DOMCE 06/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3309
www.diariomunicipal.com.br/aprece 66
pleno atendimento dos objetivos do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS. Art. 7º Caberá ao Município informar os beneficiários acerca: I – Dos produtos adquiridos nos estabelecimentos credenciados na utilização do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS, conscientizando-os acerca da importância de fomento do comércio local e dos produtores da agricultura familiar; II – Da obrigatoriedade de que os produtos de uso do Programa são apenas de produtos alimentícios; Art. 8º São condições de permanência da família no recebimento do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS: I – manutenção do seu cadastro único atualizado; II – preenchimento de formulários (instrumental) de acompanhamento às famílias, padronizado e disponibilizado pelo Poder Público Municipal; III – participação, permanência e frequência nas ações, programas e projetos de referenciamento dos CRAS e CREAS, mediante expediente regulamentado do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas no caput poderá ensejar o bloqueio, a suspensão ou o cancelamento do benefício, observadas hipóteses definidas em ato do titular da Secretaria de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho. Art. 9º A equipe técnica, em de acordo com o § 3º do Artigo 4º, do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS, no âmbito de suas competências, promoverá a articulação intersetorial para integração e acesso das famílias beneficiárias do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS às demais políticas públicas sociais de governo. Art. 10. Acarretam o desligamento do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS: I – descumprimento das condições e critérios de permanência estabelecidos no âmbito do Programa, conforme disposto neste Decreto; II – omissão de informações ou prestação de informações inverídicas para cadastramento que habilite o declarante e sua família ao recebimento dos demais programas de transferência de renda; III – fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento, devidamente comprovadas; IV – pedido do beneficiário ou determinação judicial; V – não utilização do Projeto por 3 (três) meses consecutivos; VI – cumprimento pelo beneficiário de prisão cautelar ou definitiva, sem que outro membro da família com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos possa ser o titular do benefício; VII – óbito do único titular da família com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos; VIII – cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses; IX – término do período recebimento do Projeto; X – mudança de endereço da família do município de Várzea Alegre para outro município. § 1º O desligamento de beneficiários será efetuado, automaticamente, por sistema informatizado específico de acompanhamento, assegurado o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses cabíveis. § 2º As famílias beneficiárias do Programa assinarão declaração de ciência e aceitação de todas as condições e critérios do benefício. Art. 11. As denúncias relacionadas à execução do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS serão apuradas pelos órgãos e/ou entidades envolvidos na sua concessão e acompanhamento, os quais adotarão as providências necessárias em caso de irregularidade. Art. 12. Sem prejuízo do disposto neste Decreto, o PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS poderá ser utilizado, nos termos de regulamento específico, para a execução da ação prevista na Lei n. º 1.395, de 01de setembro de 2023, sob a competência da Secretaria de Assistência Social. Art. 13. O pagamento do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS depende da existência de prévia dotação orçamentária e da necessária disponibilidade financeira, cabendo ao órgão competente a responsabilidade por sua avaliação e controle. Art. 14. A Secretaria de Assistência Social expedirá, se necessário, atos complementares à operacionalização do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS, observado o disposto neste Decreto. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, em 05 de outubro de 2023.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:E479CF41
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ
GABINETE REGULAMENTA OS ARTIGOS 2º, II, E 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 545/2022, DE 21 DE MARÇO DE 2022, PARA DEFINIR O VALOR DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES ESPORTIVAS QUE SE REALIZARÃO DURANTE OS JOGOS DA JUVENTUDE DE CROATÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DECRETO Nº 33/2023 DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.
Regulamenta os artigos 2º, II, e 17 da Lei municipal nº 545/2022, de 21 de março de 2022, para definir o valor dos incentivos às atividades esportivas que se realizarão durante os Jogos da Juventude de Croatá, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CROATÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do município de Croatá-CE,
CONSIDERANDO a permanente necessidade de fomento às atividades esportivas no âmbito do município, inclusive por meio de incentivos financeiros;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os artigos 2º, II, e 17 da Lei municipal nº 545/2022, de 21 de março de 2022, conforme os artigos 23 das respectivas Leis, para definir o valor dos incentivos às atividades esportivas que se realizarão durante os Jogos da Juventude de Croatá,
DECRETA:
Art. 1°. O incentivo às atividades esportivas de que tratam os artigos 2º, II, e 17 da Lei municipal nº 545/2022, de 21 de março de 2022, quanto às que se realizarão durante os Jogos Da Juventude de Croatá, será realizado em forma de premiação em dinheiro, a ser deferido nos valores e nos termos do Anexo I desta Lei.
§ 1º. O pagamento das premiações será feito em até 60 (sessenta) dias de proclamado o resultado.
§ 2º. Os recursos necessários à realização das despesas correrão à conta do Fundo Municipal do Esporte.