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Diário Oficial da União · 05/10/2023 · pág. 251

DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100500251 251 Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Na hipótese tratada no inciso I do caput, constatada a ausência de correspondência de categoria e base territorial entre a entidade requerente e a entidade indicada na filiação, o pedido será invalidado, salvo quando a falta de correspondência de base territorial for decorrente da necessidade de recomposição do número mínimo de filiados para as entidades de grau superior, conforme previsto nos art. 534 e art. 535 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, observados os critérios de similaridade e conexidade entre as entidades envolvidas. § 2º Verificada a excepcionalidade constante do § 1º e diante da solicitação de reativação do registro no sistema CNES, o Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, determinará a reativação do registro sindical da entidade. § 3º Apresentada a solicitação de reativação do registro no sistema CNES, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a entidade sindical deverá apresentar pedido de registro de alteração estatutária, nos termos do art. 11, para adequar a sua esfera de representação. § 4º A inobservância do prazo previsto no § 3º ou o indeferimento do pedido de registro de alteração estatutária resultará na invalidação, pela Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, do pedido enquadrado na hipótese do § 1º. Art. 43. A atualização de dados perenes referentes à localização será automática, após preenchidos os campos obrigatórios. TÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44. A certidão de registro no sistema CNES pode ser emitida no portal gov.br, na opção "Certidão de Registro Sindical". Art. 45. A Secretaria de Relações do Trabalho atuará como órgão gestor da administração do código sindical, por intermédio do Sistema Integrado de Relações do Trabalho. Parágrafo único. O sistema CNES enviará diariamente à Caixa Econômica Federal arquivo que contenha os novos códigos sindicais, as alterações e os cancelamentos, por meio de canal de comunicação especificamente criado para esse fim, com vistas à apropriação em seus sistemas. Art. 46. Para a solicitação de alteração da denominação, a entidade deverá ingressar com requerimento eletrônico no sistema SEI/MTE e anexar o estatuto atualizado e registrado em cartório. Parágrafo único. Em respeito ao art. 572 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, a validação ficará condicionada à correspondência entre a denominação da entidade e a categoria por ela representada, conforme o sistema CNES. Art. 47. As análises de pedidos previstos nesta Portaria serão feitas de acordo com a ordem cronológica de data e hora de protocolo, obedecidas as seguintes filas no Sistema de Distribuição de Processos - SDP: I - pedidos de registro sindical e de alteração estatutária de sindicatos; e II - pedidos de registro sindical e de alteração estatutária de entidades de grau superior. Parágrafo único. Haverá controle diverso das filas previstas nos incisos I e II do caput para os pedidos de registro de incorporação e de fusão, e outro para os recursos administrativos. Art. 48. Os processos de pedido de registro deverão ser concluídos no prazo de um ano, contado da data de recebimento do pedido, ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado e outros inerentes ao processo, devidamente justificados nos autos. Parágrafo único. Os pedidos previstos nos art. 35 e 40 deverão ser analisados no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 49. A contagem dos prazos previstos nesta Portaria será feita na forma do Capítulo XVI da Lei nº 9.784, de 1999. Art. 50. As decisões de abertura de prazo para impugnação, indeferimento e arquivamento de impugnação, encaminhamento para solução de conflitos, suspensão, cancelamento e reativação, deferimento e indeferimento de pedidos de registro, anotação de exclusão de representação, e revisão desses atos serão publicadas no DOU. § 1º Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da respectiva publicação. § 2º Ao Diretor do Departamento de Relações do Trabalho e ao Secretário de Relações do Trabalho compete, em primeira e segunda instância administrativa, respectivamente, as decisões referentes aos recursos administrativos interpostos. § 3º O recurso será dirigido ao Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, fará o juízo de admissibilidade e o encaminhará ao Secretário de Relações do Trabalho, para decisão. Art. 51. As notificações e comunicações previstas nesta Portaria serão encaminhadas às entidades por meio do correio eletrônico informado no sistema SEI/MTE ou no sistema CNES, caso existente, e será de sua exclusiva responsabilidade a consulta, a fim de verificar o seu recebimento. Art. 52. As assembleias poderão ser realizadas na modalidade presencial, virtual ou híbrida, desde que a comprovação da sua realização contenha a documentação prevista nesta Portaria. Parágrafo único. Do edital de convocação deverá constar, se for o caso, que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos interessados. Art. 53. O teor e a integridade dos documentos digitalizados incluídos no sistema SEI/MTE e a veracidade das informações prestadas nos pedidos são de responsabilidade do declarante, o qual responderá civil, penal e administrativamente em caso de declaração falsa ou eventuais fraudes, situações que implicarão na anulação da validação promovida. Art. 54. Caberá aos interessados promover as diligências necessárias junto ao Poder Judiciário a fim de que o Ministério do Trabalho e Emprego seja notificado para cumprimento de decisão judicial. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 55. As disposições desta Portaria serão aplicáveis aos processos em curso a partir da data de sua publicação, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Art. 56. Ficam revogados: I - os art. 232 a art. 285 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021; e II - a Portaria MTE nº 2.968, de 2 de agosto de 2023. Art. 57. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 97, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da Controladoria-Geral da União. