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Diário Oficial da União · 05/10/2023 · pág. 20

DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100500020 20 Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 285. Conforme disponibilizado pelo Órgão, o salário anual médio na China para pessoas empregadas no setor de manufatura em unidades urbanas correspondeu, em 2021 (ano mais recente disponível e que inclui 9 meses de P5), a 92.459 renmimbis (CNY). A fim de computar o salário por hora trabalhada, calculou-se a quantidade de horas de trabalho no ano na China. 286. Conforme informado no sítio eletrônico Papaya Global, que compila informações sobre mão de obra de diversos países, "standard working hours within China are 8 hours per day and 40 hours per week". 287. A partir dessa informação, multiplicou-se a quantidade de horas trabalhadas em uma semana (40) pela quantidade aproximada de semanas no ano (52), obtendo-se o total de 2.080 horas. 288. Dividindo-se o salário anual (CNY 92.459,00) pela quantidade de horas de trabalho no ano (2.080), alcançou-se o valor de CNY 44,5/h. Esse importe foi convertido para dólares estadunidenses, a partir da paridade obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (US$ 1 = CNY 6,42), resultando em US$ 6,92/h. 289. Dessa maneira, o custo de mão de obra direta utilizado no cálculo do valor normal foi apurado pela multiplicação da quantidade de horas de trabalho necessárias para a fabricação de 1 kg de chaves de latão ([CONFIDENCIAL] ) pelo custo da mão de obra na China (US$ 6,92/h), correspondendo, dessa forma, a US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão. 4.1.1.1.4.2. Da mão de obra indireta, da depreciação e dos outros custos fixos 290. Da mesma forma que o custo dos insumos secundários foram calculados conforme percentual de tais custos em relação ao custo das matérias-primas principais (chapas e vergalhões de latão) na matriz da peticionária em P5, o custo de mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos foi calculado com base no percentual que tais rubricas representam em relação ao custo da mão de obra direta na matriz de custos da peticionária em P5. 291. Dessa maneira, apurou-se que a mão de obra indireta, a depreciação e os demais custos fixos representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] %,[CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do custo de mão de obra direta na matriz de custos da peticionária em P5. 292. Aplicando-se tais percentuais ao custo de mão de obra direta apurado no item anterior, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL],US$ [CONFIDENCIAL] e US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, respectivamente, para as rubricas mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos. 293. Assim, no cálculo do valor normal para a China os custos fixos somaram US$ 4,34. Por quilograma de chaves de latão. 4.1.1.1.5. Das despesas comerciais e administrativas 294. As despesas comerciais e administrativas e a margem de lucro foram apuradas, conforme sugerido pela peticionária, a partir dos demonstrativos financeiros do grupo Dormakaba Holding AG, detentor da Silca - fabricante global de chaves em bruto com presença na Europa, Ásia e América Latina -, relativos aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022. 295. Com base nos dados dos dois anos fiscais, calculou-se a média ponderada para cada rubrica constante da Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) do grupo, atribuindo-se peso 3 ao ano fiscal terminado em 30 de junho de 2021 (uma vez que contempla 3 meses de P5) e peso 9 ao ano fiscal finalizado em 20 de junho de 2022 (haja vista que inclui 9 meses de P5). 296. Verificou-se que as despesas comerciais e administrativas representaram 45,5% do custo do produto vendido. 297. Tal percentual foi utilizado para calcular o custo das despesas comerciais e administrativas aplicável no cálculo do valor normal. Para tanto, simplesmente multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados. 298. Obteve-se, assim, o valor de US$ 7,77por quilograma de chaves de latão para as despesas comerciais e administrativas. 4.1.1.1.6. Da margem de lucro 299. Da mesma forma que para as despesas comerciais e administrativas, para fins de início da investigação, foi apurada margem de lucro com base no Demonstrativo de Resultado do grupo Dormakaba Holding AG (utilizando-se, inclusive, a mesma metodologia de ponderação para os dados referentes aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022). 