DOU 04/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100400108 108 Nº 190, quarta-feira, 4 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal UNIDADE: 12107 - Tribunal Regional Federal da 6ª Região ANEXO I PROGRAMA DE T R A BA L H O ( S U P L E M E N T AÇ ÃO ) RecurCrédito Suplementar so de Todas as Fo n t e s R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 34.297 AT I V I DA D ES F 3- ODC 2 90 0 1000 0033 4257 Julgamento de Causas na Justiça Fe d e r a l 02 061 34.297 0033 4257 6044 Julgamento de Causas na Justiça Federal - Na 6ª Região da Justiça Federal - MG 02 061 34.297 34.297 T OT A L - FISCAL 34.297 T OT A L - S EG U R I DA D E 0 T OT A L - GERAL 34.297 ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal UNIDADE: 12101 - Justiça Federal de Primeiro Grau ANEXO II PROGRAMA DE T R A BA L H O ( CANCELAMENTO ) RecurCrédito Suplementar so de Todas as Fo n t e s R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 2.485.610 AT I V I DA D ES 0033 219I Publicidade Institucional e de Utilidade Pública 02 131 30.000 0033 219I 0001 Publicidade Institucional e de Utilidade Pública - Nacional 02 131 30.000 F 3-ODC 2 90 0 1000 30.000 0033 219Z Conservação e Recuperação de At i v o s de Infraestrutura da União 02 122 189.157 0033 219Z 6016 Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União - Na 5ª Região da Justiça Federal - AL, CE, PB, PE, RN, SE 02 122 189.157 F 4-INV 2 90 0 1000 189.157 0033 4257 Julgamento de Causas na Justiça Fe d e r a l 02 061 1.666.453 0033 4257 0001 Julgamento de Causas na Justiça Federal - Nacional 02 061 1.666.453 F 3- ODC 2 90 0 1000 1.666.453 P R OJ E T O S F 4-INV 2 90 0 1000 0033 12RS Construção do Ed i f í c i o - S e d e da Justiça Fe d e r a l em Diamantino- MT 02 122 600.000 0033 12RS 5317 Construção do Edifício-Sede da Justiça Federal em Diamantino- MT - No Município de Diamantino - MT 02 122 600.000 600.000 T OT A L - FISCAL 2.485.610 T OT A L - S EG U R I DA D E 0 T OT A L - GERAL 2.485.610 RESOLUÇÃO CJF Nº 842, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual e sobre o Plano de Contratações Compartilhadas Anual, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n. 347, de 13 de outubro e 2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário; CONSIDERANDO a necessidade de consolidação, de forma estruturada, das demandas de contratação; CONSIDERANDO que o Plano de Contratações Anual é uma das etapas do planejamento da contratação; CONSIDERANDO que o fomento às contratações compartilhadas é medida de racionalização e otimização dos recursos, que contribui para o aumento da economia em escala; CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0002203-13.2019.4.90.8000, na sessão de 3 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Plano de Contratações Anual - PCA e sobre o Plano de Contratações Compartilhadas Anual - PCCA/JF, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. CAPÍTULO I DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 2º Cada órgão deverá elaborar, anualmente, até o dia 30 de abril, a versão preliminar, e publicar, até o dia 30 de outubro, o seu respectivo PCA, contendo todos os itens que pretende contratar no exercício subsequente, bem como as contratações que pretenda prorrogar, na forma do art. 107 da Lei n. 14.133/2021. Art. 3º Caberá ao setor requisitante identificar as necessidades e requerer a contratação de obras, bens e serviços. Art. 4º O setor requisitante, ao propor a demanda por meio de documento de formalização de demanda, deverá informar: I - o código do item; II - a unidade requisitante do item; III - a quantidade a ser contratada; IV - a descrição sucinta do objeto; V - a justificativa para a necessidade da contratação, informando o risco da não contratação; VI - a estimativa preliminar do valor; VII - o grau de prioridade da contratação, com graduações variando entre alto, médio e baixo; VIII - a data estimada para a contratação; IX - a estimativa da vigência do contrato; X - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados; XI - a vinculação com o planejamento estratégico que contribua com o alcance de objetivos e metas estratégicas, bem como ao plano de logística sustentável. § 1º O código mencionado no inciso I deverá, preferencialmente, seguir a padronização dos Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços do SIASG. § 2º As unidades de arquitetura e engenharia do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, quando não compuserem a equipe de planejamento da contratação, prestarão apoio às unidades requisitantes correspondentes quanto às questões de ordem técnica de obras e serviços de engenharia, bem como acerca da estimativa preliminar do valor da obra ou serviço. § 3º Para as contratações de obras e serviços de engenharia, o grau de prioridade estabelecido no inciso VII estará correlacionado aos grupos de prioridade disciplinados no Anexo I da Resolução CJF n. 523/2019. Art. 5º As secretarias de administração ou unidades correlatas dos órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º graus, responsáveis pela elaboração do PCA, deverão analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes, promovendo diligências necessárias para: I - agregar, sempre que possível, as demandas referentes a objetos de mesma natureza; II - adequar e consolidar o PCA; III - construir o calendário de contratações, observados os incisos VIII, X e XI do art. 4º; IV - conciliar com os prazos da elaboração das propostas orçamentárias; V - indicar as potenciais compras compartilhadas a serem efetivadas no exercício seguinte pelos órgãos; VI - promover inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens do PCA, sempre que necessário. Art. 6º O presidente ou diretor do foro poderá reprovar itens constantes do PCA em elaboração ou, se necessário, devolvê-los para que o setor requisitante realize adequações. Art. 7º O PCA deverá ser aprovado pelo presidente ou diretor do foro, após seu alinhamento com a Lei Orçamentária Anual, e divulgado no sítio eletrônico, incluindo suas alterações, até 15 dias após a sua aprovação. § 1º O Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais e as Seções Judiciárias deverão disponibilizar, nas suas páginas eletrônicas, as informações registradas, preferencialmente por meio de dados estruturados em painel gerencial. § 2º A divulgação do PCA no correspondente sítio eletrônico não exclui a obrigação de publicá-lo no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, nos termos da lei. § 3º A competência a que se refere o caput poderá ser delegada, no Conselho, ao secretário-geral e, nos demais órgãos, ao diretor-geral ou equivalente. Art. 8º Durante a elaboração e execução, o PCA poderá ser alterado mediante aprovação do presidente ou diretor do foro, ou a quem estes delegar. § 1º O redimensionamento ou a exclusão de itens do PCA somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação. § 2º A inclusão de novos itens poderá ser realizada, mediante justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, na ocasião da elaboração do PCA. Art. 9º Na execução do PCA, a unidade requisitante deverá certificar-se de que as demandas por ela encaminhadas constam da listagem do Plano vigente. § 1º Os pedidos que não constem do PCA deverão ser submetidos ao presidente ou diretor do foro para deliberação, podendo haver delegação da competência, no Conselho, ao secretário-geral e, nos demais órgãos, ao diretor-geral ou equivalente. § 2º As demandas inseridas no PCA que resultem em contratações deverão, sempre que possível, ter sua fase de planejamento concluída até o dia 31 de maio do ano de sua execução. § 3º Para efeitos do parágrafo anterior, considera-se concluída a fase de planejamento com a aprovação, pela autoridade competente, de todos os estudos e artefatos necessários à elaboração do edital de licitação ou documento equivalente.