DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100500034 34 Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 estaria em processo de recuperação judicial, mesmo contando com benefícios fiscais em sua região. 785. Quanto à alegação feita pelo Grupo Gold da inclusão do Peru na investigação, a JAS mencionou que o DECOM realizou as análises necessárias e identificou indícios suficientes que justificaram a abertura da investigação em relação a esse país. Adicionalmente, a JAS ressaltou que importações brasileiras de chaves de origem peruana foram registradas no período em questão (P5) e essas importações foram feitas a preços que indicam a possível prática de dumping. 786. Em resumo, segundo a peticionária, a alegação do Grupo Gold de que não existiriam elementos mínimos indicando a existência de dumping, dano e nexo causal não seria válida, especialmente porque, na época da manifestação da empresa, ela desconhecia o conteúdo da petição apresentada pela JAS devido à obrigação de sigilo que recai sobre a autoridade investigadora. 787. Em nova manifestação, protocolada em 7 de agosto de 2023, a JAS apresentou suas considerações sobre as manifestações do Grupo Gold. Em relação ao argumento do Grupo Gold de que seria evidente a presença histórica de importações neste mercado, que sempre teriam coexistido em harmonia com a produção nacional, a peticionária relembrou que a prática de dumping concederia vantagem indevida ao produto importado. As medidas antidumping, na leitura da peticionária, teriam como único objetivo eliminar os danos causados pelas importações, restaurando condições justas de competição. 788. Segundo a JAS, o Grupo Gold negligenciaria a análise realizada pela autoridade investigadora, como descrita no Parecer SEI nº 22/2023/MDIC, de 14 de março de 2023, que indicou a presença de indícios substanciais de aumento de importações a preços de dumping e dos prejuízos resultantes dessa prática. Portanto, segundo a JAS, seria importante lembrar que a abertura de uma investigação "não se dá para todas as importações, mas sim para aquelas que demonstram a prática de dumping e causam danos à indústria doméstica". 789. A JAS argumentou ainda que o aumento das importações a preços de dumping seria uma das condições para a abertura de investigações desse tipo. A análise quanto a substituição das importações de outras origens pelas importações das origens investigadas deveria ser realizada considerando a relação entre os preços de cada origem, e essa análise tenderia a indicar a agressividade da prática de dumping pelas origens investigadas. Os dados apresentados pelo DECOM no parecer de abertura seriam bastante claros a respeito desse ponto. 790. Segundo a Peticionária, as importações das origens investigadas cresceram durante o período de análise de dumping, enquanto, ao mesmo tempo, houve uma diminuição nas importações provenientes de outros países. Isto aconteceu porque a média dos preços de importação das fontes em questão durante o período de investigação (P5) teria sido significativamente menor em comparação com a média dos preços das importações de outras origens. Este cenário não é benéfico para o mercado brasileiro, uma vez que a competição é reduzida devido aos preços baixos resultantes da prática de dumping. 791. A peticionária criticou ainda a alegação do Grupo Gold de que o desempenho da JAS seria influenciado por sua maior dependência de distribuidores. Segundo a Peticionária, o Grupo Gold estaria apresentando argumentações carentes de suporte probatório, uma vez que cada empresa determina seu modelo de negócios e estratégia de investimentos. 792. Sobre a argumentação do Grupo Gold de que o aumento nas vendas de outras categorias de chaves (sejam elas nacionais ou importadas) seria possível fonte do dano, a JAS afirmou que, dentro do contexto da análise da relação causal, o DECO M avaliaria se outros elementos desempenharam um papel significativo no surgimento do dano. De qualquer modo, afirmou ser importante ressaltar que a avaliação do dano se concentraria estritamente nas importações de chaves de latão sem segredo, assim como na linha de produção do produto similar fabricado pela indústria nacional. 793. Quanto às demais questões de causalidade, de acordo com a peticionária, caberia às partes interessadas, quando a investigação é iniciada, apresentar elementos de prova que serão examinados pela autoridade investigadora. 