300. Registre-se, todavia, que para o cálculo do percentual referente à margem de lucro, utilizou-se a rubrica "profit before taxes", e não a "Adjusted EBITDA (operating profit before depreciation and amortization)", proposta pela peticionária, uma vez que a última não considera deduções correspondentes a despesas com depreciação e amortização, as quais, por outro lado, já são usualmente incluídas nas categorias "despesas gerais e administrativas" e "despesas comerciais". Assim, considerando que para a construção do valor normal ora realizada foram somados os percentuais correspondentes à totalidade das despesas gerais e administrativas, bem como comerciais, entende-se que ausência de dedução da depreciação e da amortização no montante de lucro utilizado (no caso da margem EBITDA), poderia inflar indevidamente o valor normal. 301. Dessa forma, o percentual da margem de lucro operacional sobre o custo dos produtos vendidos do período equivalente ao P5 da investigação foi de 12%, o qual foi utilizado para calcular o valor da margem de lucro aplicável no cálculo do valor normal. 302. Multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados e obteve-se, assim, o valor de US$ 2,05 por quilograma de chaves de latão. 4.1.1.1.7. Do valor normal construído 303. Nesse contexto, o valor normal construído de chaves de latão para a China, em US$/kg, foi o seguinte: Valor Normal Construído - China [ CO N F I D E N C I A L ] Rubrica Valor (US$/kg) (A) Matérias-primas e Insumos 12,04 (A.1) Chapa de Latão [ CO N F. ] (A.2) Vergalhão de Latão [ CO N F. ] (A.3) Banho de Níquel [ CO N F. ] (A.4) Resina Colorida [ CO N F. ] (A.5) Outros Matérias-primas [ CO N F. ] (A.6) Outros Insumos - Embalagens [ CO N F. ] (B) Utilidades 0,20 (B.1) Energia Elétrica [ CO N F. ] (B.2) Outras Utilidades [ CO N F. ] (C) Outros Custos Variáveis 0,49 (D) Custos Fixos 4,34 (D.1) Mão de Obra Direta [ CO N F. ] (D.2) MDI [ CO N F. ] (D.3) Depreciação [ CO N F. ] (D.4) Outros Custos Fixos [ CO N F. ] (E) = (A) + (B) + (C) + (D) Custo de Produção 17,07 (F) Despesas Comerciais e Administrativas (45,5%) 7,77 (G) Margem de Lucro (12%) 2,05 (H) = (E) + (F) + (G) Valor Normal (1kg chaves de latão) 26,89 Fonte: Dados anteriores Elaboração: DECOM 304. Para fins de início da investigação, apurou-se, portanto, o valor normal construído para a China de US$ 26,89/kg (vinte e seis dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por quilograma), na condição delivered. 4.1.1.2. Do preço de exportação da China 305. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 306. Para fins de apuração do preço de exportação de chaves de latão da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, as importações realizadas entre abril de 2021 e março de 2022. 307. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação. Preço de Exportação - China [ R ES T R I T O ] Valor FOB (US$) Volume (kg) Preço de Exportação FOB (US$/kg) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 5,25 Fonte: RFB Elaboração: DECOM 308. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 5,25/kg (cinco dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por quilograma), na condição FOB. 4.1.1.3. Da margem de dumping da China 309. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 310. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação. 311. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China. Margem de Dumping Valor Normal (US$/kg) Preço de Exportação (US$/kg) Margem de Dumping Absoluta Margem de Dumping Relativa (%) 26,89 5,25 21,64 412,3 Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: DECOM 312. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 21,64/kg (vinte e um dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por quilograma). 4.1.2. Da Colômbia 4.1.2.1. Do valor normal da Colômbia 313. O valor normal para a Colômbia foi construído a partir das seguintes rubricas: * - matérias-primas; * - utilidades; * - outros custos variáveis; * - custos fixos (mão de obra direta); * - outros custos fixos (mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos); * - despesas gerais e administrativas e despesas comerciais; e * - margem de lucro. 