DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100500036 36 Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. DA RECOMENDAÇÃO 860. Na análise do DECOM acerca da recomendação de aplicação de direitos provisórios, foram observadas as disposições do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nos termos do inciso III do referido artigo, compete à CAMEX o julgamento acerca da necessidade da adoção de medidas provisórias para impedir que ocorra dano durante a investigação. 861. A partir das análises desenvolvidas ao longo deste documento, foi possível concluir, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação da China, Colômbia, e Peru para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles. 862. A despeito da determinação preliminar de existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, apurados com base nos dados disponíveis no processo, ressalta-se a complexidade do produto objeto da investigação observada a partir das respostas aos questionários de importadores e exportadores fazem-se necessárias informações adicionais. Em especial, a classificação das importações e sua circunscrição ao escopo da investigação pôde ser aperfeiçoada em relação à abertura. Isso se deu graças às verificações in loco realizadas nas empresas JAS e do Grupo Gold. Entretanto, há dados e esclarecimentos que exigem a realização das verificações in loco nas empresas exportadoras, tais como: o relacionamento dos CODIP nas exportações do produto objeto da investigação das origens investigadas com as correspondentes declarações de importação constantes dos dados estatísticos oficiais utilizados e, especificamente para as exportações do produto objeto da investigação originário da China [CONFIDENCIAL], para a justa comparação dos produtos. 863. Sendo necessários dados e esclarecimentos sobre as questões previamente mencionadas e considerando os impactos que poderiam ser causados pela eventual aplicação de direitos antidumping provisórios que não considerassem tais informações, recomenda-se o seguimento da investigação sem a aplicação dos direitos provisórios solicitados pela indústria doméstica. PORTARIA SECEX Nº 272, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Portaria SECEX nº 65, de 26 de novembro de 2020, que dispõe sobre a habilitação de órgãos da Administração Pública Federal e sobre a inclusão, alteração ou exclusão de tratamentos administrativos no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IX e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria SECEX nº 65, de 26 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................... I - tratamento administrativo: toda restric–ão, exigẽncia ou controle administrativo de caráter não aduaneiro que incida sobre uma operac–ão de importac–ão ou de exportac–ão de mercadoria; .................................................................................................................................. Parágrafo único. Os perfis dos servidores dos órgãos intervenientes constarão no Anexo VI desta Portaria." (NR) "Art. 3º A Coordenac–ão-Geral de Sistemas de Comércio Exterior - CGIS do Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex, da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, realizará a habilitac–ão para: I - o acesso de cadastradores de órgãos intervenientes nos módulos do Siscomex necessários à operacionalizac–ão de tratamentos administrativos, conforme modelo contido no Anexo I; II - a integrac–ão entre os módulos do Siscomex necessários à operacionalizac–ão de tratamentos administrativos e sistemas informatizados dos órgãos intervenientes, conforme modelo contido no Anexo II; e .................................................................................................................................. § 1º ......................................................................................................................... I - acompanhada de Termo de Responsabilidade preenchido e assinado pelo gestor da unidade solicitante do órgão e pelo servidor a ser habilitado; e II - encaminhada à CGIS por meio do enderec–o eletrõnico previsto na página de habilitações de servidores no Siscomex-Secex. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 4º ................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 2º ......................................................................................................................... .................................................................................................................................. VI - observar, ao incluir ou renovar a habilitac–ão de servidores no sistema, o período máximo de 3 (três) anos de vigẽncia para a respectiva habilitac–ão ou renovação de habilitação. § 3º O período de vigẽncia da habilitac–ão não será superior a 3 (três) anos, permitidas renovac–ões sempre que necessárias ao regular desempenho das atribuic–ões legais do órgão. § 4º O órgão deverá solicitar o descredenciamento de servidor que deixar de ser responsável pela habilitação antes do término do prazo referido no § 3º. § 5º A CGIS poderá habilitar mais de dois cadastradores por órgão em situações excepcionais, desde que devidamente justificado pelo órgão." (NR) "Art. 5º As habilitações promovidas pelos cadastradores no perfil "Anuente" ou "Consulta" poderão abranger os seguintes agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão na administração direta, autárquica e fundacional; e III - empregados públicos e os ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento na administração indireta. Parágrafo único. Os agentes públicos referidos no caput deverão atuar na operacionalização de controles de caráter não aduaneiro com efeitos sobre as operações de comércio exterior no âmbito do respectivo órgão interveniente." (NR) "Art. 6º A habilitac–ão nos perfis de "Gestor do órgão Anuente" e "Gestor de Conferência dos Anuentes" poderá ser concedida ao: ................................................................................................................................. § 2º No caso do Módulo Siscomex Importac–ão Anuente, as solicitac–ões de reversão de situac–ão de pedidos de licenc–a de importac–ão - LI deverão ser encaminhadas pelo órgão interveniente à CGIS, por meio do enderec–o eletrõnico previsto na página de habilitações de servidores no Siscomex-Secex. ................................................................................................................................. § 4º A CGIS poderá habilitar mais de dois perfis de Gestor por órgão em situações excepcionais, desde que devidamente justificado pelo órgão. § 5º A habilitação nos perfis listados no Anexo VII será realizada pela CGIS com a apresentação pelo requerente do respectivo anexo preenchido e assinado tanto pelo servidor a ser habilitado quanto pelo seu superior imediato, o qual constará como "autoridade