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Diário Oficial da União · 05/10/2023 · pág. 35

DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100500035 35 Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 semestral da Dormakaba apresentado pela própria peticionária para o cálculo do valor normal. 825. Dessa forma, segundo a Gold, a comparação de P4 e P5 com os períodos anteriores deveria ser realizada com muita cautela, pois a pandemia foi um fator que causou contrações na demanda (art. 32, §4º, IV do Decreto Antidumping) e que afetou negativamente a produtividade da indústria doméstica (art. 32, §4º, VIII do Decreto Antidumping), especialmente devido ao lockdowns e restrições ao trabalho durante o auge da pandemia. 826. Além disso, a Gold mencionou que a pandemia também causou alteração nos padrões de consumo, de maneira que muitos chaveiros passaram a buscar alternativas para as chaves de latão, como as chaves de zamac. Destacou que a ampla oferta de produtos similares de zamac e seu efeito sobre os produtores de chaves de latão poderiam ser verificados nos catálogos de 3 produtores de chaves de zamac que surgiram nos últimos anos (JSA, RCA e Tools), anexados no processo; e citou que esses produtos têm aspecto e funcionalidades semelhantes aos das chaves de latão e concorrem com elas no mesmo mercado. 827. Ressaltou que as fabricantes de zamac propagandeiam seus preços mais baixos, e essa oferta de chaves de zamac não poderia ser ignorada, pois seria um fator que afeta o desempenho dos produtores de chaves de latão, incluindo a Gold e a JAS, e que não tem qualquer relação com as importações investigadas. 828. Nessa linha, citou que [CONFIDENCIAL]. Da mesma forma, e a confirmar a substitutibilidade entre produtos de diferentes materiais, [CONFIDENCIAL]. 829. Nesse cenário, ainda que não seja possível mensurar os impactos da pandemia e do uso de chaves de outros materiais, estes seriam outros fatores que afetariam o desempenho da JAS, assim como o de outros produtores do produto similar. 830. Em relação ao progresso tecnológico e substituição das fechaduras tradicionais por fechaduras eletrônicas, a Gold citou que as fechaduras eletrônicas vêm se tornando mais acessível ao público em geral, e, dessa forma, concorrem com as chaves na medida em que as substituem. [CONFIDENCIAL]. 831. A Gold mencionou dados da Intelbras, que é um dos principais players do mercado de fechaduras eletrônicas, indicando que esse segmento está em crescimento. Dessa maneira, o desvio de demanda decorrente do crescimento e expansão dessa nova tecnologia seria um fator relevante a ser interpretado no desempenho da indústria doméstica, que poderia ter concomitantemente contribuído para a evolução dos indicadores financeiros, nos termos do art. 32, §2º, VI do Decreto Antidumping, e que não guardaria qualquer relação com as importações investigadas. 832. Em relação à produtividade da indústria doméstica em comparação com as demais produtoras nacionais, a Gold mencionou que seria outro fator que interfere no desempenho da JAS. Segundo a Gold, as diversas concorrentes têm investido em uma série de medidas para diversificação do portfólio de produtos, expansão da capacidade produtiva, pesquisa e desenvolvimento e capacitação de profissionais que não estão sendo igualmente tomadas pela JAS. 833. Além disso, ressaltou que possuir um mix diverso de produtos (incluindo cadeados e fechaduras) seria um fator importante que explicaria o desempenho das empresas no mercado. Assim, pelo fato de a JAS possuir um mix de produtos menor do que o mix das demais fabricantes, afetaria sua posição no mercado doméstico, bem como seu desempenho. 834. A Gold destacou também que o planejamento tributário, como a realocação dos negócios para Estados com incentivos fiscais, seria também um fator importante que auxilia no desempenho econômico-financeiro da empresa, mesmo em situações de crise. Assim, citou que esse movimento foi feito não só pela Gold, mas por todas as demais indústrias nacionais (Dovale, Assa Abloy e Pado, que deixaram o Estado de São Paulo). 835. Nesse contexto, em que pese cada empresa definir o seu próprio modelo de negócios, a Gold mencionou que as escolhas feitas por cada uma impactam o seu desempenho em relação às demais, que seria justamente o ponto que se demonstra com os diversos exemplos que indicariam que a JAS aparenta ser menos eficiente que as demais concorrentes nacionais. 