Dia Oficial

Diário Oficial da União · 05/10/2023 · pág. 13

DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100500013 13 Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 atribuído às empresas que não forneceram dados ao longo da investigação (Assa Abloy, La Fonte, Soprano e Aliança) passou de [RESTRITO] unidades para [RESTRITO] unidades. 36. Além disso, obtidos os volumes de produção em unidades e quilogramas das empresas que responderam aos pedidos de informações do DECOM, calculou-se o peso unitário médio das chaves produzidas e comercializadas por tais empresas. Esse dado foi, então, utilizado no cálculo da quantidade, em quilogramas, das chaves de latão produzidas e comercializadas pelas demais empresas: [RESTRITO] quilogramas. 37. Dessa maneira, trabalhou-se com as atualizações de dados fornecidas pelas produtoras nacionais, verificando-se que a produção agregada das empresas favoráveis à petição, no período de abril de 2021 a março de 2022 (P5), apurada em 100% da produção das empresas que manifestaram apoio ou rejeição à petição para fins de início da investigação, corresponderia, em sede de determinação preliminar, a 61,4% do volume produzido em quilogramas (inclusos os dados primários obtidos junto à Gold e a Stam após o início da investigação). Ao mesmo tempo, essa produção agregada, que para fins de início correspondeu a 58,9% da produção nacional do produto similar em quilogramas, corresponde a 61,1% para fins de determinação preliminar (utilizados os dados primários obtidos junto à JAS, Gold, Land, Dovale e Pado, e estimativa das demais produtoras conforme previamente detalhado). 1.4. Das partes interessadas 38. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os demais produtores nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação e os governos da China, da Colômbia e do Peru. 39. Os demais produtores nacionais foram identificados a partir das informações constantes da petição, das respostas apresentadas pelas empresas Pado, Dovale e Land à consulta formulada pela autoridade investigadora (documentos SEI nos 28846424, 29504645 e 29504652) e de buscas na internet. 40. Destaque-se que os representantes do Grupo Gold, na qualidade de outra produtora nacional, manifestaram-se nos autos, em resposta à consulta formulada pela autoridade investigadora sobre seu volume de produção e venda e posição de apoio ou rejeição à petição, em nome de três empresas, quais seja, Gold Moonlight - Indústria e Comércio de Chaves Ltda., Indústria de Chaves Gold Ltda. e Caetanoggold Participações S.A. Não obstante, pôde-se identificar, em consulta ao CNPJ dessas pessoas jurídicas que apenas a Gold Moonlight - Indústria e Comércio de Chaves Ltda. e a Indústria de Chaves Gold Ltda. apresentam, dentre suas atividades principais ou secundárias registradas, a fabricação do produto similar doméstico. Nesse sentido, dentre as três empresas do grupo, foram consideradas partes interessadas, na qualidade de outras produtoras nacionais, apenas as duas primeiras (Gold Moonlight - Indústria e Comércio de Chaves Ltda. e a Indústria de Chaves Gold Ltda.). 41. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto sob análise da China, da Colômbia e do Peru no período de investigação de indícios de dumping (P5). Foram identificados, também, pelo mesmo documento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período. 42. Em atenção às manifestações protocoladas pela Dell Computadores do Brasil Ltda. ("Dell") em 11 de abril de 2023 e pela Atlas Copco Brasil Ltda. ("Atlas Copco") em 24 de abril de 2023, e após detida análise dos dados trazidos por tais empresas ao processo e das importações por elas realizadas e classificadas no subitem 8301.70.00 da NCM, entendeu-se que o produto importado pela Dell e pela Atlas Copco ao longo do período investigado não correspondia ao produto objeto da presente investigação. 43. Em razão de tal entendimento, as importações da Dell e da Atlas Copco passaram a ser consideradas como "Não Produto Objeto da Investigação", as empresas foram excluídas do rol de partes interessadas, no qual constavam na qualidade de importadoras do produto objeto da investigação, e o acesso de seus representantes aos autos foi removido, conforme Ofício SEI nº 5431/2023/MDIC e Ofício SEI nº 54342023/MDIC, ambos de 23 de agosto de 2023. 44. Já no que tange à La Fonte, em pesquisa realizada na internet, em especial em seu sítio eletrônico e no do grupo Assa Abloy, verificou-se que, no ano 2000, a empresa foi adquirida pelo aludido grupo, tendo passado a consistir, aparentemente, apenas em marca utilizada por este último. Neste sentido, não se identificou, para fins de início da investigação, a existência de pessoa jurídica própria associada à marca "La Fonte". Assim, foi considerada como parte interessada apenas a empresa Assa Abloy Brasil Indústria e Comercio Ltda. 45. [RESTRITO]. 1.5. Das manifestações acerca do início da investigação 46. Em 23 de janeiro de 2023, o Grupo Gold apresentou resposta ao Ofício SEI nº 7513/2023, na qual afirmou que seus dados de produção e vendas seriam informações concorrencialmente sensíveis e que, caso a investigação não fosse iniciada, um concorrente (JAS) teria acesso a tais informações, sem a mesma contrapartida. Assim, o Grupo Gold entendia que disponibilizar tais dados nos autos restritos em que estava contida a Petição violaria a isonomia e potencialmente as normas concorrenciais. Assim, entendeu que esse assunto demandaria uma análise e discussão mais aprofundadas, e não apresentou as informações no formato solicitado. 