solicitante"." (NR) "Art. 8º O órgão competente pela regulamentac–ão ou execuc–ão do tratamento administrativo sobre operac–ões de comércio exterior deverá enviar as solicitac–ões de inclusão, exclusão ou alterac–ão por ofício dirigido ao Decex, da Secex. § 1º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................. III - ser protocolado no Sistema Eletrõnico de Informac–ões - SEI do ministério ao qual a Secex esteja vinculada, com tramitação para o Decex, da Secex. ................................................................................................................................. § 3º O Decex terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo via SEI, para analisar as solicitações mencionadas no caput. § 4º Os ofícios de solicitac–ão de inclusão ou alterac–ão de tratamento administrativo apresentados desacompanhados de formulário do Anexo IV ou do Anexo V a que se referem o inciso II do § 1º não serão considerados. ................................................................................................................................. § 7º Na solicitação mencionada no caput, o Órgão deverá observar o disposto no art. 3º do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, e no art. 5º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, indicando a categoria do tratamento administrativo específico, em conformidade com a ordem abaixo: a) monitoramento; b) licenc–a ou autorizac–ão para múltiplas importações ou exportações; c) licenc–a ou autorizac–ão para cada importação ou exportação; d) inspeção física da carga; e e) proibição." (NR) "Art. 11. .................................................................................................................. Parágrafo uìnico. Observado o prazo previsto no art. 8º, § 3º, as solicitac–ões poderão ser encaminhadas previamente à entrada em vigor do ato normativo referido no caput, desde que esse esteja publicado, restando a vigência do tratamento administrativo vinculada ao início da vigência do ato normativo." (NR) "Art. 12. A qualquer tempo, o Decex poderá requerer aos órgãos anuentes a atualização dos tratamentos administrativos de sua competência, na qual serão informados: ........................................................................................................................" (NR) "Art. 13. O Decex, após a análise acerca do embasamento normativo da solicitac–ão, realizará a implementac–ão de inclusão, exclusão ou alterac–ão de tratamentos administrativos incidentes sobre as exportac–ões ou importac–ões. § 1º O processo será restituído ao órgão para as correc–ões cabíveis, caso seja verificado que as informac–ões encaminhadas pelo órgão demandante sejam insuficientes ou incompatíveis com a efetivac–ão da solicitac–ão, observando-se as seguintes disposições: I - o órgão anuente terá 30 (trinta) dias para apresentar as correções cabíveis e esclarecimentos que se fizerem necessários; II - caso necessite, o órgão anuente poderá solicitar a extensão desse prazo; e III - nos casos em que as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido no inciso I, o processo será encerrado sem a implementação do TA. ................................................................................................................................. § 3º A restituição do processo de que trata o § 1º do caput interrompe o prazo de que trata § 3º do art. 8º, que será reiniciado a partir da retificação ou complementação do pedido pelo órgão anuente." (NR) "Art. 13-A. As solicitações de inclusão ou alteração de tratamento administrativo no Siscomex estarão sujeitas à manifestação do Departamento de Promoção das Exportações, Cultura Exportadora e Facilitação de Comércio - DPFAC, da Secex, no caso de tratamentos administrativos a serem incluídos ou alterados para operações declaradas por meio da Declaração Única de Exportação - DUE, a que se refere a Portaria Conjunta RFB/Secex n° 349, de 21 de março de 2017, ou da Declaração Única de Importação - Duimp, a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, quando: I - implicarem no estabelecimento de novo formulário de LPCO para fins de licenciamento ou autorização de exportação ou importação; e II - a licença ou a autorização de exportação ou de importação a ser emitida for limitada a apenas uma DUE ou Duimp. § 1° A manifestação do DPFAC estará limitada apenas aos temas tratados no art. 13-A. § 2° Poderão ser submetidas à manifestação do DPFAC outras solicitações de inclusão ou alteração de tratamento administrativo abrangendo restrição ou exigência que possa gerar impacto relevante sobre a exportação ou a importação." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso I do art. 2º; II - as alíneas "a" e "b" do inciso III do § 1º do art. 8º; e III - os §§ 5º e 6º do art. 8º. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023. TATIANA PRAZERES Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 626, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 20252 - DF (2013/0190156-2), do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento de Anistia nº 2001.01.04623, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 01955/2022/ P G U / AG U , além da Nota Técnica nº 113/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.514, de 8 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2013. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 764, de 7 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 8 de março de 2013, que anulou a Portaria Ministerial nº 1.258, de 8 de outubro de 2002, que declarou NIELSON SOARES anistiado político. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 630, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a criação e funcionamento das Mesas de Diálogo para Acompanhamento Parlamentar de Políticas de Promoção de Direitos da População em Situação de Rua, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Ficam instituídas as Mesas de Diálogo para Acompanhamento Parlamentar de Políticas de Promoção de Direitos da População em Situação de Rua, que se caracterizam pelo diálogo permanente por meio de atividades e de eventos, criando espaços que articulem governo federal, sociedade civil e setores diretamente envolvidos e afins à temática da população em situação de rua. Art. 2º Compete às Mesas de Diálogo: I - apresentar sugestões relacionadas ao planejamento do Programa Nacional Moradia Primeiro; II - propor e monitorar políticas voltadas à população em situação de rua sob a perspectiva parlamentar; III - articular no Congresso Nacional em prol da implementação e revisão de programas e outras ações específicas; e IV - realizar seminários, visitas de campo, escutas, diálogos, reuniões temáticas, encontros, audiências públicas, publicações e outras atividades que garantam a qualificação técnica e política das proposições a serem elaboradas no âmbito das Mesas de Diálogo.