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Diário Oficial da União · 04/10/2023 · pág. 2

DOU 04/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023100400002 2 Nº 190-A , quarta-feira, 4 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Art. 9º À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete: I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento; II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade; III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005; IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005; V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado; VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Art. 10. À Ouvidoria compete: I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; II - planejar e coordenar o comitê técnico das ouvidorias das unidades do Ministério e supervisionar, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade, as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias; e III - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério relacionadas a: a) conselhos de usuários; b) carta de serviços; e c) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços. Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: I - prestar assessoria e consultoria jurídicas no âmbito do Ministério; II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério; IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério; V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério; VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. Art. 12. À Secretaria-Executiva compete: I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e do órgão colegiado; II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações na área de competência do Ministério; III - apoiar o Ministro de Estado no planejamento do plano plurianual, na supervisão de sua elaboração e na avaliação de seus resultados; IV - supervisionar, no âmbito do Ministério, e observadas as diretrizes definidas pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas: a) de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; b) de Administração Financeira Federal; c) de Contabilidade Federal; d) de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e) de Planejamento e de Orçamento Federal; f) de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; g) de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e h) de Serviços Gerais - Sisg; V - coordenar, com o apoio da Consultoria Jurídica, estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse do Ministério; e VI - prestar apoio administrativo à atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais de que trata o art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e VII - assegurar a conformidade das atividades do Ministério com as normas e os regulamentos nacionais e internacionais pertinentes. Art. 13. À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, e observadas as diretrizes definidas pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas: I - de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; II - de Administração Financeira Federal; III - de Contabilidade Federal; IV - de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; V - de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; VI - de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; VII - de Planejamento e de Orçamento Federal; e VIII - de Serviços Gerais - Sisg. Seção II Dos órgãos específicos singulares Art. 14. À Secretaria Nacional do Artesanato e do Microempreendedor Individual compete: I - formular, implementar, coordenar, acompanhar e avaliar políticas públicas, programas e ações de apoio ao empreendedorismo e ao artesanato, em alinhamento com as demais unidades do Ministério; II - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem contrapartidas para os empreendedores e para os artesãos; III - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta no aperfeiçoamento de políticas públicas relacionadas ao segmento do artesanato e do empreendedorismo; IV - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados ao artesanato e aos empreendedores em alinhamento com as unidades do Ministério e demais órgãos e entidades da administração pública federal; V - formular propostas, fornecer subsídios técnicos e participar de negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, observadas as demais atribuições dos órgãos competentes; VI - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos e dos empreendedores no mercado nacional e internacional; VII - elaborar e monitorar políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito e de desenvolvimento de fontes alternativas de financiamento aos empreendedores e aos artesãos; VIII - formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de informações, estatísticas e estudos elaborados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo; IX - coordenar a participação do Ministério em colegiados nas áreas de competência da Secretaria; e X - articular-se com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, nos temas de suas competências. Art. 15. À Diretoria de Artesanato e do Microempreendedor Individual compete: I - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas ao artesanato e ao Microempreendedor Individual; II - elaborar estudos e propostas, articular, coordenar e apoiar ações para a promoção e o aperfeiçoamento da artesania e do Microempreendedor Individual, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos; III - formular, propor e implementar programas e ações de qualificação e extensão empresarial destinadas aos artesãos e ao Microempreendedor Individual, em parceria com Ministérios, Sistema S, instituições financeiras e entidades representativas do segmento artesanal; IV - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Diretoria, em coordenação com os demais órgãos do Ministério e órgãos do Governo federal, e atuar na implementação dos referidos ajustes; V - gerir o Programa do Artesanato Brasileiro, de que trata o Decreto nº 1.508, de 31 de maio de 1995, editar e aprimorar as normas relativas às atividades artesanais, observado o disposto na legislação; VI - apoiar, em fóruns, comitês e conselhos nos entes federativos, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento dos artesãos; VII - subsidiar a formulação de políticas públicas com informações, estatísticas e estudos relacionados aos artesãos; VIII - estimular a inserção dos artesãos na economia; IX - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o artesanato no País; X - gerir as informações do Portal do Artesanato e do Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro, entre outros, com foco no registro do artesão; e XI - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento do setor artesanal. Art. 16. À Diretoria de Empreendedorismo compete: I - elaborar, coordenar e implementar políticas nacionais de fomento ao empreendedorismo, em alinhamento com as diretrizes do Ministério e outros órgãos governamentais; II - estabelecer parcerias estratégicas com Ministérios, agências federais, Estados e Municípios para a promoção e a integração das iniciativas de empreendedorismo; III - organizar, sistematizar e manter acessíveis informações e indicadores sobre o empreendedorismo para orientar a formulação e a avaliação de políticas públicas; IV - promover a capacitação e a formação em empreendedorismo, em parceria com instituições de ensino superior e técnicas, e com o Sistema S; V - promover a visibilidade, incentivar a comercialização e a internacionalização de produtos e serviços oriundos do empreendedorismo; VI - apoiar a elaboração e a execução de acordos, tratados e convênios internacionais que visem ao fortalecimento do setor de empreendedorismo brasileiro; VII - incentivar e coordenar a realização de eventos nacionais e internacionais que tenham como foco a inovação em empreendedorismo; VIII - monitorar e avaliar continuamente o impacto das políticas e dos programas federais de empreendedorismo, e propor ajustes e atualizações necessários; e IX - promover e incentivar a implantação de laboratórios de tecnologias voltadas ao empreendedorismo, com vistas a popularizar o acesso às informações e criar oportunidades de negócios. Art. 17. À Diretoria de Fomento compete: I - identificar setores emergentes do empreendedorismo e do artesanato que necessitem de incentivos específicos para seu desenvolvimento; II - propor, em articulação com os Ministérios da Fazenda, de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Cultura, mecanismos de incentivo fiscal para empresas que invistam em inovação e criatividade, em conformidade com a legislação; III - desenvolver programas de residência empresarial e incubação para startups e pequenos empreendedores; IV - coordenar iniciativas de mapeamento e inteligência de mercado que permitam identificar oportunidades e desafios específicos para o fomento; V - promover a articulação entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo para a transferência de tecnologia e conhecimento aplicado; VI - estabelecer diretrizes para a certificação de produtos e serviços inovadores no âmbito do empreendedorismo e do artesanato;