836. Em relação ao pedido para a aplicação de direitos provisórios, a Gold mencionou que ele está desprovido de fundamentos, pois, nos termos do art. 66, III do Decreto Antidumping, medidas provisórias só poderão ser aplicadas se, dentre outros elementos, forem necessárias para impedir a ocorrência de dano durante a investigação. 837. Ressaltou que, na manifestação da JAS de 11/08/2023, não foram apresentados quaisquer elementos demonstrando a existência de dano durante a investigação e a necessidade da medida provisória. A esse respeito, destacou que a JAS se limitou a comentar sobre os dados de seus indicadores até P5 (encerrado em março de 2022, correspondendo a período muito anterior ao atual momento desta investigação). 838. Acrescentou que o requisito legal é que a medida provisória seja utilizada para impedir um dano durante a investigação, e pelo fato de a JAS ter apresentado dados de sua situação econômico-financeira referentes a um período de aproximadamente 12 meses anterior ao início da investigação faz com que o pedido seja descabido. 839. Além disso, citou que a JAS se limitou a apresentar dados de importação obtidos a partir do sistema Comexstat, sem indicar a metodologia utilizada para depuração dos dados. Dessa maneira, em que pese inexista jurisprudência específica sobre o art. 7.1(iii) do Acordo Antidumping, mencionou que o termo já foi interpretado em diversas ocasiões pelo órgão de solução de controvérsias da OMC como algo muito próximo de "indispensável", sendo que a JAS, em nenhum momento, deu indícios em sua petição da razão pela qual essa medida seria indispensável, fora o argumento genérico de que a empresa estaria "incorrendo em prejuízo operacional desde P2". 840. Por fim, destacou que a Gold, [CONFIDENCIAL]. 841. Nesse contexto, diante da inexistência de elementos que indiquem que a aplicação de medidas provisórias é necessária, solicitou o indeferimento do pedido da JAS para aplicação de tais medidas. 842. Conforme o exposto, a Gold mencionou a impossibilidade de esta investigação resultar na aplicação de direitos antidumping, sejam provisórios ou definitivos, e solicitou pela não continuidade da investigação, com base no art. 65, §4º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. 7.4. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações acerca da causalidade 843. No que tange às ponderações do Grupo Gold, cumpre salientar que a existência de indícios de dumping e de dano e o nexo causal entre eles encontram-se, para fins de início da investigação, inscritos no Parecer nº 22, de 14 de março de 2023. Além disso, acerca da causalidade, cumpre tecer os comentários que seguem. 844. Em relação à estratégia da empresa, que parece perdurar ao longo dos últimos 25 anos, de complementar sua oferta de produtos a partir das importações, tenha-se presente, em primeiro lugar, que a aplicação de remédios de defesa comercial se restringe às importações realizadas de forma desleal conforme normativas internacionais incorporadas ao sistema jurídico brasileiro. Ademais, conforme pontuado pela peticionária, a inexistência de medidas ou investigações estrangeiras recaindo sobre o produto objeto da investigação guarda pouca ou nenhuma relevância para a presente investigação, na qual a definição de dano à indústria doméstica e sua determinação seguem o previsto nos artigos 29 e 30 do Regulamento Brasileiro, conforme previamente sinalizado no item 6 deste documento. 845. Acerca da informação do Grupo Gold de que teria havido "desvio de demanda" entre as importações do produto objeto (a partir de P2, as importações originárias da China teriam começado a substituir importações das demais origens), cumpre destacar que, de fato, entre P2 e P3 o volume do produto objeto da investigação importado da China aumentou [RESTRITO] toneladas, enquanto para Hong Kong o volume de importações do produto similar diminuiu [RESTRITO] toneladas, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento. 846. Outrossim, conforme exposto no item 7.2.1, insta ressaltar que, entre P1 e P5, verificou-se elevação de 308,9% no preço das importações das demais origens e observou-se que tal preço era significativamente superior ao das origens investigadas, notadamente em P3, P4 e P5. Além disso, constatou-se que não houve subcotação das demais origens a partir de P3, o que evidencia, para fins da presente investigação, não serem as importações dessas origens um fator relevante de deterioração dos resultados financeiros da indústria doméstica. 