Indústria de Artigos e Equipamentos Hospitalare. Manifestou-se também o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. Após o voto do Conselheiro-Relator pelo arquivamento do processo em relação a Ana Maria Ragonese, Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist, Maria Laura Galainena Johnson e Associação Brasileira da Industria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO), em decorrência da ausência de provas do cometimento de infração à ordem econômica; pela suspensão do processo em relação aos representados St. Jude Medical Brasil Ltda., Ronaldo Pupkin Pitta, Kurt Kaninski, José Marcelino Battistini, Biotronik Comercial Medica Ltda., Gustavo Weidle, Glauco Ulisses de Oliveira, Dirceo Stona, Pedro Luiz Serafim, Tadeu Aparecido Faria, Milena Carvalho Borges Bergamin, Zolmo de Oliveira Junior, Claudio Joaquim Roque, Daniel Eugenio dos Santos e João Sérgio Moreira; pela condenação em relação a Boston Scientific, com aplicação de multa de R$ 86.517.771,33, em decorrência do cometimento das infrações tipificadas no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a" e "d", e inciso II, da Lei 12.529/2011; pela condenação em relação ao representado Ricardo Pettená, com aplicação de multa de R$ 150.000,00, em decorrência do cometimento da infração tipificada no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Lei 12.529/2011.; pela condenação em relação aos representados Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde (ABIMED), com aplicação de multa de R$ 500.000,00 e Carlos Goulart, com aplicação de multa de R$ 150.000,00 em decorrência do cometimento da infração tipificada no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso II, da Lei 12.529/2011.; pela condenação em relação aos representados Medtronic Comercial, multa de R$ 28.839.257,11, Oscar Costa Porto, multa de R$ 450.000,00; Cícero Tiago Sobral Melo, multa de R$ 50.000,00; Fernanda Andrade Ferreira, multa de R$ 50.000,00; Eduardo Morani de Araújo, multa de R$ 50.000,00; Elcio Allegretti, multa de R$ 50.000,00; Flávio Lúcio Roberto de Aquino, multa de R$ 50.000,00; Karine Sales Gonçalves, multa de R$ 50.000,00; Ricardo Galvão Sande e Oliveira, multa de R$ 50.000,00; Wilson Martins Junior, multa de R$ 50.000,00; Walter Luís Fúria de Souza, multa de R$ 50.000,00; Milton Munhoz, multa de R$ 50.000,00; David Martin Markham Neale, multa de R$ 50.000,00; Ricardo Mendonça da Silva, multa de R$ 50.000,00; pela determinação de expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Públicos Federal em São Paulo, à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Ministério da Saúde (art. 9º, § 2º, da Lei 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal. A Conselheira Lenisa Prado antecipou seu voto para divergir do Conselheiro-Relator e acompanhar integralmente o parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro Victor Oliveira. 11. Inquérito Administrativo nº 08700.003471/2019-11 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representadas: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A; Petrobras Distribuidora S/A (atual Vibra Energia S/A); Raízen Combustíveis S/A. Advogados(as): Gabriel Nogueira Dias, Raquel Bezerra Cândido, Hermes Nereu da Silva Cardoso Oliveira, José Carlos da Matta Berardo, Marília Cruz Av i l a , Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Jéssica Coelho Costa e outros. Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido. Manifestaram-se em sustentação oral advogada Ticiana Lima pela representada Raízen S.A.; advogado José Carlos da Matta Berardo pela representada Vibra Energia S.A.; e advogado Gabriel Nogueira Dias pela representada Ipiranga Produtos de Petróleo. Decisão: O Plenário, por unanimidade, manteve a decisão da Superintendência- Geral e determinou o arquivamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 8. Processo Administrativo nº 08700.004447/2020-24 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Aldacir Medeiros Junior, Fernando Antônio Cavendish Soares, Maurício de Castro Jorge Muniz, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior. Advogados: Gustavo Henrique Caputo Bastos, Francisco Queiroz Caputo Neto, Alexandre Augusto Reis Bastos, Juliano Dos Anjos Motta Moraes, Polyanna Ferreira Silva Vilanova, José Carlos Da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Bruno Hartkoff Rocha, Luiz Guilherme Ros, Marlus Santos Alves, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes De Barros e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani. Após o voto do Conselheiro-Relator pelo arquivamento do processo em relação a Aldacir Medeiros Junior, por não exercer poderes de administração na Caenge S.A.; pela condenação em relação a Fernando Antonio Cavendish Soares por infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa no valor de R$ 4.631.639,15, a ser paga no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do PA nº 08700.007776/2016-41 ou 30 dias após o trânsito em julgado do PA filhote nº 08700.004447/2020-24, o que ocorrer por último; pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação a Maurício de Castro Jorge Muniz, Reginaldo Assunção Silva e Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, diante do ateste de cumprimento dos termos de compromisso de cessação de prática firmados com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011.Pela remessa da decisão do Tribunal Administrativo do Cade à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e à Advocacia-Geral da União ( AG U ) , para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, a União e o Estado do Rio de Janeiro tenham direito, e pela expedição de cópia da decisão ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para ciência, eventual propositura de ação de ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como e adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal. A Conselheira Lenisa Prado antecipou seu voto pelo arquivamento do processo em relação a todos os representados. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. 6. Processo Administrativo nº 08700.005637/2020-69 Representante: Ministério Público do Estado do Paraná. Representados: Augustinho Stang, Ricardo Furlan, Humberto Vitorio Toscan, Comércio de Combustíveis Toscan, Comércio de Combustíveis Toscan, Centro Automotivo Delta LTDA. Advogados: Walber de Moura Agra, Alexandre Salomão, Diogo Rafael de Oliveira, Thais Renata Zamarchi Santini e outros. Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido. Voto-vista: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Impedido o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Presidiu, o Conselheiro Sérgio Ravagnani. Na 217ª Sessão Ordinária de Julmaento, manifestou-se em sustentação oral o advogado Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena pelos representados Augustinho Stang e o Centro Automotivo Delta Ltda. Manifestou-se, também, o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. Após o voto do Conselheiro-Relator pelo arquivamento do processo em face dos representados Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. - Filial (CNPJ 00.869.471/0002-11), por ilegitimidade passiva, e Ricardo Furlan, por ausência de provas; pela condenação dos demais representados com base no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea "d", da Lei 12.529/2011: Centro Automotivo Delta Ltda. (CNPJ 13.128.763/0001-64), multa de R$ 3.832.805,49; Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. - Matriz (CNPJ 00.869.471/0001-30), multa de R$ 1.187.326,32; Augustinho Stang, multa de R$ 651.576,93; Humberto Vitório Toscan, multa de R$ 201.845,47; pela imposição de PROIBIÇÃO de exercer o comércio pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 38, incisos II e VII, da Lei 12.529/2011, em relação aos representados Centro Automotivo Delta Ltda. e Comércio de Combustíveis Toscan Ltda., bem como determinou aos representados Augustinho Stang e Humberto Vitório Toscan a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 38, inciso VI, da Lei 12.529/2011; manifestou-se também pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Paraná e à Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão do Estado do Paraná. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro Gustavo Augusto. Na presente sessão o Conselheiro Gustavo Augusto apresentou voto-vista divergindo apenas na dosimetria em relação ao representados: Augustinho Stang, multa no valor de R$ 639.316,04; Humberto Vitório Toscan, multa no valor de R$ 1.412.918,32; Centro Automotivo Delta Ltda., multa no valor de R$ 3.760.685,60; e Comércio de Combustíveis Toscan Ltda., multa no valor de R$ 8.311.284,25; O Conselheiro Victor Oliveira Fernandes acompanhou Conselheiro Gustavo Augusto; A Conselheira Lenisa Prado acompanhou o Conselheiro-Relator; O Conselheiro Luiz Hoffmann acompanhou Conselheiro Gustavo Augusto e o Conselheiro Sérgio Ravagnani acompanhou o Conselheiro-Relator. O Presidente do Cade substituto, Sérgio Ravagnani, fez uso do voto de qualidade, nos termos do art. 93 do Ricade. Decisão: O Plenário, por unanimidade determinou o arquivamento do processo em relação aos representados Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. - Filial (CNPJ 00.869.471/0002-11), e Ricardo Furlan, nos termos do voto do Conselheiro- Relator. O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação aos seguintes representados Centro Automotivo Delta Ltda. (CNPJ 13.128.763/0001-64), multa de R$ 3.832.805,49; Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. - Matriz (CNPJ 00.869.471/0001- 30), multa de R$ 1.187.326,32; Augustinho Stang, multa de R$ 651.576,93; Humberto Vitório Toscan, multa de R$ 201.845,47, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. Vencidos na dosimetria o Conselheiro Gustavo Augusto, o Conselheiro Victor Oliveira e o Conselheiro Luiz Hoffmann. O Presidente do Cade substituto, Sérgio Ravagnani, fez uso do voto de qualidade, nos termos do art. 93 do Ricade. O Plenário, por unanimidade, determinou ainda, a imposição de proibição de exercer o comércio pelo prazo de 5 (cinco) anos, em relação aos representados Centro Automotivo Delta Ltda. e Comércio de Combustíveis Toscan Ltda., bem como determinou aos representados Augustinho Stang e Humberto Vitório Toscan a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica pelo prazo de até 5 (cinco)