794. Em 11 de setembro de 2023, o Grupo Gold apresentou nova manifestação referente à causalidade. Repisou que teria esse modelo de negócios, que inclui importações, há mais de 25 anos, sem nunca ter causado qualquer dano; e que não teria escapado da crise que se abateu sobre diversos setores industriais, uma vez que se encontra em recuperação judicial, apesar de ter sido responsável pela maioria das importações investigadas. 795. Segundo a Gold, a JAS optou por buscar uma proteção indevida contra o modelo de negócios de seu principal concorrente, pois estaria havendo um desvirtuamento do instrumento de defesa comercial, uma vez que não haveria relação causal possível entre as importações investigadas e o desempenho da JAS. 796. Em relação ao nexo de causalidade, mencionou que mesmo considerando um desempenho negativo da JAS, ele não teria sido causado pelas importações investigadas, mas sim por outros fatores que não guardam qualquer relação com o comportamento do produto importado. 797. Nesse sentido, citou a importância de contextualizar a relação do mercado de chaves com os produtos importados. Assim, ressaltou que a Gold complementaria a sua produção com chaves importadas há mais de 25 anos, e apresentou dados (gráfico com histórico do volume e valor importado de chaves (NCM 83017000) - 2003 a 2023) que comprovariam a presença das importações no mercado brasileiro, destacando que houve períodos em que o volume importado foi muito superior ao volume importado no período da investigação. 798. Além disso, destacou que P1 foi influenciado por um período de recessão econômica no país nos anos de 2015 e 2016, com quedas relevantes no PIB brasileiro, o que teria impactado o volume importado de chaves; citou que a recuperação da economia em 2017 refletiu no setor de chaves, e deu como exemplo a maior produção registrada pela JAS em setembro de 2017 (mês utilizado como parâmetro para o cálculo da capacidade instalada), o que justificaria um melhor desempenho da empresa em P1; e mencionou que a partir de 2018 ocorreram eventos não previstos (greve dos caminhoneiros e a pandemia da Covid-19) que interferiram na interpretação dos dados apresentados pela indústria doméstica. 799. Dessa forma, afirmou que esses fatores lançam dúvidas sobre a existência do alegado quadro de dano material em decorrência das importações investigadas, especialmente tendo em vista a melhora dos indicadores econômicos no período final. Em relação aos indicadores financeiros, considerando um período marcado por importantes choques de oferta e de demanda, mencionou que seria natural esses choques terem impactado negativamente os indicadores financeiros da empresa, e que teria sido um fenômeno generalizado não só no Brasil, mas no mundo todo. Isso demonstraria que o quadro vivenciado pela JAS ao longo do período investigado não tem qualquer relação com as importações investigadas. 800. A Gold ressaltou também que, pelo menos desde 2004, as importações teriam sido realizadas em volumes similares ao volume importado ao longo do período investigado, inclusive com valores unitários mais baixos; e que o pico das importações teria sido em 2014, seguido de uma queda acentuada em 2015 em linha com a narrativa apresentada sobre a situação econômica do país nesse ano. Assim, citou que, a partir de uma análise dos dados de importação em um contexto mais amplo, as importações sempre coexistiram em harmonia com a produção nacional, não tendo causado qualquer dano aos demais produtores. 801. Após essas considerações, passou para a análise do período da presente investigação, considerando os dados depurados de importação (em kg e em US$) do Parecer de Abertura. Ressaltou que houve uma clara substituição de origens, com as importações investigadas ganhando espaço antes ocupado por outros países; e que houve uma queda nos volumes e valores totais importados, apesar do incremento das importações investigadas em P2 e P3. 