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Diário Oficial da União · 05/10/2023 · pág. 25

DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100500025 25 Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 mercado brasileiro. Destaca-se que a empresa já reportou o valor unitário bruto em dólares estadunidenses. 491. Para fins de justa comparação com o valor normal, que se encontra na condição de venda delivered, apurou-se o preço de exportação na condição FOB. Assim, nas exportações dos produtos fabricados pela Sanjin, não foram deduzidas do preço bruto as despesas de armazenagem e o frete até o porto. 492. Ainda para fins de justa comparação, e tendo em vista que a Sanjin [CONFIDENCIAL], o Departamento realizou ajuste no preço de exportação nas operações que envolveram esse tipo de chave. Para isso, o DECOM levou em consideração o valor [ CO N F I D E N C I A L ] . 493. Considerando-se o período sob investigação, as exportações do produto investigado pela Sanjin ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] quilogramas, referentes ao montante totalde US$ [CONFIDENCIAL]. 494. Considerando o exposto, o preço de exportação de chaves de latão da Sanjin para o Brasil, na condição FOB, alcançou US$ 7,24/kg (sete dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por quilograma). 4.2.1.8. Da margem preliminar de dumping da Yiwu Golden Greatwall Lock Co., Lt d . ("Sanjin") 495. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 496. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Sanjin levou em consideração [CONFIDENCIAL] Assim, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação desse tipo de produto. 497. Levando-se em consideração as atualizações no cálculo do valor normal para fins de determinação preliminar, conforme descrito no item 4.2.1.1.1 acima, e do preço de exportação da Sanjin, as margens de dumping absoluta e relativa foram recalculadas, conforme quadro abaixo: Margem de Dumping - Sanjin Valor Normal (US$/kg) Preço de Exportação (US$/kg) Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) Margem de Dumping Relativa (%) 26,08 7,24 18,84 260,2 Fonte: resposta ao questionário e informação complementar. Elaboração: DECOM. 4.2.1.9. Do preço de exportação da Haining Shuanglian Hardware Products Co., Ltd. ("SL Keys") 498. O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela SL Keys na resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao pedido de informações complementares (apêndice VII), relativos aos preços efetivos de venda de chaves de latão ao mercado brasileiro. Destaca-se que a empresa já reportou o valor unitário bruto em dólares estadunidenses. 499. Para fins de justa comparação com o valor normal, que se encontra na condição de venda delivered, apurou-se o preço de exportação na condição FOB. Assim, nas exportações dos produtos fabricados pela SL Keys, não foram deduzidas do preço bruto as despesas de armazenagem e o frete até o porto. 500. Ainda para fins de justa comparação, e tendo em vista que a SL Keys [CONFIDENCIAL], o Departamento realizou ajuste no preço de exportação nas operações que envolveram esse tipo de chave. Para isso, o DECOM levou em consideração o valor [ CO N F I D E N C I A L ] . 501. Considerando-se o período sob investigação, as exportações do produto investigado pela SL Keys ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] quilogramas, referentes ao montante totalde US$ [CONFIDENCIAL]. 502. Considerando o exposto, o preço de exportação de chaves de latão da SL Keys para o Brasil, na condição FOB, alcançou US$ 7,20/kg (sete dólares estadunidenses e vinte centavos por quilograma). 4.2.1.10. Da margem preliminar de dumping da Haining Shuanglian Hardware Products Co., Ltd. ("SL Keys") 503. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 504. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da SL Keys levou em consideração [CONFIDENCIAL] Assim, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação desse tipo de produto. 505. Levando-se em consideração as atualizações no cálculo do valor normal para fins de determinação preliminar, conforme descrito no item 4.2.1.1.1 acima, e do preço de exportação da SL Keys, as margens de dumping absoluta e relativa foram recalculadas, conforme quadro abaixo: Margem de Dumping - SL Keys Valor Normal (US$/kg) Preço de Exportação (US$/kg) Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) Margem de Dumping Relativa (%) 26,08 7,20 18,88 262,3 Fonte: resposta ao questionário e informação complementar. Elaboração: DECOM. 4.2.2. Da Colômbia 4.2.2.1. Da Silca 506. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Grupo Klaus S.A. (Klaus). 4.2.2.1.1. Do valor normal 507. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Silca, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Colômbia, no período de abril de 2021 a março de 2022, consoante o disposto no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013. 508. Em relação às unidades de medida, cabe destacar inicialmente que a empresa reportou preço bruto e despesas unitárias considerando pesos colombianos por unidade, mas os valores normais ex fabrica calculados foram convertidos para pesos colombianos por quilograma, sendo utilizado, para tanto, o volume em quilograma reportado pela própria empresa em cada operação de venda. 509. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela Silca, a empresa apresentou dados de venda no mercado doméstico do produto similar [CONFIDENCIAL]. 510. No que se refere às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Silca, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno colombiano foram destinadas a [CONFIDENCIAL] 511. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Silca reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno colombiano: o custo financeiro, o seguro interno e o custo de embalagem. Cabe destacar que não foi reportada nenhuma despesa indireta nas vendas ao mercado interno. 512. O custo financeiro foi calculado utilizando os dados apresentados pela empresa (média das taxas de juros utilizadas em P5, conforme anexo encaminhado pela Silca), equivalente a [CONFIDENCIAL] a.a., dividida por 365 para obtenção do percentual ao dia. O resultado foi multiplicado pelo preço bruto unitário de venda, pela quantidade vendida, e pelo número de dias calculado pela diferença entre a média das datas de recebimento do pagamento e a data da venda. 