DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100500051 51 Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O PAN estabelecerá, de maneira concomitante, estratégias para conservação para outras 25 espécies, sendo sete classificadas na categoria NT (Quase Ameaçada): Amazona aestiva, Amazona brasiliensis, Carpornis melanocephala, Conopophaga melanops nigrifrons, Herpsilochmus pileatus, Micrastur mintoni e Stilpnia peruviana; duas espécies migratórias, alvos de acordos internacionais em que o Brasil é signatário: Pandion haliaetus e Polystictus pectoralis pectoralis; e 16 espécies ameaçadas constantes na lista vermelha do estado da Bahia (Portaria nº 37, de 15 de agosto de 2017): Campephilus robustus, Chamaeza meruloides, Eleoscytalopus indigoticus, Geotrygon violacea, Laniocera hypopyrra, Lipaugus vociferans, Mackenziaena severa, Merulaxis ater, Myiothlypis rivularis, Patagioenas plumbea, Phibalura flavirostris, Phyllomyias griseocapilla, Pteroglossus bailloni, Pyroderus scutatus, Rhopias gularis e Scytalopus speluncae. Art. 2º O PAN Aves da Mata Atlântica tem como objetivo geral estabelecer e implementar medidas para manutenção e recuperação das populações de espécies do PAN Aves da Mata Atlântica em cinco anos. Parágrafo único. Para atingir o objetivo previsto no caput serão estabelecidas ações distribuídas em quatro objetivos específicos, assim definidos: I - proteção, restauração e ampliação de habitats dos táxons do PAN Aves da Mata Atlântica; II - redução da caça, captura ilegal e tráfico dos táxons do PAN Aves da Mata Atlântica; III - prevenção e controle da presença de espécies exóticas invasoras em áreas de ocorrência dos táxons do PAN Aves da Mata Atlântica; e IV - promoção do manejo adequado in situ/ex situ de espécies do PAN das Aves da Mata Atlântica com fins de conservação. Art. 3º Caberá ao servidor Antonio Eduardo Araujo Barbosa, do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Aves Silvestres - CEMAVE, a coordenação do PAN Aves da Mata Atlântica, com supervisão da Coordenação de Planejamento de Ações para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção, da Coordenação Geral de Estratégias para a Conservação, da Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - COPAN/CGCON/DIBIO/ICMBio. Art. 4º O Presidente do ICMBio instituirá o Grupo de Assessoramento Técnico - GAT, em portaria específica, para acompanhar a implementação e realizar monitoria do PAN Aves da Mata Atlântica. Art. 5º O PAN Aves da Mata Atlântica será monitorado anualmente, para revisão e ajuste das ações, com avaliação intermediária prevista para o meio da vigência do PAN e avaliação final do ciclo de gestão. Art. 6º O PAN Aves da Mata Atlântica terá vigência de 1º novembro de 2023 a 30 de novembro de 2028. Art. 7º A Matriz de Planejamento será parte integrante do PAN, devendo ser disponibilizada e atualizada em página específica no portal do ICMBio. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023. MAURO OLIVEIRA PIRES Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA Nº 2.627/SNTEP/MME, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, na decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1058792-41.2023.4.01.3400, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo em vista o que consta nos Processos nº 48360.000448/2023-65 e nº 48340.003010/2023-77 sub judice, resolve: Processo nº 48360.000448/2023-65 e nº 48340.003010/2023-77. Interessada: Oasis Solar Central - Aluguel de Máquinas e Equipamentos SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 48.887.903/0001-62. Objeto: Aprovar, em caráter sub judice, o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de mini geração distribuída de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Oasis Solar Central, cadastrada com o Número de Unidade Consumidora - UC: 9201429509, objeto da Licença Ambiental Unificada nº 005/2023, 27 de março de 2023, emitida pela Secretaria de Meio Ambiente, Cultura e Turismo de Central, Estado da Bahia, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt- br/assuntos/secretarias/sntep/reidi. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.887, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 00000.700592/1981-48. Interessado: Irani Papel e Embalagem S.A . Objeto: Revogar a concessão da Pequena Central Hidrelétrica São Luiz, com 1.800 kW de Potência Instalada, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG PCH.PH.SC.026867-4.01, concedida por meio da Portaria nº 924, de 28 de julho de 1993. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.890, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.005091/2023-60. Interessado: Transmissora Amapar II SPE S.A., CNPJ nº 47.425.219/0001-04. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de 4.050 (quatro mil e cinquenta) metros quadrados, necessária à ampliação da Subestação 230 kV Laranjal do Jari, localizada no município de Laranjal do Jari, estado do Amapá. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.895, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.003724/2023-03 e 48500.003725/2023-40. Interessado: Cemig Geração e Transmissão S.A. Objeto: Autoriza Cemig Geração e Transmissão S.A, Contrato de Concessão nº 06, de 1997, a implantar os reforços em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelece os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br/. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.075, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Altera a Resolução Normativa nº 1.017, de 19 de abril de 2022, e a Resolução Normativa nº 903, de 8 de dezembro de 2020, bem como revoga a Resolução Normativa nº 455, de 18 de outubro de 2011. