DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100500247 247 Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1004693231
COURRIER EXPRESS DO BRASIL TRANSPORTES LTDA / 04.099.174/0001-04 25351.612870/2023-71 / 1299382 TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO 7176 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0992017238
GRANFARMA MANIPULACAO LTDA / 46.010.827/0001-87 25351.609992/2023-81 / 1299408 MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS 705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0987263234
DANIEL MENDES MACHADO ME / 11.340.923/0001-09 25351.613616/2023-91 / 1299487 TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO 7176 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0992869234 RESOLUÇÃO-RE Nº 3.762, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO JBM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E LOGISTICA LTDA / 50.044.781/0001-94 25351.412991/2023-15 / 1295301 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO TRANSPORTAR: MEDICAMENTO 70808 - AE - ALTERAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE / 0871137232
AURA PHARMA S.A. / 22.564.552/0001-65 25351.465623/2020-27 / 1248752 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO IMPORTAR: MEDICAMENTO 70803 - AE - ALTERAÇÃO - RAZÃO SOCIAL / 1051132231 RESOLUÇÃO-RE Nº 3.763, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO HB SERVICOS MARITIMOS DE APOIO PORTUARIO LTDA / 48.871.304/0001-50 25351.622958/2023-00 / 70753 - AE - CONCESSÃO - OUTROS PRODUTOS OU SUBSTÂNCIAS SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL (Portaria nº 344/98), EXCETO MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS / 1007721235 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação do Relatório de Inspeção descrevendo a capacidade da empresa para executar a atividade de relacionada a substâncias sujeitas ao controle especial, emitidos pela autoridade sanitária local competente, conforme disposto no artigo 15, § 4º e artigo 18 da RDC nº 16/2014.
NICOLE PINHEIRO MIRANDA / 49.983.357/0001-26 25351.621887/2023-10 / 70753 - AE - CONCESSÃO - OUTROS PRODUTOS OU SUBSTÂNCIAS SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL (Portaria nº 344/98), EXCETO MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS / 1006145231 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação de Relatório de Inspeção que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, emitido pela autoridade sanitária local competente, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014 Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 3.472, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre os procedimentos para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal e no Processo nº 19964.200636/2023-94, resolve: Art. 1º Os procedimentos para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego serão estabelecidos nesta Portaria. Parágrafo único. Os procedimentos administrativos de que trata esta Portaria observarão as seguintes diretrizes: I - simplificação do atendimento prestado às entidades sindicais; II - presunção de boa-fé; III - transparência; IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle; V - eliminação de formalidades e exigências, cujo custo econômico ou social seja superior ao risco de fraude envolvido; e VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações, respeitados o sigilo e a proteção do tratamento dos dados na forma da lei. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - registro sindical - procedimento de registro de nova entidade sindical; II - alteração estatutária - procedimento de registro de alteração de categoria ou base territorial abrangida por entidade sindical registrada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES; III - fusão - procedimento de registro por meio do qual dois ou mais sindicatos já registrados no CNES com categoria ou base territorial idênticas se unem, em comum acordo, para a formação de um novo sindicato, que os sucederá em direitos e obrigações, com a consequente extinção dos preexistentes; IV - incorporação - procedimento por meio do qual um sindicato registrado no CNES, denominado incorporador, em comum acordo, absorve a representação sindical de um ou mais sindicatos com categoria ou base territorial idênticas e registrados no CNES, denominados incorporados, que serão extintos e sucedidos em seus direitos e obrigações por aquele; V - atualização sindical - procedimento instituído pela Portaria MTE nº 197, de 18 de abril de 2005, por meio do qual uma entidade sindical com registro concedido antes de 18 de abril de 2005 promove o seu recadastramento junto ao CNES; e VI - atualização de dados perenes - procedimento de atualização de dados de entidades sindicais registradas no CNES referentes à localização (correio eletrônico, endereço, endereço eletrônico e telefone), composição da diretoria e filiação, quando houver. TÍTULO I DOS PEDIDOS CAPÍTULO I DOS PEDIDOS DE REGISTRO E DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DE SINDICATOS Seção I Do pedido de registro sindical Art. 3º Para realizar pedido de registro sindical, o requerente deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção "Registro Sindical (SC)", seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos: I - edital de convocação dos membros da categoria para assembleia geral de fundação ou ratificação de fundação do sindicato, publicado no Diário Oficial da União - DOU e em jornal, impresso ou digital, de circulação na base territorial pretendida, do qual conste: a) nome completo do subscritor; b) descrição de toda a categoria e base territorial pretendida, com a indicação nominal de todos os municípios e estados pretendidos; e c) data, horário e local da realização da assembleia; II - ata da assembleia geral de fundação ou de ratificação de fundação do sindicato, na qual deverá constar expressamente a aprovação da fundação ou da ratificação de fundação, a descrição da categoria profissional ou econômica e da base territorial aprovadas, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização e, ainda, o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, a razão social da empresa, se entidade patronal, e as assinaturas dos participantes; III - ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de pessoas aptas a votar, número de pessoas votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral; IV - ata de posse da diretoria, com a indicação da data de início e de término do mandato, na qual contenha sobre os dirigentes eleitos: a) nome completo; b) número de inscrição no CPF; e c) função dos dirigentes do sindicato requerente; V - estatuto social aprovado em assembleia geral, que contenha objetivamente a categoria e a base territorial aprovadas, não sendo aceitos termos genéricos, como "afins", "conexos" e "similares"; e VI - autodeclaração de pertencimento à categoria, na qual conste expressamente que o subscritor do edital e os dirigentes eleitos do sindicato integram a categoria e que contenha, sobre estes, as seguintes informações: a) nome completo; b) número de inscrição no CPF; c) endereço residencial e correio eletrônico; d) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do empregador ou no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no caso de aposentado; e) número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores; f) número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e g) número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional. § 1º As publicações previstas no inciso I do caput devem ser feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de 45 (quarenta e cinco) dias para entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação. § 2º O intervalo entre as publicações previstas no inciso I do caput não deve ser superior a 5 (cinco) dias. § 3º A publicação em jornal, prevista no inciso I do caput, também deve ser feita em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, ou nos respectivos estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual. § 4º As exigências previstas no § 3º poderão ser supridas pela publicação em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência nacional. § 5º A documentação prevista nos incisos II a V do caput deve ser registrada em cartório da comarca da sede do sindicato requerente. § 6º O sindicato requerente deve possuir inscrição no CNPJ com a descrição da natureza jurídica de "Entidade Sindical". § 7º Não sendo apresentados os documentos no prazo previsto no caput, o requerimento eletrônico será automaticamente invalidado. Seção II Do pedido de registro de alteração estatutária Art. 4º Para o pedido de registro de alteração estatutária, o sindicato interessado deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção "Alteração Estatutária (SA)", seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos: I - edital de convocação dos membros da categoria, subscrito pelo representante legal do sindicato, para assembleia geral de alteração estatutária, publicado no DOU e em jornal, impresso ou digital, de circulação na base territorial representada e pretendida, do qual conste: a) nome completo do subscritor; b) descrição de toda a categoria ou categorias representadas e pretendidas com indicação nominal de todos os municípios ou estados representados e pretendidos; e c) data, horário e local da realização da assembleia; II - ata da assembleia geral, registrada em cartório, na qual deverá constar expressamente a aprovação da alteração estatutária, a descrição da categoria e da base territorial aprovadas, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização e, ainda, o nome completo, o número de inscrição no CPF, a razão social da empresa, se entidade patronal, e as assinaturas dos participantes; e