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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/10/2023 · pág. 65

DOMCE 06/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3309

www.diariomunicipal.com.br/aprece 65

Publicado por: Taynara Cesar Jordao Código Identificador:53FCA25F

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 342, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS, PREVISTO NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE SERGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, NOS TERMOS DA LEI Nº 1.395, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do cargo, especialmente a do art. 69, IV, da Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO que, imbuído do propósito de combater a fome no Município, garantindo refeição digna às famílias varzealegrenses, o Governo do Município criou o PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS, recentemente aprovado na Câmara de Vereadores, levando à edição da Lei nº 1.395, de 01de setembro de 2023; CONSIDERANDO os inúmeros instrumentos de ação previstos na referida Lei, de que pode fazer uso o Município para alcance do objetivo do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS; CONSIDERANDO a importância da união de esforços entre o Poder Público e a sociedade civil para que a fome deixe de ser um problema grave enfrentado por cidadãos varzealegrenses, havendo justamente a Lei nº 1.395, de 01de setembro de 2023, se atentando para essa questão; CONSIDERANDO que, entre as ações previstas no PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS, está a concessão e a distribuição de alimentação à população vulnerável em situação de insegurança alimentar e nutricional, com o qual será possível a aquisição de alimentos que possibilitarão uma refeição digna a quem mais precisa; CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre as regras aplicáveis à concessão do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS, possibilitando a sua pronta implementação; DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as regras aplicáveis ao PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS, a ser concedido à população no Município em situação de insegurança alimentar e nutricional no Município, no âmbito do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS, conforme previsto na Lei nº 1.395, de 01de setembro de 2023. Art. 2º O PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS constitui auxílio financeiro temporário devido às famílias em situação de vulnerabilidade social, destinado ao recebimento de itens da cesta básica, ensejando: I – enfrentamento da fome e a redução da Insegurança Alimentar grave no município Várzea Alegre; II – promoção da segurança alimentar e nutricional. III – apoio ao município no atendimento às famílias em extrema pobreza e vulnerabilidade social, com acesso emergencial a alimentação, e ainda desenvolvendo hábitos saudáveis de consumo alimentar; IV – promoção da intersetorialidade e complementaridade das ações das políticas sociais do Poder Público; V – fomento do comércio local e dos produtores da agricultura familiar. Art. 3º A execução do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS dar-se-á pelo Município de forma cooperada com suas secretarias, observada a intersetorialidade e o controle social. Parágrafo único. A adesão ao Programa pelos munícipes e instituições parceiras ocorrerá mediante a celebração de Termo de Compromisso, observados os critérios, condições e procedimentos estabelecidos na legislação estadual e em atos expedidos pela Secretaria Assistência Social. Art. 4º Para recebimento do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS, serão consideradas em situação de insegurança alimentar e nutricional as famílias domiciliadas no Município do Várzea Alegre, selecionadas por conjunto de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, equipe técnica da gestão municipal e cadastradas no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais, com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios:

• Critério 01 – Famílias cadastradas no Cadastro único que recebem o Programa Bolsa Família ou não;

• Critério 02 – Que possuam em sua composição familiar a partir de 3 pessoas;

• Critério 03 – Famílias que tenham despesas de aluguel, de um valor igual ou maior de R$ 100,00;

• Critério 04 – Famílias que tenham despesas com medicamentos, de um valor igual ou maior de R$ 80,00;

• Critério 05 – Famílias que tenham uma renda per capita de R$ 0 até R$ 660,00;

• Critério 06 – Famílias que passem por algum processo de inconsistência nos dados gerando a suspensão provisória do repasse de outros benefícios ocasionando situação de vulnerabilidade alimentar, social e humana temporária.

§ 1º A família será considerada apta para o efetivo recebimento do Programa se, atendidos os critérios de acesso previstos neste artigo, for efetivada, pelo município, a atualização cadastral no CadÚnico, com posterior validação desses critérios de acesso no Sistema Informatizado de Gestão do Projeto. § 2º As famílias que atenderem ao disposto neste artigo estarão aptas para recebimento do referido programa, desde que mantidos, no mínimo 03 (três) dos critérios elencados. § 3º A concessão de um novo benefício de acesso ao Programa, salvo se devidamente justificada a situação por meio de parecer social do município sobre a situação da família através dos profissionais de referência dos CRAS e/ou CREAS, devidamente validada pela equipe técnica referenciada da gestão técnica nomeada pela Secretaria de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho de Várzea Alegre. § 4º A quantidade de famílias a serem beneficiadas pelo Programa observará o quantitativo definido pelo CMAS, com base na estimativa do total de famílias que atendem os critérios estabelecidos neste Decreto e elaborada a partir do banco de dados do Cadastro Único e da Folha de Pagamentos do Programa Bolsa Família, observado o limite orçamentário e financeiro do Município. Art. 5º A periodicidade do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS será realizada mensalmente, disponibilizando os alimentos equivalentes ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por família apta ao seu recebimento, nos termos do Art. 2º e 4º deste Decreto. § 1º O benefício com os itens referentes a cesta básica será repassado por meio do Programa, ao responsável familiar com a identificação no CadUni pelo período máximo de revalidação cadastral de 24(vinte e quatro) meses. § 2º A cessação do programa em razão do decurso do prazo previsto no §1º, deste artigo, inabilita novo acesso ao Programa, salvo se devidamente justificada a situação por meio de parecer social do município sobre a situação da família através dos profissionais de referência dos CRAS e/ou CREAS em de acordo com o § 3º do artigo 4º deste Decreto. Art. 6º O PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS será disponibilizado até 31 de dezembro de 2024, atendidos os critérios previstos no art. 4º deste Decreto, não gerando direito adquirido. Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado nos termos de decreto do Poder Executivo, visando ao