DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100500248 248 Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - estatuto social, registrado em cartório, aprovado em assembleia geral, que contenha objetivamente a categoria e a base territorial aprovadas, não sendo aceitos termos genéricos, como "afins", "conexos" e "similares". § 1º As publicações previstas no inciso I do caput devem ser feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de 45 (quarenta e cinco) dias para entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação. § 2º O intervalo entre as publicações previstas no inciso I do caput não deve ser superior a 5 (cinco) dias. § 3º A publicação em jornal, prevista no inciso I do caput, também deve ser feita em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, ou nos respectivos estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual. § 4º As exigências previstas no § 3º poderão ser supridas pela publicação em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência nacional. § 5º Não sendo apresentados os documentos no prazo previsto no caput, o requerimento eletrônico será automaticamente invalidado. § 6º Na hipótese de emancipação de município, o sindicato preexistente na área emancipada deverá solicitar o registro da alteração estatutária, nos termos deste artigo. § 7º Para apresentar o pedido de registro de alteração estatutária, o sindicato deverá estar com o cadastro ativo e com os dados atualizados sobre a composição da diretoria no sistema CNES. Seção III Do pedido de registro de fusão Art. 5º Para o pedido de registro de fusão, o sindicato interessado deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção "Solicitação de Fusão (SF)", seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos: I - editais de convocação dos membros das categorias representadas de cada sindicato, subscrito por seus respectivos representantes legais, para assembleia geral conjunta para autorização da fusão, na forma dos estatutos de cada sindicato, do qual conste: a) nome completo dos subscritores; b) descrição da categoria e base territorial atuais, com a indicação nominal de todas as categorias, municípios e estados representados pelos sindicatos que pretendam a fusão; e c) data, horário e local da realização da assembleia. II - ata da assembleia geral, na qual deverá constar expressamente a aprovação da fusão, a descrição da categoria e da base territorial fundidas, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização e, ainda, o nome completo, o número de inscrição no CPF, a razão social da empresa, se entidade patronal, e as assinaturas dos participantes; III - estatuto social aprovado em assembleia geral, que contenha objetivamente a categoria e a base territorial correspondentes, não sendo aceitos termos genéricos, como "afins", "conexos" e "similares". IV - ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de pessoas aptas a votar, número de pessoas votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral; V - ata de posse da diretoria, com a indicação da data de início e término do mandato, na qual contenha sobre os dirigentes eleitos: a) nome completo; b) número de inscrição no CPF; e c) função dos dirigentes do sindicato requerente. VI - autodeclaração de pertencimento à categoria, na qual conste expressamente que os subscritores do edital e os dirigentes eleitos do sindicato integram a categoria e que contenha, sobre estes, as seguintes informações: a) nome completo; b) número de inscrição no CPF; c) endereço residencial e correio eletrônico; d) número de inscrição no CNPJ do empregador ou no Instituto Nacional do Seguro Social, no caso de aposentado; e) função dos dirigentes do sindicato requerente; f) número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores; g) número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e h) número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional. § 1º As publicações previstas no inciso I devem ser feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de 45 (quarenta e cinco) dias para entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação. § 2º O intervalo entre as publicações previstas no inciso I não deve ser superior a 5 (cinco) dias. § 3º A publicação em jornal, prevista no inciso I, também deve ser feita em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, ou nos respectivos estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual. § 4º As exigências previstas no § 3º poderão ser supridas pela publicação em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência nacional. § 5º A ata da assembleia geral e o estatuto social, previstos nos incisos II a V, devem ser registrados em cartório da comarca da sede do sindicato resultante da fusão. § 6º A representação do sindicato resultante da fusão não poderá exceder à soma da representação dos sindicatos preexistentes. § 7º O sindicato requerente deve possuir inscrição no CNPJ com a descrição da natureza jurídica de "Entidade Sindical". § 8º Não sendo apresentados os documentos no prazo previsto no caput, o requerimento eletrônico será automaticamente invalidado. § 9º Para apresentar o pedido de registro de fusão, os sindicatos deverão estar com os cadastros ativos e com os dados atualizados sobre a composição das diretorias no sistema CNES. Seção IV Do pedido de registro de incorporação Art. 6º Para o pedido de registro de incorporação, o sindicato interessado deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção "Solicitação de Incorporação (SI)", seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos: I - editais de convocação dos membros das categorias representadas de cada sindicato, subscrito por seus respectivos representantes legais, para assembleia geral conjunta para autorização da incorporação, na forma dos estatutos de cada sindicato, do qual conste: a) nome completo dos subscritores; b) descrição das respectivas categorias e bases territoriais, conforme a representação dos sindicatos, para assembleia geral de autorização da incorporação; e c) data, horário e local da realização da assembleia. II - ata da assembleia geral, registrada em cartório, na qual deverá constar expressamente a aprovação da incorporação, a descrição da categoria e da base territorial aprovadas, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização e, ainda, o nome completo, o número de inscrição no CPF, a razão social da empresa, se entidade