4.1.2.1.1. Da matéria-prima 314. Para o insumo "vergalhão de latão" utilizou-se a mercadoria classificada na subposição composta 7407.21 e no subitem 7407.21.10 da NCM, enquanto para o insumo "chapa de latão" adotou-se a mercadoria classificada na subposição composta 7409.21 e no subitem 7409.21.00 da NCM. 315. Para fins de cálculo do valor normal da Colômbia, a peticionária apresentou o preço médio de importação de "chapas de latão" e "vergalhões de latão", em P5, provenientes do Brasil e da China, maiores fornecedoras à Colômbia de tais insumos, respectivamente. Os dados foram coletados na plataforma eletrônica Trade Map. 316. Não obstante, conforme metodologia usualmente utilizada pelo DECOM, foram consideradas todas as origens para fins de apuração dos custos das matérias-primas. Dessa forma, apurou-se o preço médio de importação da Colômbia, em P5, de cada uma das linhas tarifárias (7409.21 - chapa de latão e 7407.21 - vergalhão de latão), com base nas estatísticas disponibilizadas pela plataforma Trade Map. 317. Conforme explanação da peticionária, os preços considerados "foram calculados a partir da proporção dos preços pagos pela indústria doméstica entre o material virgem e o material que a indústria doméstica fornece à sucata do material". 318. Essa proporção foi utilizada para calcular o preço das chapas e vergalhões de latão quando houvesse o fornecimento de sucata do material pelas produtoras/exportadoras, correspondendo a [CONFIDENCIAL] % do preço do material virgem para chapas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Yale, [CONFIDENCIAL] % para chapas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Tetra e [CONFIDENCIAL] % para vergalhões de latão utilizados na produção de chaves do tipo Tetra. Destaque-se que esses percentuais foram apurados a partir das fichas técnicas dos produtos de modelos [CONFIDENCIAL] (Tetra), [CONFIDENCIAL] (Yale) e [CONFIDENCIAL] (Yale com aplicação de resina colorida), os quais, segundo a peticionária, foram os mais vendidos em P5. 319. O valor apurado para o insumo "chapa de latão" (7409.21) importado pela Colômbia foi de US$ 7,56/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL]/kg para o material com fornecimento de sucata, no caso das chaves Yale, e, US$ 7,56/kg e US$ [CONFIDENCIAL]/kg, nessa mesma ordem, para as chaves Tetra. Já o valor apurado para o insumo "vergalhão de latão" (7407.21) importado pela Colômbia foi de US$ 7,49/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL]/kg para o material com fornecimento de sucata. 320. Os valores do material virgem e do material com fornecimento de sucata foram ponderados conforme proporção de cada material na composição de cada tipo de chave segundo fichas técnicas fornecidas pela peticionária, obtendo-se, assim, um custo médio ponderado de latão. As proporções entre o consumo de bobinas de latão virgens e beneficiadas, respectivamente, foram as seguintes: [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Tetra; [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Yale; e [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Yale com aplicação de resina. Quanto aos vergalhões de latão, utilizados unicamente na fabricação das chaves Tetra (dentre as investigadas), os percentuais, na mesma ordem, foram de [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %. 321. Os coeficientes de produção apresentados pela peticionária para transformação dos insumos em cada tipo de chave foram utilizados. No entanto, dado que limitações identificadas na descrição das mercadorias importadas inviabilizaram a classificação em CODIP das importações objeto de análise, para fins de início da presente investigação, trabalhou-se com o produto objeto da investigação destituído de classificação em CODIP. 322. Por essa razão, os coeficientes da peticionária para transformação dos insumos nos produtos objeto da investigação ([CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yale sem resina, [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yale com resina, e [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão e [CONFIDENCIAL] quilogramas de vergalhão de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Tetra) foram aplicados ao custo médio ponderado do latão. Obteve-se, assim, o custo médio ponderado de cada insumo (chapas de latão e vergalhões de latão, quando aplicável) para a fabricação de 1 (um) quilograma de cada tipo de chave fabricado pela peticionária.