513. Em relação à despesa de seguro interno, foi considerando o fator calculado pela empresa (custo unitário: [CONFIDENCIAL] ) multiplicado pelas unidades vendidas de cada operação. 514. Para o cálculo do custo unitário de embalagem, [CONFIDENCIAL]. 515. Apesar de a Silca não ter apresentado o cálculo do custo de manutenção de estoque, este Departamento calculou o referido custo. A quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da seguinte fórmula: estoque final de P5 / (vendas totais de P5/365), que resultou em [CONFIDENCIAL] dias. Com esse dado, calculou-se a despesa de manutenção de estoques, multiplicando-o pelo custo de fabricação mensal do CODIP, pela taxa de juros utilizado no custo financeiro, e pela quantidade vendida. 516. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno colombiano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 517. Apurou-se, então, se as vendas da empresa no mercado doméstico colombiano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda. 518. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa. 519. Aplicando-se a metodologia descrita, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda. Dessa forma, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações envolvendo chaves de latão realizadas pela Silca no mercado colombiano, em P5, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras). 520. Nesse procedimento, como o volume vendido abaixo do custo foi superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial, realizou-se o teste previsto no art. 14, § 4º, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. Com a realização desse teste (teste de recuperação nas vendas abaixo do custo), [CONFIDENCIAL] das vendas abaixo do custo no primeiro teste foram recuperadas, e [CONFIDENCIAL] foram descartadas, pois permaneceram abaixo até mesmo do custo de produção médio ponderado unitário do produto similar no período de investigação de dumping. 521. Cabe ressaltar que a empresa reportou vendas [CONFIDENCIAL]. 522. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente e por CODIP. No binômio CODIP/categoria de cliente considerado - [CONFIDENCIAL] - o volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. 523. Conforme já mencionado, empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado colombiano em moeda local (Peso Colombiano). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda colombiana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. 524. Nesse contexto, o valor normal da Silca, na condição ex fabrica, considerada a categoria do cliente e o CODIP do produto exportado, alcançou US$ 7,25/kg (sete dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por quilograma). 4.2.2.1.2. Do preço de exportação 525. O preço de exportação da Silca foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de chaves de latão destinados ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. 526. Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex fabrica. 527. Cabe destacar inicialmente que a empresa reportou o preço bruto e as despesas unitárias considerando dólares estadunidenses por unidade, e que esses valores foram convertidos para dólares estadunidenses por quilograma, sendo utilizado, para tanto, o volume em quilograma reportado pela própria empresa em cada operação de venda. 528. Na apuração do preço ex fabrica, a partir do preço bruto, deduziu-se o custo financeiro, o frete e o seguro interno, as despesas de armazenagem, o frete e o seguro internacional, as despesas indiretas e as despesas de embalagem. Apesar da Silca não ter calculado o custo de manutenção de estoque, essa despesa foi calculada e considerada pelo D ECO M . 529. Cabe ressaltar que o custo financeiro e as despesas de embalagem foram calculados da mesma forma que o cálculo utilizado no valor normal. 530. Já no tocante ao peso unitário utilizado para cálculo da quantidade em quilogramas comercializada e dos valores unitários em dólares por quilograma, foi apurado, conforme apêndice de custos da própria empresa, o peso unitário dos CODIPs exportados: [ CO N F I D E N C I A L ] . 531. Havendo exportações para parte relacionada que não respondeu ao questionário do importador, foi necessário ajuste do preço de exportações aplicável a tais operações. 532. Para tanto, apurou-se, a partir dos dados apresentados pela própria Silca, o valor das exportações à parte não relacionada em condição FOB. Tal valor foi acrescido de frete internacional, seguro internacional, AFRMM e Imposto de Importação, obtidos segundo os dados estatísticos oficiais das importações nas operações da Silca para o Brasil (tanto exportações à parte relacionada quanto à parte não relacionada). Acrescentou-se, ainda, 1,7% sobre a soma do valor FOB, do frete internacional e do seguro internacional apurados (percentual correspondente à média das despesas de internação apuradas nas respostas ao questionário do importador apresentadas considerando-se a despesa de frete do porto ao importador). O valor resultante foi considerado como custo do produto, já internado, aplicável nas operações de exportação à parte relacionada, restando deduzir percentuais razoavelmente atribuíveis a título de despesas gerais e margem de lucro para se obter preço de exportação ajustado e aplicável a essas operações. Para tal dedução, utilizou-se dos dados constantes do Demonstrativo Financeiro da empresa AssaAbloy: 33,6% a título de percentual de despesas gerais e 23,8% a título de margem de lucro, ambos sobre o custo do produto vendido. Assim, obteve-se o preço de exportação ajustado de USD 2,69/kg, aplicável às exportações destinadas à parte relacionada da Silca. 533. Dessa maneira, o preço de exportação da Silca resultou da ponderação do preço de exportação calculado para as operações entre partes não relacionadas e o volume de tais operações em quilogramas, e o preço de exportação ajustado nas operações entre partes relacionadas e respectivo volume em quilogramas. Obteve-se, assim, o preço de exportação na condição ex fabrica de US$ 5,65/kg (cinco dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por quilograma). 4.2.2.1.3. Da margem preliminar de dumping 534. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 535. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação leva em consideração os diferentes tipos do produto comercializados (considerando o CODIP e a categoria de cliente). No caso da Silca, como houve apenas um CODIP e categoria de cliente, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação desse produto.