patronal, e as assinaturas dos participantes; III - estatuto social, registrado em cartório, aprovado em assembleia geral, que contenha objetivamente a categoria e a base territorial aprovadas, não sendo aceitos termos genéricos, como "afins", "conexos" e "similares". § 1º As publicações previstas no inciso I do caput devem ser feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de 45 (quarenta e cinco) dias para entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação. § 2º O intervalo entre as publicações previstas no inciso I do caput não deve ser superior a 5 (cinco) dias. § 3º A publicação em jornal, prevista no inciso I do caput, também deve ser feita em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, ou nos respectivos estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual. § 4º As exigências previstas no § 3º poderão ser supridas pela publicação em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência nacional. § 5º A representação do sindicato resultante da incorporação não poderá exceder à soma da representação dos sindicatos preexistentes. § 6º Não sendo apresentados os documentos no prazo previsto no caput, o requerimento eletrônico será automaticamente invalidado. § 7º Para apresentar o pedido de registro de incorporação, os sindicatos deverão estar com os cadastros ativos e com os dados atualizados sobre a composição das diretorias no sistema CNES. CAPÍTULO II DOS PEDIDOS DE REGISTRO E DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DE ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR Art. 7º As federações e as confederações deverão se organizar na forma dos art. 534 e 535 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Parágrafo único. As entidades de grau superior coordenarão os interesses das entidades a elas filiadas. Seção I Do pedido de registro de entidade de grau superior Art. 8º Para realizar pedido de registro sindical, o requerente deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção "Registro Sindical (SC)", e seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados, e, encaminhar no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos: I - edital de convocação dos representantes legais das entidades fundadoras para assembleia geral de fundação da entidade de grau superior, publicado no DOU com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da assembleia, do qual conste: a) nome completo do subscritor ou subscritores; b) número de inscrição no CNPJ das entidades fundadoras; c) denominação das entidades fundadoras; e d) data, horário e local da realização da assembleia; II - ata da assembleia geral, na qual contenha expressamente a finalidade da assembleia, aprovação da fundação, data, horário e local da realização, indicação das entidades fundadoras com os respectivos números de inscrição no CNPJ e assinaturas dos participantes; III - ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de pessoas aptas a votar, número de pessoas votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral; IV - ata de posse da diretoria, com a indicação da data de início e término do mandato, na qual contenha sobre os dirigentes eleitos: a) nome completo; b) número de inscrição no CPF; e c) função dos dirigentes da entidade requerente; V - estatuto social aprovado em assembleia geral, que contenha obrigatoriamente a categoria e a base territorial aprovadas, não sendo aceitos termos genéricos, como "afins", "conexos" e "similares"; e VI - autodeclaração de pertencimento à categoria, na qual conste expressamente que o subscritor do edital e os dirigentes eleitos da entidade integram a categoria e que contenha, sobre estes, as seguintes informações: a) nome completo; b) número de inscrição no CPF; c) endereço residencial e correio eletrônico; d) número de inscrição no CNPJ do empregador ou no INSS, no caso de aposentado; e) função dos dirigentes da entidade requerente; f) número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores; g) número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e h) número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional. § 1º As entidades que pretendam participar da fundação de entidade de grau superior deverão possuir cadastro ativo e dados atualizados sobre a composição das respectivas diretorias no sistema CNES, e fazer o pedido de atualização de dados perenes na modalidade "filiação". § 2º A documentação prevista nos incisos II a V do caput deve ser registrada em cartório da comarca da sede da entidade requerente. § 3º O requerente deve possuir inscrição no CNPJ com a descrição da natureza jurídica de "Entidade Sindical". § 4º Não sendo apresentados os documentos no prazo previsto no caput, o requerimento eletrônico será automaticamente invalidado. Seção II Do pedido de registro de alteração estatutária de entidade de grau superior Art. 9º Para o pedido de registro de alteração estatutária de entidade de grau superior, o interessado deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção "Alteração Estatutária (SA)", seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos: I - edital de convocação do conselho de representantes da entidade sindical de grau superior, publicado no DOU com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da assembleia, do qual conste: a) nome completo do subscritor; b) objeto da alteração; e c) data, horário e local da realização da assembleia; II - ata da assembleia geral, registrada em cartório, na qual deverá constar o objeto da alteração, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização, os nomes completos, os números de inscrição no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes; e III - estatuto social aprovado em assembleia geral, registrado em cartório. § 1º Não sendo apresentados os documentos no prazo previsto no caput, o requerimento eletrônico será automaticamente invalidado. § 2º Para apresentar o pedido de registro de alteração estatutária, a entidade deverá estar com o cadastro ativo e com os dados atualizados sobre a composição da diretoria no sistema CNES. CAPÍTULO III DA ANÁLISE E DA DECISÃO DOS PEDIDOS Seção I Do encaminhamento e da análise Art. 10. Os pedidos de que tratam os Capítulos I e II serão analisados pela Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho com a observância dos seguintes critérios: I - adequação da categoria pleiteada à definição prevista no art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;