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Diário Oficial da União · 04/10/2023 · pág. 3

DOU 04/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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À Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte compete: I - formular, implementar, coordenar, acompanhar e avaliar políticas públicas, programas e ações de apoio à microempresa e à empresa de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério; II - formular, coordenar, monitorar, avaliar e difundir as boas práticas de inovação e as novas tecnologias de produção disruptivas e inovadoras que fomentem o microempreendedorismo e a empresa de pequeno porte; III - fomentar a cultura da inovação, e da conectividade com a economia global e a formação de redes de colaboração entre os entes governamentais e privados do microempreendedorismo e da empresa de pequeno porte; IV - fomentar e estabelecer diretrizes para parcerias público-privadas que visem ao fomento à microempresa e à empresa de pequeno porte na economia tradicional; V - fomentar, acompanhar, monitorar e propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para os microempreendedores e para os empresários de pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento, respeitados os princípios de desenvolvimento sustentável; VI - apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas de que trata o Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019; VII - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar o registro público de empresas mercantis e atividades afins, propor planos e diretrizes e implementar as ações destinadas à integração do registro e à legalização de empresas; VIII - formular, propor, coordenar e acompanhar políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam a inovação empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e produtivas, e o desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias com foco no aumento da produtividade e da competitividade das microempresas e das empresas de pequeno porte; IX - propor, coordenar e executar, por iniciativa própria ou em parceria com outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com serviços sociais autônomos, com foco no aumento da produtividade e da competitividade do seu público-alvo, políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam: a) a inovação empresarial; b) a melhoria das práticas gerenciais e produtivas; e c) o desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias; X - apoiar e fornecer subsídios técnicos ao Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, com vistas à elaboração e à proposição de melhorias do Simples Nacional e de sua governança, em coordenação com demais órgãos e entidades competentes, com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo; e XI - apoiar e fornecer subsídios técnicos para ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim por meio da apresentação de estratégias e sugestões de modelos de funcionamento para a referida Rede, com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo. Art. 19. À Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração compete: I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos responsáveis pela execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e as diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, dos regulamentos e das demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim; IV - prestar orientação às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas; VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza; VII - promover ou providenciar, supletivamente, as medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; VIII - prestar colaboração técnica e financeira às juntas comerciais para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das juntas comerciais; X - instruir, examinar e encaminhar os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, de agência, de sucursal ou de estabelecimento no País por sociedade estrangeira, ressalvada as competências de outros órgãos federais; XI - promover e elaborar estudos e publicações e realizar reuniões sobre temas pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; XII - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas; XIII - quanto à integração para o registro e a legalização de empresas: a) propor planos de ação e diretrizes e implementar as medidas deles decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais; e b) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua competência; XIV - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias; XV - coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; XVI - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e para a legalização de empresas, em articulação com outros órgãos e observadas as competências destes; e XVII - propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratização do registro público de empresas e destinadas à melhoria do ambiente de negócios no País. Parágrafo único. O cadastro nacional a que se refere o inciso IX do caput será mantido com as informações originárias do cadastro estadual de empresas, vedados a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário ou o fornecimento de novos dados ou informações, e a cobrança de preço pela inclusão das informações no cadastro nacional. Art. 20. À Diretoria de Ambiente de Negócios, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte compete: I - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas voltadas para a melhoria do ambiente de negócios para microempresas e empresas de pequeno porte; II - elaborar estudos e propor ações estratégicas para a promoção e o aperfeiçoamento do ambiente de negócios, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos de Governo; III - formular, propor e implementar programas e ações de capacitação e extensão empresarial destinadas às microempresas e empresas de pequeno porte, em parceria com Ministérios, Sistema S, instituições financeiras e entidades representativas; IV - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais que impactem o ambiente de negócios para microempresas e empresas de pequeno porte, em coordenação com as demais Secretarias do Ministério e órgãos do Governo federal; V - articular-se com entidades financeiras e de fomento para a criação de linhas de crédito e financiamento adaptadas às necessidades das microempresas e empresas de pequeno porte; VI - apoiar, em fóruns, comitês e conselhos nos entes federativos, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento de microempresas e empresas de pequeno porte; VII - subsidiar a formulação de políticas públicas com informações, estatísticas e estudos relacionados ao ambiente de negócios; VIII - estimular a inserção das microempresas e empresas de pequeno porte na economia por meio de inovação e soluções criativas; e IX - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que impactem o ambiente de negócios para microempresas e empresas de pequeno porte. Seção III Do órgão colegiado Art. 21. Ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.927, de 2019. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Secretário-Executivo Art. 22. Ao Secretário-Executivo incumbe: I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério; II - supervisionar e avaliar a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades do Ministério; III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Seção II Dos Secretários Art. 23. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado. Seção III Dos demais dirigentes Art. 24. Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de suas competências. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE: . U N I DA D E C A R G O / F U N Ç ÃO Nº D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO C C E / FC E . . . 1 Assessor Especial CCE 2.16 . 4 Assessor CCE 2.13 . 2 Assessor FCE 2.13 . . GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 . Assessoria 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 . Assessoria 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 . Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . Divisão 2 Chefe FCE 1.07 . . ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E D I V E R S I DA D E 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 . 1 Assessor Técnico CCE 2.10 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E F E D E R AT I V O S 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS I N T E R N AC I O N A I S 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 . 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 . Serviço 1 Chefe FCE 1.05 . . CO R R EG E D O R I A 1 Corregedor FCE 1.13 . Serviço 1 Chefe FCE 1.05 . . OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13 . Serviço 1 Chefe FCE 1.05 . . CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 . 1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14 . Divisão 2 Chefe FCE 1.09 . . S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A 1 Secretário-Executivo CCE 1.18 . 1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17