DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100500249 249 Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - regularidade da documentação apresentada; III - existência de inscrição no CNPJ da entidade constando "Entidade Sindical" no campo "natureza jurídica", na forma do § 6º do art. 3º, § 7º do art. 5º e § 3º do art. 8º; IV - compatibilidade entre o pedido eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada; V - existência, no sistema CNES, de outros sindicatos representantes da mesma categoria, em base territorial coincidente com a do sindicato requerente; VI - existência, no sistema CNES, de número mínimo de filiados para as entidades de grau superior, conforme previsto nos art. 534 e 535 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT; e VII - nos casos de fusão e incorporação, a representação da entidade resultante não deve exceder a soma da representação das entidades preexistentes. § 1º Verificada irregularidade ou insuficiência relacionada aos incisos II a IV do caput, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho notificará o sindicato, por meio do correio eletrônico, para saneamento no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados do envio da notificação, sob pena de arquivamento do pedido. § 2º A previsão do § 1º não se aplica a irregularidades ou insuficiência de documentos que impliquem na publicação de novos editais. § 3º Constatada a existência de conflito parcial de representação, o pedido de registro será publicado no DOU, salvo se a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato representante de idêntica categoria registrado no sistema CNES. Art. 11. Não será permitida a tramitação simultânea de mais de um processo de pedido de registro sindical, de alteração estatutária, de fusão ou de incorporação de uma mesma entidade. Art. 12. Constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária com coincidência total ou parcial de base territorial ou de categoria, deve-se publicar o pedido respeitando a ordem cronológica, conforme data e hora do protocolo, caso ambos tenham protocolizado a documentação de forma regular e completa. Parágrafo único. Se protocolizados com a documentação incompleta, a publicação obedecerá a ordem cronológica de regularização da documentação. Seção II Da publicação Art. 13. Com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho e constatada a regularidade do pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, o Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho determinará à Coordenação- Geral de Registro Sindical a sua publicação no DOU, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações. § 1º Após a publicação no DOU, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho enviará comunicação aos sindicatos identificados na forma do inciso V do caput do art. 10, por meio do correio eletrônico, para conhecimento do pedido em trâmite. § 2º A comunicação prevista no § 1º não é requisito para a apresentação de impugnação e não substitui a impugnação por sindicato interessado. § 3º As disposições deste artigo não se aplicam aos seguintes pedidos: I - alteração estatutária para redução de base territorial; II - fusão e incorporação, considerando que a entidade resultante da fusão ou incorporação não ultrapassa a representação dos sindicatos preexistentes; e III - registro ou alteração estatutária de entidades de grau superior. Seção III Das impugnações Subseção I Dos requisitos para impugnação Art. 14. Poderão apresentar impugnação a pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, por meio do sistema SEI/MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação de que trata o art. 15: I - sindicato registrado no sistema CNES que esteja com os dados atualizados sobre a composição da diretoria; II - sindicato registrado no sistema CNES, mesmo que não esteja com os dados atualizados sobre a composição da diretoria, desde que indique na impugnação o número do pedido de atualização de dados perenes gerado no sistema CNES e o número do processo correspondente gerado no sistema SEI/MTE em que tenham sido juntados os documentos a que se referem as alíneas do inciso II do caput do art. 42; III - sindicato com registro concedido até 18 de abril de 2005, mesmo que não tenha realizado a atualização sindical, conforme disposto no inciso V do caput do art. 2º, desde que indique na impugnação o número do pedido de atualização sindical gerado no sistema CNES e o número do processo correspondente gerado no sistema SEI/MTE em que tenham sido juntados os documentos a que se refere o art. 36; e IV - sindicato com processo de pedido de registro sindical publicado no DOU, mesmo que sobrestado, desde que junte à impugnação a documentação prevista nas alíneas do inciso II do caput do art. 42. § 1º Os documentos a que se referem os incisos II e III do caput