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Diário Oficial da União · 04/10/2023 · pág. 52

DOU 04/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100400052 52 Nº 190, quarta-feira, 4 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 anos; determinou também a expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Paraná e à Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão do Estado do Paraná, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.007096/2021-94 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representadas: HAL Investments B.V e SBM Offshore N.V. Advogados: Amadeu Carvalhães Ribeiro, Beatriz Bellintani, Bruna Silvestre Prado, Eduardo Frade Rodrigues, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Marcio Dias Soares, Michelle Marques Machado e Renata Fonseca Zuccolo Giannella e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani. Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 2.335.403,82, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 3. Processo Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005463/2019-09 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representadas: Govesa Motors Veiculos, Peças e Servicos LTDA., Kuruma Veículos S.A., Moitinho Automoveis LTDA. Advogados: Marcus Vinicius Marcilio Cardoso, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Thales de Melo e Lemos, Bernardo Gomes Leao, Roberto Moreno de Melo e outros. Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado. Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração do art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e determinou a notificação do Ato de Concentração em até 30 (trinta) dias, ficando sobrestada eventual sanção pecuniária até que haja decisão de mérito do Ato de Concentração, conforme o disposto no artigo 6°, Resolução CADE n° 24/2019, nos termos do voto da Conselheira-Relatora. 4. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003972/2019-99 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: JBJ Agropecuária Ltda., J&F Investimentos S.A. e J&F Participações S.A. Advogados: Marcos Paulo Veríssimo, Ana Carolina Lopes de Carvalho, Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha, Guilherme Antonio Gonçalves, Renata Gonsalez de Souza e outros. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann. Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 2.313.711,10; nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 5. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.000977/2020-01 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representadas: Amazonas Leste Ltda., Studio Veículos e Peças Ltda. e CMD Motors Ltda. Advogados: Cristiano Diogo de Faria, Michelle Sobreira Ricciardi Rosa e outros. Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido. Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 894.531,53; nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 12. Recurso Voluntário nº 08700.006588/2023-24 Recorrente: Associação dos Hospitais Privados de alta complexidade do Estado de Goiás (AHPACEG). Advogado: Danillo Caetano Soares Cardoso. Relator: Luis Henrique Bertolino Braido. Após voto do Conselheiro-Relator pelo parcial provimento, para reformar a Medida Preventiva adotada pela Superintendência-Geral e determinar que a Associação dos Hospitais de Alta Complexidade do Estado de Goiás - AHPACEG, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00, abstenha-se de: (i) representar, participar ou influenciar as negociações de valores e demais condições de contrato entre os seus associados e as operadoras de planos de saúde; ii) elaborar tabelas de preços de venda de bens ou prestação de serviços de seus associados; (iii) realizar "categorização de associados" para fins de definição de preços de serviços para cada categoria; (iv) promover troca de informações entre associados sobre os valores de Taxas e Diárias, Materiais, Medicamentos, Honorários, Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT´s), Dietas Enterais e Parenterais, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) ou quaisquer outros serviços prestados ou condições relevantes de contrato. A AHPACEG deverá publicar, em seu sítio eletrônico, o teor da Medida Preventiva, juntando aos autos cópia da referida publicação no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. O Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, apresentou voto-vogal divergindo do Conselheiro-Relator e manifestando-se pela manutenção integral da Medida Preventiva, nos termos do Despacho SG n° 1190/2023 (SEI 1283563) que acolheu a Nota Técnica SG n° 129/2023 (SEI 1283713). Os demais Conselheiros acompanharam o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso Voluntário e, no mérito, negou-lhes provimento mantendo a decisão da Superintendência-Geral, nos termos do voto do Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Vencido em parte o Conselheiro-Relator. REFERENDOS Documentos apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo: Despacho Presidência nº 77/2023 (Processo nº 08700.003100/2020-64); Despacho Presidência nº 83/2023 (Processo nº 08700.005028/2019-76); Despacho Presidência nº 84/2023 (Acesso Restrito); Ofício nº 8475/2023/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Processo nº 08700.007776/2016-41); Ofício nº 8477/2023/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Processo nº 08700.007776/2016-41); Ofício nº 8893/2023/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Processo nº 08700.007776/2016-41) e Ofício nº 8894/2023/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Processo nº 08700.007776/2016-41). Documento apresentado pela Conselheira Lenisa Rodrigues Prado: Ofício nº 8942/2023/GAB1/CADE (Acesso Restrito). Documento apresentado pelo Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido: Ofício nº 8441/2023/GAB2/CADE (Processo nº 08700.003471/2019-11). Documentos apresentados pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima: Despacho Decisório nº 34/2023/GAB3/CADE (Processo nº 08700.005885/2023-52) e Despacho Decisório nº 35/2023/GAB3/CADE (Processo nº 08700.003447/2020-15). APROVAÇÃO DA ATA O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão. Às 17h21 do dia 27 de setembro de 2023, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão. Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 2,3,4,5,6,11 e Recurso Voluntário nº 08700.006588/2023-24. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho KEILA DE SOUSA FERREIRA Secretária do Plenário SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 DESPACHO SG Nº 1.272/2023.Ato de Concentração nº 08700.006454/2023-11. Requerentes: Connexio Participações Ltda. e Schwabe International SE. Advogados: Paulo Casagrande, Andrea Cruz, Bruno Almeida, Celso Campilongo e Débora Schwartz. Decido pela aprovação sem restrições.Publique-se. DESPACHO SG Nº 1.277/2023.PROCESSO Nº 08700.005756/2023-64 TIPO DE PROCESSO: FINALÍSTICO: ATO DE CONCENTRAÇÃO REQUERENTES: Novozymes A/S ("CH Holding"), Chr. Hansen Holding A/S ("NZ") ADVOGADOS: Michelle Marques Machado, Ana Carolina Folgosi Bittar, João Marcelo Lima, Mariana Llamazalez Ou, Raul Cabral, Paulo Casagrande, Andrea Cruz e Bruno Almeida Ato de Concentração nº 08700.005756/2023-64. Requerentes: Novozymes A/S ("CH Holding"), CHR. Hansen Holding A/S ("NZ"). Advogados: Michelle Marques Machado, Ana Carolina Folgosi Bittar, João Marcelo Lima, Mariana Llamazalez Ou, Raul Cabral, Paulo Casagrande, Andrea Cruz e Bruno Almeida. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº 21/2023/CGAA1/SGA1/SG (ut doc. SEI nº 1291237) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, bem como conforme previsto no art. 118, inciso II, do Regimento Interno do CADE, decido pelo conhecimento da operação e por sua aprovação sem restrições.Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 1.288, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Ato de Concentração nº 08700.006805/2023-86. Requerentes: Atento S.A., Amundi (UK) Limited, Amundi Asset Management US, Inc., Aquiline Credit Opportunities Fund L.P., Global Investment Opportunities ICAV, CPPIB Credit Investments Inc., The Goldman Sachs Group, Inc., Intrepid Capital Management, Inc, and Kite Lake Capital (UK) LLP. Advogados: Renê Medrado, Alessandro Giacaglia, Joyce Honda, Rafaella Schwartz, Milena Mundim e Fernanda Von Borowski. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA Nº 2.606/SNTEP/MME, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, incisos I, II e IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 008/2022-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.001303/2023-30, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a SPARTA 300 PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.577.677/0001-71, com sede na Praia de Botafogo, nº 501, Bl. I, 4º andar, Bairro Botafogo, Município de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e exploração da Central Geradora Termelétrica denominada Azulão IV, no Município de Silves, Estado de Amazonas, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UTE.GN.AM.066967-9.01, com 295,429 MW de capacidade instalada e 277,7 MW médios de garantia física de energia, constituída por uma unidade geradora a gás de 180.224 kW em ciclo combinado com uma unidade geradora a vapor de 115.205 kW, utilizando gás natural como combustível principal, localizada às coordenadas planimétricas E 368315 m e N 9694493 m, fuso 21S, datum SIRGAS2000. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 dezembro de 1996. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UTE Azulão IV, constituído de uma subestação elevadora de 23,1/500 kV, junto à central geradora, e uma linha em 500 kV, com cerca de doze quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação SILVES, de responsabilidade da MTE - Manaus Transmissora de Energia S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021; II - implantar a Central Geradora Termelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) Obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LI: até 03 de agosto de 2024; b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 03 de agosto de 2024; c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de equipamentos eletromecânicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 03 de agosto de 2024; d) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento do combustível: 03 de agosto de 2024; e) início das Obras Civis das Estruturas: até 17 de novembro de 2024; f) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 08 de outubro de 2025; g) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 18 de outubro de 2025; h) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 14 de agosto de 2026; i) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 15 de agosto de 2026; j) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 1 de outubro de 2026; k) início da Operação Comercial da 1ª unidade geradora: até 31 de dezembro de 2026; e, l) início da Operação Comercial da 2ª unidade geradora: até 31 de dezembro de 2026. III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 008/2022-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 84.087.849,00 (oitenta e quatro milhões, oitenta e sete mil e oitocentos e quarenta e nove reais), que vigorará por cento e vinte dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da UTE Azulão IV; IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e VI - firmar Contrato de Energia de Reserva - CER, nos termos do Edital do Leilão nº 008/2022-ANEEL.