847. A respeito do entendimento do Grupo Gold de que não se poderia atribuir às importações investigadas do Peru e da Colômbia a causa do alegado quadro de dano da indústria doméstica, devido à redução das participações desses países nas importações brasileiras, é oportuno consignar os preceitos da normativa multilateral, mormente o Artigo 3.3 do Acordo Antidumping, e a jurisprudência da OMC a respeito do tema. 848. O Painel no caso EC - Tube or Pipe Fittings chegou à conclusão, com base no texto do Artigo 3.3, e citando suporte contextual nos Artigos 3.4 e 3.5, de que as condições identificadas no Artigo 3.3 são as únicas condições que devem ser satisfeitas por uma autoridade investigadora, a fim de realizar uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações objeto de dumping. Em particular, o Painel rejeitou a alegação de que uma autoridade investigadora deve primeiro considerar se os volumes de importação específicos do país aumentaram significativamente antes de cumulá-los. 849. No seu relatório sobre EC - Tube or Pipe Fittings, o Órgão de Apelação afirmou que ... in case of a cumulated injury analysis, there is no indication in the text of Article 3.2 that the analyses of volume and prices must be performed on a country-by- country basis where an investigation involves imports from several countries". We find no basis in the text of Article 3.3 for Brazil's assertion that a country- specific analysis of the potential negative effects of volumes and prices of dumped imports is a pre-condition for a cumulative assessment of the effects of all dumped imports. Article 3.3 sets out expressly the conditions that must be fulfilled before the investigating authorities may cumulatively assess the effects of dumped imports from more than one country. There is no reference to the country-by-country volume and price analyses that Brazil contends are pre-conditions to cumulation. In fact, Article 3.3 expressly requires an investigating authority to examine country-specific volumes, not in the manner suggested by Brazil, but for purposes of determining whether the 'volume of imports from each country is not negligible.' 850. Sobre a alegação da Gold de que teria havido "incremento importante das vendas internas das outras fabricantes nacionais em contraponto a uma queda das vendas da peticionária (entre P1 e P5), e que esse fator relevante poderia ter causado a perda de participação da JAS", insta destacar que, conforme apontado no item 7.2.8 do parecer de início da presente investigação, era esperado que tais produtoras participassem da investigação e fornecessem dados que permitissem apurar detalhadamente o acirramento da concorrência interna e o efeito das importações investigadas sobre o preço do produto similar doméstico. Sem dispor de tal detalhamento de dados, especialmente do preço do produto similar praticado por tais produtoras ao longo do período investigado, não foi possível verificar se o volume importado e o preço do produto objeto da investigação influenciaram, e nem o grau dessa hipotética influência, na variação do preço do produto similar fabricado por tais produtoras. Consequência disso, resta prejudicada, para fins deste documento, configurar a contribuição do acirramento concorrencial interno para a deterioração dos resultados financeiros da peticionária e eventual preponderância desse fator sobre o efeito causado pelas importações objeto da prática de dumping. 851. Ainda assim, no presente parecer preliminar, observa-se, em sentido contrário ao mencionado acirramento da concorrência interna, que os dados fornecidos em resposta aos diversos ofícios enviados pelo DECOM, demonstram, para o período entre P1 e P5, diminuição das vendas do produto similar de fabricação própria do mencionado conjunto de empresas produtoras nacionais. Com efeito, apenas o Grupo Gold e a Pado apresentaram incremento de vendas entre P4 e P5, incremento que, conforme o próprio Grupo Gold indica, ao menos em parte decorre da superação das restrições impostas em prol do combate à pandemia de COVID19. 