deverão ser juntados dentro do prazo previsto no caput, sob pena de indeferimento da impugnação. § 2º A invalidação dos pedidos a que se referem os incisos II e III do caput implicará no indeferimento da impugnação. § 3º As impugnações deverão ser individuais, fazer referência a um único pedido e identificar o sindicato conflitante, por meio do número da inscrição no CNPJ, e indicar a coincidência existente de base territorial e de categoria. Subseção II Da análise das impugnações Art. 15. As impugnações serão indeferidas e arquivadas pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, nas seguintes hipóteses: I - inobservância do prazo previsto no caput do art. 14; II - insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados; III - não coincidência de base territorial e categoria entre as entidades indicadas como conflitantes; IV - perda do objeto da impugnação, ocasionada pela retirada do conflito; V - desistência da impugnação; VI - indicação, pelo impugnante, exclusivamente, de conflito preexistente ao objeto da alteração estatutária; VII - apresentação por entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por instrumento de procuração específica; e VIII - apresentação por entidade com representação prevista no § 2º do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, em face de pedido de registro sindical ou de alteração estatutária pleiteada por entidade com representação de categoria diferenciada, nos termos do disposto no § 3º do art. 511 do mesmo normativo. Parágrafo único. A desistência da impugnação deve ser fundamentada e assinada por representante legal da entidade impugnante, com mandato vigente. Art. 16. Acolhida a impugnação e constatada a existência de conflito de representação, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, o Diretor do Departamento de Relações do Trabalho determinará à Coordenação-Geral de Registro Sindical que notifique o sindicato impugnado para apresentar o resultado da solução do conflito, na forma do § 1º do art. 17, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de indeferimento do pedido de registro. Seção III Do procedimento de solução de conflitos Art. 17. A solução do conflito poderá resultar de autocomposição, mediação ou arbitragem, à escolha dos interessados, observados os preceitos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, no que couberem. § 1º Na hipótese de solução do conflito, deverá ser juntado aos autos do processo do sindicato impugnado, em trâmite no sistema SEI/MTE, documento que informe, objetivamente, a representação acordada de cada entidade envolvida. § 2º Após análise e aprovação, pela Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, do documento previsto no § 1º, o sindicato impugnado será notificado, por meio do correio eletrônico, a incluir no sistema SEI/MTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do envio da notificação, sob pena de indeferimento do pedido de registro: I - ata de assembleia, registrada em cartório, que contenha aprovação da nova representação após o acordo, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, data, horário e local da realização e, ainda, nome completo, número de inscrição no CPF e assinatura dos participantes; e II - estatuto social, registrado em cartório, que contenha objetivamente os elementos identificadores da nova representação, não aceitos termos genéricos, como "afins", "similares" e "conexos". § 3º Nenhuma alteração de representação que amplie a categoria ou a base territorial requerida, objeto do litígio, será aceita como solução do conflito. § 4º Considera-se dirimido o conflito quando for retirado o objeto da controvérsia, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 15. Art. 18. Dentro do prazo previsto no art. 16, os sindicatos envolvidos em conflito de representação poderão solicitar, por meio do sistema SEI/MTE, à Secretaria de Relações do Trabalho ou às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego a realização de mediação. § 1º Feito o pedido de mediação, os representantes legais dos sindicatos conflitantes serão notificados, por meio do correio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para comparecimento na reunião destinada à mediação, que será realizada no âmbito da Secretaria de Relações do Trabalho ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sede da entidade impugnada, ou em formato virtual ou híbrido. § 2º Não podendo comparecer, o representante legal poderá designar procurador, que deverá apresentar procuração com poderes específicos para discussão e decisão. § 3º O servidor designado como mediador iniciará o procedimento previsto no caput, convidando as partes para se pronunciarem sobre as bases de um possível acordo. § 4º Será lavrada ata da reunião, obrigatoriamente assinada pelo servidor e por representante legal de todas as partes envolvidas presentes, da qual conste, além das eventuais ausências, o resultado da tentativa de acordo. § 5º Ausentes o impugnante ou o impugnado, por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, será remarcada a reunião, observado o prazo previsto no art. 16. Seção IV Do deferimento Art. 19. Os pedidos de registro sindical serão deferidos pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, nos termos desta Portaria, nas seguintes hipóteses: I - decorrido o prazo previsto no caput do art. 14 sem que tenham sido apresentadas impugnações ao pedido; II - arquivamento de todas as impugnações, na forma do disposto no art. 15; III - após a apresentação dos documentos previstos no § 2º do art. 17; IV - quando o objeto da alteração estatutária reduzir a base territorial da entidade, atendidos os requisitos previstos no art. 4º; V - quando cumpridos os requisitos previstos no Capítulo II, nos casos de entidades de grau superior; VI - nos casos de fusão e incorporação, considerando que o sindicato resultante da fusão ou incorporação não ultrapassa a representação dos sindicatos preexistentes; e VII - por determinação judicial. Parágrafo único. A entidade sindical que estiver com os dados desatualizados sobre a composição da diretoria no sistema CNES será notificada pela Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do correio eletrônico, para que realize a atualização e encaminhe pelo sistema SEI/MTE os documentos constantes das alíneas do inciso II do caput do art. 42, no prazo de 60 (sessenta) dias do envio da notificação, sob pena de indeferimento do pedido de registro. Art. 20. Na fusão ou incorporação de sindicatos, a publicação do deferimento do pedido ocorrerá simultaneamente com a publicação do cancelamento do registro dos demais envolvidos. Art. 21. Deferido o registro, o cadastro da entidade será ativado no sistema CNES de acordo com a representação deferida, e a entidade: I - deverá manter atualizados os dados perenes, nos termos do Capítulo III; e II - poderá requerer junto à Secretaria de Relações do Trabalho a geração do respectivo código sindical. § 1º Para solicitar a geração do código sindical, a entidade sindical deverá abrir na Caixa Econômica Federal conta corrente em seu nome, intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", de acordo com o previsto no art. 588 do Decreto- Lei nº 5.452, de 1943 - CLT. § 2º Efetivado o previsto no § 1º, a entidade sindical deverá proceder ao pedido de atualização de dados perenes na modalidade "filiação", conforme disposto no caput e no inciso I do caput do art. 42, inserir os dados bancários relativos à conta corrente, bem como o responsável pela sua movimentação. § 3º Consideradas válidas as informações encaminhadas pela entidade sindical, a Secretaria de Relações do Trabalho gerará o respectivo código sindical. Seção V Do indeferimento e do arquivamento Art. 22. Os pedidos de registro serão indeferidos pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, nos termos desta Portaria, nas seguintes hipóteses: I - não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT; II - insuficiência ou irregularidade de documentação não passíveis de saneamento, nos termos do § 2º do art. 10, ou ausência de saneamento no prazo previsto no § 1º do art. 10; III - incompatibilidade entre o pedido eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada; IV - inexistência de inscrição no CNPJ da entidade constando "Entidade Sindical" no campo "natureza jurídica", na forma do § 6º do art. 3º, § 7º do art. 5º e § 3º do art. 8º, ou ausência de saneamento no prazo previsto no § 1º do art. 10; V - coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES; VI - não constatação de que o subscritor do edital e membros da diretoria pertencem à categoria e à base territorial requerida; VII - não apresentação da documentação prevista no art. 16 e incisos I e II do § 2º do art. 17, nos respectivos prazos, ou apresentação de documento que não ponha fim ao conflito; VIII - quando a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato registrado no sistema CNES, representante de idêntica categoria; IX - no caso de entidades de grau superior, quando forem descumpridos os requisitos previstos no Capítulo II; X - nos casos de fusão e incorporação, se a representação da entidade resultante exceder a soma da representação das entidades preexistentes; XI - se o interessado deixar de promover os atos que lhe competem dentro do prazo fixado pela Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho; e XII - por determinação judicial. Art. 23. Os processos de pedidos de registro sindical serão arquivados pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, nos termos desta Portaria, nas seguintes hipóteses: I - por indeferimento do pedido; II - quando identificada duplicidade de pedidos referentes a uma mesma entidade; e