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no § 4º do Art. 1º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.003509/2007-84, resolve: Art. 1º Incluir o inciso X no art. 2º da Resolução Normativa nº 1.017, de 19 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "X - Contratar empresa de auditoria independente, devidamente credenciada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para auditagem dos dados de entrada do Programa Mensal da Operação - PMO e suas revisões, dos dados de entrada para a formação do CMO em base semi-horária e dos dados de geração apurados que impactam no planejamento eletroenergético e na contabilização da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE." Art. 2º Incluir o Submódulo 6.18 dos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS ao Anexo I da Resolução Normativa nº 903, de 8 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: . Módulo Submódulo Nome Submódulo Tipo do Documento do Submódulo Aprovação do documento . 6. Avaliação da Operação 6.18 Auditagem dos dados de entrada do PMO e suas revisões, dos dados de entrada para a formação do CMO em base semi- horária e dos dados de geração apurados Responsabilidades ANEEL . Operacional ONS Art. 3º Aprovar o Submódulo 6.18 dos Procedimentos de Rede do ONS. Parágrafo único. O início do processo de auditagem dos dados de entrada para formação do CMO em base semi-horária ocorrerá em até 180 (cento e oitenta dias) após a vigência desta Resolução. Art. 4º Revoga a Resolução Normativa nº 455, de 18 de outubro de 2011. Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor em 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO ANEXO Submódulo 6.18 Auditagem dos dados de entrada do PMO e suas revisões semanais, dos dados de entrada para formação do CMO em base semi-horária e dos dados de geração apurados Operacional 1. Diretrizes Gerais 1.1. O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS é responsável pela contratação de empresa de auditoria independente, devidamente credenciada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para auditagem de informações e dados dos seguintes processos: (a) Elaboração do Programa Mensal da Operação Energética (PMO) e suas revisões semanais, estabelecido conforme Submódulo 4.3 - Programação Mensal da Operação Energética; (b) Formação do Custo Marginal de Operação (CMO) em base semi-horária, estabelecido conforme Submódulo 4.5 - Programação Diária da Operação; e (c) Apuração de dados de geração, e o respectivos sistemas utilizados, conforme Submódulo 6.5 - Apuração da geração e de indisponibilidade de empreendimentos de geração, que impactam no planejamento eletroenergético e na contabilização da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. 1.1.1. O prazo do contrato da auditoria independente para a mesma empresa é limitado a 5 anos consecutivos. 1.2. As atribuições da empresa de auditoria independente são: (a) Atender, a qualquer tempo, às solicitações de esclarecimentos sobre os trabalhos por ela desenvolvidos formulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (b) Verificar se o conjunto de dados utilizados nos processos está conforme as definições contidas nos Procedimentos de Rede e na regulamentação vigente, referente à descrição do dado, à forma de envio e aos prazos estabelecidos. (c) Auditar os dados de entrada do PMO e suas revisões semanais, conforme estabelecido no item 2. (d) Auditar os dados de entrada para formação do CMO em base semi- horária, conforme estabelecido no item 3. (e) Auditar os dados de geração apurados pelo ONS, e os respectivos sistemas utilizados, que impactam no planejamento eletroenergético e na contabilização da CCEE, conforme estabelecido no item 4. (f) Emitir relatórios, para cada auditoria realizada, atestando a adequação dos dados ao estabelecido nos Procedimentos de Rede e na regulamentação vigente, indicando, quando aplicável, as "não conformidades" encontradas. 1.3. O processo de auditoria é executado de modo a impedir o acesso indevido de terceiros, prevenindo fraudes ou violações. 1.4. Os testes de auditagem são realizados pela auditoria independente e, para fins de validação, as dúvidas são esclarecidas pelo ONS, sendo documentado todo o processo. 1.5. Os resultados de cada auditoria realizada são apresentados em relatórios de Asseguração Razoável emitido pela auditoria independente, conforme normas e procedimentos de asseguração reconhecidos por órgão competente para disciplinar esta matéria. 1.5.1. O auditor atesta a correta utilização dos dados enviados pelos Agentes e dos dados obtidos internamente ao ONS, verificando a integridade e consistência entre esses dados e aqueles considerados pelo ONS quando da elaboração do PMO e suas revisões semanais, da formação do CMO em base semi-horária e quando da apuração dos dados de geração com impacto no planejamento eletroenergético e na contabilização da CCEE. 1.5.2. As "não conformidades" encontradas, definidas como qualquer dado em desacordo com os Procedimentos de Rede e regulamentação vigente, são documentadas no relatório de Asseguração Razoável. 1.5.3. Os relatórios de Asseguração Razoável são disponibilizados no site público do ONS e disponibilizados à ANEEL até o último dia útil do mês subsequente ao mês operativo. 1.6. A auditoria independente emite, anualmente, relatório de consolidação de todos os relatórios mensais referentes aos Serviços de Asseguração. 1.6.1.1. O ONS encaminha o relatório anual para análise do Conselho de Administração. 1.6.1.2. O Conselho de Administração envia o relatório anual para deliberação da Assembleia Geral conforme estabelecido no Estatuto do ONS. 2. AUDITAGEM DOS DADOS DE ENTRADA DO PMO E SUAS REVISÕES semanais 2.1. Escopo do trabalho de auditagem 2.1.1. O PMO, conforme Submódulo 4.3, elaborado com a utilização dos modelos de otimização de médio prazo e de curto prazo, é definido em base mensal e revisto semanalmente.