852. Em atenção ao argumento do Grupo Gold no sentido de que a JAS se encontraria em posição desfavorável em termos de "custos fiscais", destaca-se que as análises desenvolvidas no presente documento pelo DECOM levaram em consideração a receita líquida da indústria doméstica nas vendas do produto similar doméstico, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno. 853. A respeito da argumentação do Grupo Gold de que possuiria um mix diverso de produtos e dependência maior de distribuidores, tenha-se presente, em primeiro lugar que não compete à autoridade investigadora imiscuir-se no ânimo subjacente às diversas estratégias comerciais das partes. O Painel "EU - Biodiesel (Argentina)" já apontou que ... with regard to the EU Commission's non-attribution assessment concerning the lack of vertical integration in the EU industry and its lack of access to raw materials, that Article 3.5 does not require investigating authorities to conduct a non-attribution analysis in relation to features that are inherent to the domestic industry and that have remained unchanged during the period of investigation for the injury determination. 854. Em relação à alegação do Grupo Gold de que "os investimentos realizados pelas concorrentes (Grupo Gold, Dovale e Land), ao longo do período investigado, não foram realizados com a mesma intensidade pela JAS", trata-se de mera conjectura, desprovida de elementos de prova para embasar tal especulação, tendo o Painel "China - X-Ray Equipment" já determinado que ... where an interested party identifies a factor other than dumped imports but does not provide evidence showing that this factor is causing injury to the domestic industry, the investigating authority is not required to make a determination with regard to that factor, but should indicate this in its determination. 855. No que concerne à menção à crise ocasionada pela Covid-19, sobreleva notar o exercício realizado no parecer de início da presente investigação, atualizado no item 7.2.3 deste documento, referente à contração do mercado, no qual se constatou que persistiria a situação de retração nos indicadores financeiros da indústria doméstica de resultado bruto e resultado operacional, quando desconsiderada a contração da demanda observada em P3, P4 e P5 (em relação a P2), porém em magnitude levemente inferior. 856. Quanto ao recebimento de descontos e condições dos exportadores que eventualmente prejudicassem a comparabilidade de preços, resta esclarecer que o Departamento utiliza dos dados apresentados para promover a comparação entre o valor normal apurado e o preço de exportação no mesmo nível de comércio, inclusive considerando elementos como o relacionamento entre as partes, a categoria de clientes e as características do produto consolidadas na classificação CODIP. 857. Dessa maneira e também em prol da justa comparação, identificadas importações de chaves de latão originárias da China [CONFIDENCIAL] realizadas pelo Grupo Gold, para fins de determinação preliminar, no cálculo do preço de exportação de cada produtor/exportador do produto objeto da investigação originário da China que apresentou resposta ao correspondente questionário [CONFIDENCIAL], conforme especificado nos itens 4.2.1.3, 4.2.1.5, 4.2.1.7 e 4.2.1.9 do presente documento. 858. Cumpre ainda pontuar que no que tange à manifestação da JAS acerca da causalidade, por se tratar de uma resposta à argumentação do Grupo Gold, os contra- argumentos apresentados pela JAS encontram-se comentados nos parágrafos anteriormente tratados. Apenas no que concerne à indicação de que caberia às partes apresentar elementos de prova a serem examinados pela autoridade investigadora é preciso pontuar que, no que tange à confirmação dos dados apresentados a título de produção e comercialização do produto similar doméstico, a própria autoridade investigadora envidou esforços para a obtenção dos dados junto às partes, ainda que elas não tenham participado na qualidade de outro produtor nacional. 7.5. Da conclusão a respeito da causalidade 859. Para fins de determinação preliminar da presente investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações da China, Colômbia e Peru a preços de dumping constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento. Destaque-se que, conforme indicado no item 7.2.8, considerando que as partes interessadas não apresentaram de dados que permitissem a precisa identificação de existência e predominância de outro fator causador de dano à indústria doméstica, concluiu-se que tal fator, se tiver existido, não afastou o impacto significativo que importações a preços de dumping causaram à indústria doméstica no período analisado.