47. O Grupo Gold entendeu que a apresentação tempestiva das informações exclusivamente à autoridade investigadora seria o suficiente para afastar a aplicação do disposto no art. 37, §4º ou do art. 51, §9º do Decreto nº 8.058, de 2013. 48. Além disso, citou que o Decreto não exigiria que as manifestações de rejeição fossem apresentadas em formato não confidencial. Segundo o Grupo Gold, o art. 51 trata das informações apresentadas na petição de abertura e durante a investigação, ou seja, após a sua abertura. Sua aplicação também à petição decorreria de disposição expressa do art. 40: "Não serão conhecidas petições que não cumpram as exigências estabelecidas nesta Seção, no ato da SECEX a que faz referência o art. 39, ou no art. 51"; e isto seria reforçado pelo art. 41, §5º, que dispõe que: "[d]everão ser protocoladas simultaneamente uma versão confidencial e uma versão não confidencial da petição". Dessa forma, o Grupo Gold concluiu que, caso o art. 51 do Decreto fosse aplicável também a outras manifestações prévias à abertura da investigação, isto deveria estar indicado expressamente no Decreto, como feito em relação à petição. 49. O Grupo acrescentou, ainda, que inexistiria exigência similar no art. 37, §4º do supramencionado Decreto, o qual apenas prevê que "[a] manifestação de apoio ou de rejeição somente será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano". Dessa forma, foi citado que não haveria exigência de formato específico para apresentação desta informação. Por esses motivos, o Grupo Gold solicitou que a sua manifestação de rejeição de 8 de novembro de 2022 fosse considerada, visto que os dados de produção e vendas exigidos foram apresentados. 50. Outra questão levantada estaria relacionada ao acesso pela peticionária às informações fornecidas pelo Grupo Gold. O grupo citou o art. 45, §4º do Decreto, que dispõe que "[i]niciada a investigação, o inteiro teor da petição que lhe deu origem será enviado aos produtores (...) e anexado aos autos do processo". Assim, o Grupo Gold concluiu que as manifestações anteriores à abertura da investigação só deveriam ser anexadas aos autos (restritos ou confidenciais) após o seu eventual início, de forma que antes deste período não haveria que se falar na existência de autos restritos ou confidenciais. Dessa forma, o grupo afirmou entender que sua manifestação de 8 de novembro de 2022 não deveria ter sido anexada aos autos antes de eventual decisão sobre a abertura da investigação, pois a disponibilização da mesma à JAS e a possibilidade de que ela tenha se manifestado ou tomado providências a respeito seria incompatível com a previsão de que a própria petição só é anexada aos autos uma vez iniciada a investigação. 51. Nesse contexto, por uma questão de isonomia e devido processo legal, estaria claro para o Grupo Gold que isto também deveria valer para as manifestações de outras partes prévias à eventual abertura da investigação. Foi mencionado ainda que não seria razoável que o contraditório valha para apenas uma parte antes desse momento, e, assim, essa seria uma razão adicional para não se desconsiderar a manifestação de rejeição do Grupo Gold e os dados nela contidos. 52. O Grupo Gold reiterou o seu posicionamento contrário à abertura da investigação antidumping objeto do pedido da JAS, pois conforme detalhamento na manifestação de 8 de novembro de 2022, o pleito da JAS conteria definição inadequada do produto objeto, não cumpriria com os requisitos de representatividade e aparentemente não conteria indícios suficientes de dumping, dano e nexo causal, o que justificaria o seu indeferimento. 53. Por fim, citou que o período transcorrido desde o protocolo da petição (em 29 de julho de 2022) já seria um indício bastante forte de que o grau de exigência previsto no art. 41 do Decreto nº 8.058 quanto à qualidade e completude das informações oferecidas na petição não estaria sendo atendido, o que também justificaria o indeferimento da petição nos termos do art. 42, §2º do referido Decreto. 54. Diante do exposto, o Grupo Gold solicitou o conhecimento da sua manifestação de rejeição à petição apresentada pela JAS e o indeferimento do pedido de abertura de investigação antidumping apresentada pela JAS, nos termos do art. 42, §2º, do Regulamento Brasileiro. 1.6. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações acerca do início da investigação 55. A respeito da objeção do Grupo Gold à anexação nos autos do processo de manifestações anteriores à abertura da investigação antes de eventual início da investigação, é fundamental recordar que não existe no Regulamento Brasileiro, no Acordo Antidumping, tampouco na jurisprudência da OMC, determinação quanto a vedações como a alegada pela parte. 56. Ademais, o Departamento refuta o argumento do Grupo Gold a respeito de não haver formato específico para apresentação das informações. 