802. Nesse cenário, passou para a análise em relação à produção e consumo no Brasil, e citou que houve um crescimento relativo da participação das importações. Segundo a Gold, esse crescimento se deu principalmente pela situação de crise da empresa, e esse entendimento estaria refletido nos dados apresentados pela JAS, em sua manifestação de 11 de agosto 2023 ("Gráfico 4 - Participação das empresas no mercado brasileiro de chaves"), que demonstrariam o crescimento substancial das importações em contraposição à diminuição das vendas de produto similar fabricado pela Gold. 803. Segundo a Gold, esse movimento seria explicado no seu "Plano de Recuperação Judicial". Em 2014, a empresa teria começado a pôr em prática seu plano de concentrar as suas atividades de produção em Pouso Alegre/MG, na tentativa de reduzir custos. Contudo, tendo em conta, especialmente, a crise econômica do Brasil nos anos 2015 e 2016, a Gold teria entrado em uma crise que perdurou até 2018, quando foi realizada uma reestruturação a fim de combater os diversos prejuízos arcados pela empresa desde 2014. Dessa maneira, 2018 (que coincide com a maior parte de P2) teria sido um ano marcado por tentativas da Gold de estabilizar a sua produção. 804. Assim, todas essas medidas teriam resultado na diminuição da produção local pela Gold, justamente porque a indústria estava lidando com a implementação do plano de reestruturação. Apesar disso, a Gold continuou atendendo os seus clientes e as importações foram altamente relevantes para assegurar o adequado abastecimento do mercado durante esse período de dificuldades. 805. Esse cenário teria perdurado até 2019, quando a Gold teria implementado seu plano de reestruturação, contando com a melhora da situação em 2020. Segundo narrado, tal expectativa foi frustrada devido à pandemia, o que levou a empresa a requerer a sua recuperação judicial em agosto de 2020. Novamente, citou que as importações continuaram desempenhando papel fundamental para auxiliar os problemas de produção que estavam sendo enfrentados. 806. Diante da persistência do cenário de crise, a Gold mencionou que passou a tomar medidas ativas para melhorar sua situação. Dessa forma, [CONFIDENCIAL]. 807. Além dessa medida, a Gold mencionou que tomou outras para melhorar a sua competividade. Segundo a empresa, essas iniciativas, aliadas ao uso estratégico das importações nos momentos de sua crise, foram essenciais para assegurar a permanência da indústria no mercado, combater dificuldades financeiras e operacionais que surgiram após o plano de realocação e concentração das atividades industriais na fábrica de Pouso Alegre. Dessa forma, ressaltou que boa parte da evolução das importações ao longo do período investigado estaria diretamente correlacionada com o momento de crise vivenciado pela empresa. 808. Segundo a Gold, haveria outras peculiaridades das importações realizadas pelo grupo que não se repetiram e nem se aplicariam a outras importações, uma vez que como maior fabricante nacional de chaves receberia descontos pelos volumes de compra, e eventuais comparações de preços que sejam praticados pelos exportadores em hipotéticas vendas para distribuidores, lojas de ferragens ou chaveiros não seria adequada. 809. Mencionou que a [CONFIDENCIAL]. 810. Destacou que a empresa realizou [CONFIDENCIAL]. 811. Nesse contexto, ressaltou que todos esses fatores reforçariam a inexistência de impacto significativo das importações investigadas sobre a indústria doméstica e a inadequação de eventuais direitos antidumping no caso concreto, uma vez que não se trataria de importações realizadas por possíveis "clientes" da indústria doméstica. 812. Assim, após explicadas as circunstâncias que permeiam a interpretação da evolução do volume importado, a Gold passou para a análise dos efeitos sobres os preços. 813. Citou que haveria condições diferenciadas de precificação para a Gold, pois os descontos recebidos pela empresa não poderiam ser obtidos por qualquer importador no Brasil. Não apenas isso, mas o fato de importar [CONFIDENCIAL] deve ser igualmente contemplado na análise de subcotação, com vistas a se proceder a uma análise objetiva. Nesse sentido, destacou a decisão do Painel do caso Pakistan - BOPP Film (UAE), que indicaria que o elemento central da análise de subcotação consiste em saber se os preços são, de fato, comparáveis entre si. 814. Assim, considerando a análise de subcotação, bem como da análise de depressão e supressão de preços, a Gold citou que o parâmetro mais adequado para fins de comparação seria o preço de revenda da Gold das chaves importadas, visto que seriam estes os preços comparáveis com os que a JAS praticaria no mercado; e nessa comparação deveria considerar as diferenças por tipo de produto e por canais de venda. 