DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TÍTULO II DO REGISTRO CAPÍTULO I DA INCLUSÃO E DAS ANOTAÇÕES NO SISTEMA CNES Art. 25. Após a publicação do deferimento do pedido, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho incluirá os dados cadastrais da entidade no sistema CNES. Art. 26. Quando a publicação do deferimento de registro sindical ou de registro de alteração estatutária resultar na exclusão de categoria ou de base territorial de entidade sindical registrada no sistema CNES, a modificação será anotada imediatamente no registro da entidade preexistente, para que conste, de forma atualizada, a sua representação. § 1º A entidade sindical atingida por publicação de deferimento de registro sindical ou de registro de alteração estatutária com conflito parcial de representação será notificada, por meio do correio eletrônico, para que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias do envio da notificação, novo estatuto social com sua representação atualizada. § 2º Não juntado novo estatuto social, na forma do parágrafo anterior, o registro sindical será suspenso, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 37. Art. 27. Para a fiel correspondência entre o trâmite dos processos e os dados do sistema CNES, neste serão anotados todos os atos praticados no curso dos processos. Seção I Da "Carta do Milho" Art. 28. Poderão ser registradas no sistema CNES as entidades sindicais rurais de empregadores e de trabalhadores portadoras de cartas sindicais emitidas sob a égide da Portaria nº 346, de 17 de junho de 1963, desde que atendidas as condições previstas nesta Portaria. Art. 29. Para os pedidos de registro no sistema CNES, as entidades previstas no art. 28 deverão acessar o portal gov.br, na opção "Registro Sindical (SC)", no campo "Classe", selecionar a opção "Rural - Carta do Milho", seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos: I - cópia da carta sindical; II - ata de eleição e apuração de votos da diretoria, registrada em cartório, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de pessoas aptas a votar, número de pessoas votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral; III - ata de posse da diretoria, registrada em cartório, com a indicação da data de início e de término do mandato, na qual contenha sobre os dirigentes eleitos: a) nome completo; b) número de inscrição no CPF; e c) função dos dirigentes do sindicato requerente; IV - estatuto social registrado em cartório; e V - autodeclaração de pertencimento à categoria, registrada em cartório, na qual conste expressamente que os dirigentes eleitos do sindicato integram a categoria e que contenha, sobre estes, as seguintes informações: a) nome completo; b) número de inscrição no CPF; c) endereço residencial e correio eletrônico; d) número de inscrição no CNPJ do empregador ou no Instituto Nacional do Seguro Social, no caso de aposentado; e) função dos dirigentes do sindicato requerente; e f) número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores; e Art. 30. Os pedidos de que tratam o art. 28 serão analisados para verificação da unicidade sindical e regularidade da documentação. Parágrafo único. Para fins de observância da unicidade sindical, será verificada, no sistema CNES, a existência de entidade sindical representante da categoria na mesma base territorial descrita na carta sindical. Art. 31. Após a verificação da regularidade da documentação apresentada, o pedido de registro no sistema CNES será publicado no DOU, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações, devendo ser observada a previsão do disposto no § 1º e no § 2º do art. 13. Art. 32. O procedimento de apresentação de impugnação, bem como a solução de conflitos, seguirá os mesmos ditames previstos nos art. 14 a 18. Art. 33. Na hipótese de não haver impugnação válida e não existir outra entidade registrada que possua base territorial e categoria com ela coincidentes, será feito o registro da entidade sindical no sistema CNES. § 1º O deferimento dos pedidos ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 19. § 2º O registro da entidade sindical no sistema CNES não terá o condão de alterar a sua situação jurídica. Art. 34. Toda alteração estatutária das entidades mencionadas no art. 28 que envolva mudança na categoria ou na base territorial, existentes desde a concessão da carta sindical, somente será objeto de apreciação após o seu registro no sistema CNES e cumpridos os requisitos desta Portaria. Seção II Da atualização sindical Art. 35. As entidades sindicais que não efetuaram a atualização sindical a que se refere o inciso V do caput do art. 2º, deverão realizá-las por meio da opção " At u a l i z a ç ã o Sindical (SR)", no portal gov.br, até o dia 31 de março de 2024, sob pena de cancelamento do registro. Art. 36. Para efetuar a atualização sindical, a entidade interessada deverá apresentar os seguintes documentos: I - estatuto social registrado em cartório, no qual conste a atual representação de seu registro ou de alteração estatutária deferida; II - ata de eleição e apuração de votos da diretoria, registrada em cartório, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de pessoas aptas a votar, número de pessoas votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral; III - ata de posse da diretoria, com a indicação da data de início e término do mandato, na qual contenha sobre os dirigentes eleitos: a) nome completo; b) número de inscrição no CPF; e c) função dos dirigentes do sindicato requerente; IV - declaração de filiação à entidade de grau superior, se for o caso, assinada pelo representante legal; e V - autodeclaração de pertencimento à categoria, na qual conste expressamente que os dirigentes eleitos do sindicato integram a