57. Com efeito, o art. 37, §4º do Regulamento Brasileiro prescreve que a manifestação de apoio ou de rejeição somente será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano. 58. Nesse sentido, e considerando que os dados inicialmente apresentados pelo Grupo Gold contemplavam escopo aparentemente diverso do estabelecido pela peticionária no que tange ao produto objeto da investigação e seu similar nacional, a utilização dos dados de produção e vendas de chaves de latão pelo Grupo Gold, apresentados exclusivamente como confidenciais, poderia impactar negativamente as conclusões do Departamento sobre o início da investigação. 59. Dessa maneira é que, para fins de início da investigação, os dados de produção e vendas de chaves de latão apresentados pelo Grupo Gold exclusivamente como confidenciais foram desconsiderados, conforme detalhado no item 1.3 do presente documento. 60. A utilização dos dados de produção e vendas das produtoras nacionais que apresentaram suas respostas em caráter restrito, em conjunto com os dados apresentados pela peticionária, incluso em tais dados a estimativa de produção e vendas do Grupo Gold, permitiram a análise de representatividade da peticionária e grau de apoio à petição para fins de início, possibilitando-se que o Grupo Gold apresentasse seus dados ao longo da investigação em atendimento ao previsto no art. 51, §5º, II, "c". 61. Quanto ao pedido do Grupo Gold para o indeferimento da petição apresentada pela JAS, cumpre esclarecer que a análise se dá nos termos do art. 42, §2º do Regulamento Brasileiro. 62. No que concerne a menção do grupo ao período transcorrido desde o protocolo da petição, cumpre esclarecer que este período não teve como causa questões relacionadas ao mérito da petição, mas tão somente à carga de trabalho da autoridade investigadora. 1.7. Do início da investigação 63. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 22, de 14 de março de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de chaves de latão dos tipos Yale e Tetra da China, da Colômbia e do Peru para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. 64. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 8, de 15 de março 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 16 de março 2023. Cabe ressaltar que a referida circular foi republicada no DOU do dia 22 de março 2023, uma vez que a versão publicada no dia 16 de março de 2023 se encontrava incompleta. 1.8. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas 65. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os outros produtores nacionais, os produtores/exportadores identificados da China, da Colômbia e do Peru, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB - e os governos da China, da Colômbia e do Peru, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 8, de 15 de março de 2023. 66. Registre-se que o DECOM informou ao governo da China os nomes dos produtores/exportadores chineses identificados no início dessa investigação, cujos endereços eletrônicos não foram encontrados, para indicação dos endereços correspondentes. Informou-se também acerca dos nomes dos produtores exportadores selecionados para responder o questionário do produtor/exportador. 67. Vale ressaltar que, após o recebimento de informações fornecidas por empresas exportadoras chinesas, foi realizada nova seleção de exportadores chineses para resposta ao questionário, conforme descrito no item 1.10 deste documento. 68. Considerando o §4º do art. 45, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação foi enviado ao governo da China, da Colômbia e do Peru, e também encaminhado aos produtores/exportadores chineses, colombianos e peruanos. 69. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. 1.9. Dos pedidos de habilitação como parte interessada 70. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. 71. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas [RESTRITO], a China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (CCCME), por meio do documento SEI nº 32977201 - Manifestação de Habilitação CCCME, de 5 de abril de 2023, solicitou habilitação como parte interessada, com base no art. 45, § 2º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de entidade que representaria os exportadores do produto objeto. O pedido de habilitação foi apresentado desacompanhado da documentação necessária à análise da habilitação, tais como comprovante de que a entidade representaria os produtores e exportadores do produto investigado e comprovação, nos termos dos atos constitutivos da entidade, da capacidade de outorga de poderes pela pessoa signatária do instrumento de mandato; instrumento de outorga poderes a representantes, suas eventuais limitações e prazos (procuração). Ressalte-se que a própria solicitação apresentada registrava que "(...) a regularização da habilitação dos representantes da CCCME será feita no prazo estabelecido pela Circular SECEX nº 8, de 15 de março de 2023." 72. Ultrapassado o prazo previsto no art. 45, §3º do Decreto 8.058, de 2013, o pedido da CCCME foi considerado nulo nos termos do art. 4º, § 3º da Portaria SEC E X nº 162, de 6 de janeiro de 2022, uma vez que não houve a aludida regularização da habilitação. 1.10. Da nova seleção de produtores/exportadores chineses 73. Nas notificações de início da investigação, as partes interessadas foram informadas da seleção de produtores/exportadores realizada e de que dispunham de dez dias, contados da ciência da notificação, para se manifestarem a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são