815. Em relação à análise de subcotação, a Gold mencionou que também deveria ser considerado que, em P5, [CONFIDENCIAL]. Assim, este seria mais um fator que demonstraria que a narrativa da JAS de que a redução de preços em P5 foi resultante das importações não procede. 816. Em relação à concorrência com outros produtores nacionais, a Gold citou trechos do Parecer de Abertura em que o DECOM se pronunciou sobre dúvidas existentes a respeito dessa concorrência. 817. Além disso, mencionou que as outras indústrias que apoiam o pleito (Land e Dovale) simplesmente se recusaram a responder aos questionários dos produtores nacionais e não permitiram verificações de seus dados, o que significaria que elas não sentem a necessidade de aplicação de medidas. 818. Apesar de a autoridade investigadora considerar essa participação importante para, a partir "do preço do produto similar de cada produtora nacional", (i) "verificar se o volume importado e preço do produto objeto da investigação influenciou na variação do preço do produto similar fabricado por tais produtores" e o grau em que essa influência teria se dado; e (ii) "aferir eventual contribuição do potencial acirramento da concorrência interna sobre a deterioração dos resultados financeiros da peticionária e, consequentemente, se houve preponderância desse potencial efeito ou daquele decorrente da concorrência frente as importações das origens investigadas com indício de dumping" (Parecer de Abertura, parágrafos 424 e 425), a Land e Dovale ignoraram o apelo, inviabilizando essas aferições tidas como necessárias pela autoridade investigadora. 819. Dessa forma, a Gold afirmou que, ao manifestarem apoio ao pleito da peticionária, mas se recusarem a fornecer dados reputados importantes pela autoridade investigadora, adotaram comportamento contraditório, cuja única interpretação possível seria a de que não sofreram qualquer dano, tiveram desempenho positivo e não consideram necessária a aplicação de medidas. Por outro lado, a Gold atendeu ao chamado do DECOM e seus dados demostram que suas importações e a revenda dos produtos importados não tiveram contribuição significativa para a evolução do desempenho da JAS. 820. Ressaltou que as outras empresas que apoiam a peticionária (Land e Dovale) não colaboraram com o aporte de dados verificáveis que permitem a segregação adequada do efeito atribuível às importações e do efeito atribuível à concorrência interna; e que o comportamento das vendas da peticionária está correlacionado com a dinâmica de concorrência com os outros produtores nacionais, incluindo a Gold. 821. Segundo a Gold, essas empresas (Land e Dovale) retificaram os seus dados ao DECOM, subdimensionando o volume das chaves vendidas. Assim, a Gold reiterou ao DECOM a importância de assegurar a confiabilidade desses dados, especialmente considerando o interesse que ambas possuem na aplicação de medidas antidumping. Sugeriu que uma forma possível de investigar a correção desses dados seria por meio da verificação do volume de latão que foi adquirido por essas empresas; e mencionou que, caso não seja possível verificar a correção dos dados, estas informações deveriam ser desconsideradas e deveria inferir que a concorrência com essas empresas foi sim um fator determinante na evolução do desempenho da JAS. 822. Em relação à Pado, outra produtora que não se habilitou no processo e se limitou a responder os ofícios, a Gold destacou que os dados devem igualmente ser verificados, devido a relação societária entre ela e a JAS. Por essa razão, a Pado também teria interesse na aplicação das medidas antidumping em benefício da JAS, motivo pelo qual os dados apresentados por esta empresa precisariam ser verificados para confirmar a sua confiabilidade para uso na investigação. 823. Nesse contexto, a Gold citou que restariam apenas os seus próprios dados, pois vem cooperando com o DECOM (respondeu o questionário do produtor nacional e o ofício de informações complementares). Dessa forma, segundo ela, as informações não confiáveis e não verificáveis das outras produtoras nacionais poderiam injustamente distorcer as conclusões do DECOM sobre o real efeito que as importações tiveram sobre o suposto dano sofrido pela JAS. 824. Em relação à pandemia de Covid-19 (início de 2020, contemplando principalmente o P4), citou que seria um fato conhecido no setor que houve impactos tanto no Brasil quanto nos demais países, como inclusive se depreenderia do relatório