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das competências previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista as disposições do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, e o que consta do Processo Administrativo nº 00190,.104240/2023-97, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito da Controladoria-Geral da União, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, nos termos dos artigos 9º a 14 do Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019. Art. 2º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos: I - elaborar os códigos de classificação de documentos e as tabelas de temporalidade e destinação de documentos, que são instrumentos técnicos de gestão relativos às atividades-fim da Controladoria-Geral da União e submetê-los à aprovação do Arquivo Nacional; II - aplicar e orientar a aplicação do código de classificação de documentos e a tabela de temporalidade e destinação de documentos das atividades-meio da administração pública federal e de suas atividades-fim aprovada pelo Arquivo Nacional; III - orientar as unidades administrativas da Controladoria-Geral da União, analisar, avaliar e selecionar o conjunto de documentos produzidos e acumulados pela administração pública federal, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos documentos destituídos de valor; IV - analisar os conjuntos de documentos para a definição de sua destinação final, após a desclassificação quanto ao grau de sigilo; e V - submeter as listagens de eliminação de documentos para aprovação do titular da Controladoria-Geral da União, observado o disposto nos incisos I e II. Art. 3º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos será composta por representantes, um titular e um suplente, das seguintes unidades administrativas: I - Gabinete do Ministro; II - Secretaria-Executiva; III - Secretaria Federal de Controle Interno; IV - Ouvidoria-Geral da União; V - Corregedoria-Geral da União; VI - Secretaria de Integridade Privada; VII - Secretaria de Integridade Pública; e VIII - Secretaria Nacional de Acesso à Informação. § 1º Cada membro titular da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º As unidades mencionadas no art. 3º indicarão o titular e o suplente respectivos ao Secretário-Executivo, o qual fará a designação dos membros da Comissão. § 3º O membro representante da secretaria-Executiva, que presidirá a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, será indicado dentre servidores responsáveis por serviços arquivísticos da Diretoria de Gestão Corporativa. § 4º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos poderá convocar representante das Controladorias-Regionais da União nos Estados, em caráter eventual, gratuito e sem direito a voto, sempre que a reunião ordinária ou extraordinária envolver assuntos de interesse da respectiva Regional. § 5º O Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos poderá solicitar a participação, em caráter eventual, gratuito e sem direito a voto, de representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões. § 6º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos será secretariada pela Secretaria-Executiva. § 7º O Regimento Interno da Comissão Permanente de Avaliação de documentos será aprovado pelo Diretor de Gestão Corporativa. Art. 4º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de um terço dos membros. § 1º O quórum de reunião da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 5º Fica revogada a Portaria CGU nº 2.003, de 28 de agosto de 2020. Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. VINICÍUS MARQUES DE CARVALHO Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO ATA DA 312ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26 DE SETEMBRO DE 2023 Aos vinte e seis dias de setembro de dois mil e vinte e três às quatorze horas e trinta e minutos, iniciou-se, com transmissão via intranet do MPT e via Youtube, a tricentésima décima segunda (312a) Sessão Ordinária da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, na sala de reuniões da Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria-Geral do Trabalho localizada no SAUN Quadra 05, Lote C, Torre A, 16º Andar, Edifício CNC, em Brasília-DF. Presentes a Coordenadora, Subprocuradora-Geral do Trabalho, Eliane Araque dos Santos e os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, Sandra Lia Simón e André Lacerda. Após os cumprimentos iniciais, deu-se início à deliberação dos feitos, conforme abaixo. 1) CONSULTAS Processo NF-002144.2023.05.000/6 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIANTE: COORDENADORIA DE PRIMEIRO GRAU - PRT 5ª REGIÃO, NOTICIANTE: COORDENADORIA DE SEGUNDO GRAU - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer a consulta e, no mérito, por unanimidade, respondê-la para declarar a atribuição dos Procuradores do 2º Grau da Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região para realizar os atos instrutórios necessários à proposição de Ação Rescisória, nos termos do voto do(a) relator(a). 2) CONFLITOS DE ATRIBUIÇÃO Processo IC-000493.2018.13.001/7 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: SUSCITADO(A): RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO, SUSCITANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PRT 10ª REGIÃO - PTM DE PALMAS (DR. PAULO CEZAR ANTUN DE CARVALHO) - Relator: Dr. André Lacerda. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não conhecer o conflito negativo de atribuições, prevalecendo a atribuição do suscitante, o 18º Ofício da PRT da 10ª Região/DF, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-003113.2019.04.000/7 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: SUSCITANTE: LUÍS PAULO VILLAFAÑE GOMES SANTOS, SUSCITADO(A): BERNARDO MATA SCHUCH, INQUIRIDO(A): CLEANDRA BILIAO VAZ, NOTICIANTE: SIGILOSO, NOTICIANTE: SIGILOSO, INQUIRIDO(A): VIA S.A., INQUIRIDO(A): VIA VAREJO S/A, INQUIRIDO(A): VIA VAREJO S/A, NOTICIANTE: (SOB SIGILO) - Relator: Dr. André Lacerda. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93 e decidir pela atribuição do 35º Ofício da PRT 4ª Região/RS, ora suscitado, nos termos do voto do(a) relator(a).