categoria e que contenha, sobre estes, as seguintes informações: a) nome completo; b) número de inscrição no CPF; c) número de inscrição no CNPJ do empregador ou no Instituto Nacional do Seguro Social, no caso de aposentado; d) função dos dirigentes do sindicato requerente; e) número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores; f) número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e g) número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional. § 1º No caso de entidades que obtiveram registro por meio de carta sindical, a interessada poderá substituir o estatuto social previsto no inciso I por cópia da respectiva carta. § 2º Toda alteração estatutária das entidades que devam fazer atualização sindical e que envolva mudança na categoria ou na base territorial deverá seguir o rito previsto nos art. 4º ou 9º, conforme o caso. CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO SINDICAL Seção I Da suspensão Art. 37. O registro sindical será suspenso pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, nas seguintes hipóteses: I - quando a entidade sindical tiver seu registro anotado, na forma do art. 26, e deixar de enviar, no prazo previsto no § 1º do mesmo dispositivo, novo estatuto social com a representação sindical devidamente atualizada; II - quando a entidade sindical de grau superior não mantiver o número mínimo de filiados; e III - por determinação judicial. Parágrafo único. A suspensão do registro prevista no inciso II do caput será precedida de comunicação à entidade, a ser enviada pela Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do correio eletrônico, sobre a possibilidade de apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados do envio da comunicação. Seção II Do cancelamento Art. 38. O registro sindical será cancelado pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, nas seguintes hipóteses: I - de ofício, se constatado vício de legalidade no processo de deferimento, assegurado aos interessados, no prazo de 10 (dez) dias, o direito ao contraditório e à ampla defesa, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, conforme disposições contidas nos art. 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; II - a pedido da própria entidade, nos casos de sua dissolução, observadas as disposições estatutárias, ou a pedido de terceiros quando comprovada a situação de "dissolvida" ou "nula" junto ao cartório da sede da entidade requerente ou "baixada" ou "nula" junto ao CNPJ; III - na ocorrência de fusão ou incorporação, na forma dos art. 5º e 6º; IV - quando a entidade sindical mantiver, no sistema CNES, os dados do mandato de sua diretoria vencidos por mais de 8 (oito) anos; V - se a entidade sindical com registro concedido antes de 18 de abril de 2005 não proceder, conforme previsto no art. 37; e VI - por determinação judicial. § 1º Os cancelamentos previstos no inciso IV deverão ser precedidos de notificação às entidades, por publicação no DOU, para que atualizem seus dados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos desta Portaria. § 2º A Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho enviará comunicação às entidades que se enquadrem nas disposições do inciso IV do caput, por meio do correio eletrônico, para conhecimento da publicação do prazo no DOU. § 3º Para as providências a que se refere o § 1º, será elaborada, com base nos dados do sistema CNES, em 31 de dezembro e 30 de junho de cada ano, relação das entidades que se enquadram na previsão do inciso IV do caput. Art. 39. A suspensão e o cancelamento do registro sindical deverão ser publicados no DOU e anotados, juntamente com o motivo, no sistema CNES. CAPÍTULO III DO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS PERENES Art. 40. As entidades sindicais deverão manter atualizados no sistema CNES os seguintes dados: localização (correio eletrônico, endereço, endereço eletrônico e telefone), composição de diretoria e filiação, quando houver. Art. 41. Para realizar pedido de atualização de dados perenes, a entidade deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção "Atualização de Dados Perenes (SD)", e seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados. Art. 42. Após a transmissão eletrônica dos dados no sistema CNES, o interessado deverá encaminhar à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de invalidação, os seguintes documentos, conforme a modalidade a ser atualizada: I - de filiação: ata da assembleia ou da reunião de direção ou do conselho de representantes, registrada em cartório, que decidiu pela filiação ou desfiliação; e II - de diretoria: a) autodeclaração de pertencimento à categoria, na qual conste expressamente que os dirigentes eleitos do sindicato integram a categoria e que contenha, sobre estes, as seguintes informações: 1. nome completo; 2. número de inscrição no CPF; 3. número de inscrição no CNPJ do empregador ou no Instituto Nacional do Seguro Social, no caso de aposentado; 4. número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores; 5. número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e 6. número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional; b) ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de pessoas aptas a votar, número de pessoas votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral; e c) ata de posse da diretoria, com a indicação da data de início e término do mandato, na qual contenha sobre os dirigentes eleitos: 1. nome completo; 2. número de inscrição no CPF; 3. função dos dirigentes da entidade requerente; 4. número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores; 5. número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e 6. número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional.