DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100600028 28 Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 765, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Credenciamento da Unidade de Pesquisa, Desenvolvimento, Automação e Inovação da Fundação Carlos Alberto Vanzolini como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.019559/2023-06 , de 19/09/2023, resolve: Art. 1º Credenciar a Unidade de Pesquisa, Desenvolvimento, Automação e Inovação da Fundação Carlos Alberto Vanzolini, CNPJ nº 62.145.750/0001-09, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo RESOLUÇÃO Nº 766, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Credenciamento do Venturus Centro de Inovacao Tecnologica como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.019559/2023-06 , de 19/09/2023, resolve: Art. 1º Credenciar o Venturus Centro de Inovacao Tecnologica, CNPJ nº 96.499.728/0001-89, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo RESOLUÇÃO Nº 767, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Credenciamento do Centro de Pesquisas Avançadas Wernher Von Braun como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.019559/2023-06 , de 19/09/2023, resolve: Art. 1º Credenciar o Centro de Pesquisas Avançadas Wernher Von Braun, CNPJ nº 04.783.281/0001-57, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO RESOLUÇÃO NORMATIVA CNPQ Nº 1, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com o disposto nas Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, Decreto nº 10.046, de 09 de outubro 2019, Resolução MCTI nº 577, de 4 de junho de 2014, e nos termos do processo nº 01300.001730/2023-19, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução Normativa regulamenta a habilitação, o acesso e o uso do Extrator Lattes pelas instituições interessadas na obtenção de dados ostensivos já disponíveis na busca pública da Plataforma Lattes, para fins não comerciais. Art. 2º Para os fins desta Resolução Normativa, considera-se: I - habilitação ao Extrator Lattes: verificação dos requisitos de exigibilidade da instituição com fins ao acesso ao Extrator Lattes; II - acesso ao Extrator Lattes: operação das funcionalidades disponíveis no Extrator Lattes; III - uso do Extrator Lattes: potencial adquirido pela instituição para tratamento dos dados oriundos da Plataforma Lattes; IV - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; V - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; VI - dados ostensivos: aqueles já disponíveis na busca pública da Plataforma Lattes; VII - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; VIII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador; X - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; XI - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. CAPÍTULO I R EG U L A M E N T O Seção I Do objetivo Art. 3º A extração de dados oriundos da Plataforma Lattes a partir do Extrator Lattes possui os seguintes objetivos: I - auxiliar as instituições na integração dos dados da Plataforma Lattes aos seus sistemas de informação; II - gerar indicadores internos de produção científica e tecnológica; III - subsidiar estudos através da aplicação de ferramentas de mineração de dados; e IV - apoiar a formulação e a implementação de políticas de gestão das instituições participantes. Parágrafo único. É vedada a utilização do Extrator Lattes e das informações obtidas por meio dele para fins comerciais. Seção II Do Extrator de Dados Lattes Art. 4º O CNPq permitirá a extração dos dados públicos cadastrados na Base de Currículos Lattes e no Diretório dos Grupos de Pesquisa por meio de sistema web, de sua propriedade, denominado Extrator Lattes. Parágrafo único. O Extrator Lattes possui funcionalidade que permite a validação dos currículos e dados oriundos da Plataforma Lattes face aos dados pessoais sob controle da instituição, em atendimento ao que preconiza a Lei Geral de Proteção de Dados, de 14 de agosto de 2018 e as autorizações dos titulares dos dados. Seção III Da habilitação Art. 5º Poderão solicitar Habilitação e Acesso ao Extrator Lattes: I - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos (Art. 2º, inciso V, Lei nº. 13.243, de 2016 e Decreto nº 9.283, de 2018); II - Fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal (Art. 2º, inciso VII, Lei nº. 13.243, de 2016); III - Agências de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação (Art. 2º, inciso I, Lei nº. 10.973, de 2004); IV - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação (Art. 2º, inciso VI, Lei Federal nº. 10.973, de 2004); V - Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia (INCT): estruturas de pesquisa que desenvolvem articuladamente propostas em rede, de caráter interdisciplinar, e com objetivos e metas claramente definidos e mensuráveis, com foco nas áreas estratégicas para o País e em pesquisas na fronteira do conhecimento, conforme regulado pela Resolução MCTI nº 577, de 2014, com as alterações introduzidas pela Resolução MCTI nº 5.902, de 16 de maio de 2022; VI - Órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico, conforme inciso XVIII do art. 5º da Lei 13.709, de 2018. Art. 6º A solicitação de habilitação e de uso do Extrator Lattes deverá ser efetuada pelo Dirigente Institucional ou por Responsável Técnico por ele indicado, cadastrados no Diretório de Instituições - DI do CNPq (disponível em http://di.cnpq.br/di/index.jsp), através do preenchimento do Formulário de Habilitação e do Termo de Responsabilidade (Anexo I). § 1º Para que a Instituição tenha sua habilitação aprovada e acesso disponibilizado é obrigatório que o seu cadastro esteja ativo e atualizado no DI do CNPq. § 2º A Instituição deverá informar ao CNPq eventuais alterações cadastrais, sob o risco de revogação de seu acesso ao Extrator Lattes. § 3º A Instituição poderá designar pessoa física a ela vinculada para acesso aos dados extraídos por meio do Extrator Lattes, cuja atuação se dará em estrita observância à finalidade específica indicada no Formulário de Habilitação, por meio da