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Diário Oficial da União · 06/10/2023 · pág. 45

DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100600045 45 Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA DIRAP Nº 248/2SM1, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova o Aviso de Convocação do Processo Seletivo para o QSCon 2024, na jurisdição do SEREP-MN. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL, por delegação de competência do Comandante da Aeronáutica, estabelecida pela Portaria nº 258/GC3, de 14 de março de 2022; no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 10 do Regulamento da Diretoria de Administração do Pessoal (ROCA 21-32/2021), aprovado pela Portaria nº 184/GC3, de 19 de novembro de 2021; o previsto no inciso IV e no § 2º do art. 20 do Decreto nº 10.986, de 8 de março de 2022, "Regulamento da Reserva da Aeronáutica", resolve: Art. 1º Aprovar o Aviso de Convocação do Processo Seletivo de Profissionais de Nível Médio, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2024 (QSCon 2024), na jurisdição do SEREP-MN. Art 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Maj Brig Ar LUIZ GUILHERME DA SILVA MAGARÃO PORTARIA DIRAP Nº 249/2SM1, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova o Aviso de Convocação do Processo Seletivo para o QSCon 2024, na jurisdição do SEREP-RF. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL, por delegação de competência do Comandante da Aeronáutica, estabelecida pela Portaria nº 258/GC3, de 14 de março de 2022; no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 10 do Regulamento da Diretoria de Administração do Pessoal (ROCA 21-32/2021), aprovado pela Portaria nº 184/GC3, de 19 de novembro de 2021; o previsto no inciso IV e no § 2º do art. 20 do Decreto nº 10.986, de 8 de março de 2022, "Regulamento da Reserva da Aeronáutica", resolve: Art. 1º Aprovar o Aviso de Convocação do Processo Seletivo de Profissionais de Nível Médio, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2024 (QSCon 2024), na jurisdição do SEREP-RF. Art 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Maj Brig Ar LUIZ GUILHERME DA SILVA MAGARÃO PORTARIA DIRAP Nº 250/2SM1, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova o Aviso de Convocação do Processo Seletivo para o QSCon 2024, na jurisdição do SEREP-RJ. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL, por delegação de competência do Comandante da Aeronáutica, estabelecida pela Portaria nº 258/GC3, de 14 de março de 2022; no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 10 do Regulamento da Diretoria de Administração do Pessoal (ROCA 21-32/2021), aprovado pela Portaria nº 184/GC3, de 19 de novembro de 2021; o previsto no inciso IV e no § 2º do art. 20 do Decreto nº 10.986, de 8 de março de 2022, "Regulamento da Reserva da Aeronáutica", resolve: Art. 1º Aprovar o Aviso de Convocação do Processo Seletivo de Profissionais de Nível Médio, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2024 (QSCon 2024), na jurisdição do SEREP-RJ. Art 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Maj Brig Ar LUIZ GUILHERME DA SILVA MAGARÃO PORTARIA DIRAP Nº 251/2SM1, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova o Aviso de Convocação do Processo Seletivo para o QSCon 2024, na jurisdição do SEREP-SP. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL, por delegação de competência do Comandante da Aeronáutica, estabelecida pela Portaria nº 258/GC3, de 14 de março de 2022; no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 10 do Regulamento da Diretoria de Administração do Pessoal (ROCA 21-32/2021), aprovado pela Portaria nº 184/GC3, de 19 de novembro de 2021; o previsto no inciso IV e no § 2º do art. 20 do Decreto nº 10.986, de 8 de março de 2022, "Regulamento da Reserva da Aeronáutica", resolve: Art. 1º Aprovar o Aviso de Convocação do Processo Seletivo de Profissionais de Nível Médio, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2024 (QSCon 2024), na jurisdição do SEREP-SP. Art 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Maj Brig Ar LUIZ GUILHERME DA SILVA MAGARÃO PORTARIA DIRAP Nº 252/2SM1, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova o Aviso de Convocação do Processo Seletivo para o QSCon Músico 2024, na jurisdição do SEREP-BR. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL, por delegação de competência do Comandante da Aeronáutica, estabelecida pela Portaria nº 258/GC3, de 14 de março de 2022; no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 10 do Regulamento da Diretoria de Administração do Pessoal (ROCA 21-32/2021), aprovado pela Portaria nº 184/GC3, de 19 de novembro de 2021; o previsto no inciso IV e no § 2º do art. 20 do Decreto nº 10.986, de 8 de março de 2022, "Regulamento da Reserva da Aeronáutica", resolve: Art. 1º Aprovar o Aviso de Convocação do Processo Seletivo de Profissionais de Nível Médio na área da Música, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2024 (QSCon Músico 2024), na jurisdição do SEREP-BR. Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Maj Brig Ar LUIZ GUILHERME DA SILVA MAGARÃO COMANDO DO EXÉRCITO GABINETE DO COMANDANTE DESPACHO DECISÓRIO - C EX Nº 850, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel - gratuita 1. Processo originário do 2º Grupamento de Engenharia (2º Gpt E), propondo a Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel (CDRUR), gratuita, de área de 6.400 m² (seis mil e quatrocentos metros quadrados) do imóvel cadastrado como AM 12-0076, sob a responsabilidade administrativa da 16ª Brigada de Infantaria de Selva (16ª Bda Inf Sl), localizado na Avenida Juruá, S/N, Bairro Juruá, Município de Tefé-AM, com a finalidade de permitir o funcionamento do Complexo Administrativo do Poder Executivo Municipal de Tefé (Prefeitura Municipal de Tefé), na cidade de Tefé-AM, por um período de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada a critério das partes, a partir da data de assinatura do contrato de CDRUR. 2. Considerando os pareceres do Estado-Maior do Exército (EME), do Departamento de Engenharia e Construção (DEC), do Comando Militar da Amazônia (CMA) e do 2º Gpt E e, de acordo com o art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 18, § 1º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, ambos com redação dada pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007; o art. 6º, inciso XI, e o art. 17, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, (com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005) bem como o art. 76, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; o art. 3º, inciso V, das Instruções Gerais para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB10-IG-04.004), 2ª edição, 2020, aprovadas pela Portaria - C Ex nº 1.041, de 13 de outubro de 2020, os art. 40 a 45 das Instruções Reguladoras para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB50-IR-04.003), aprovadas pela Portaria - DEC/C Ex nº 200, de 3 de dezembro de 2020; e a Portaria - C Ex nº 1.994, de 12 de junho de 2023, dou o seguinte D ES P AC H O a. AUTORIZO os procedimentos administrativos para a CDRUR do imóvel de que trata o presente Despacho. b. Restitua-se o processo ao DEC, para as providências decorrentes. c. Delego competência ao Comandante do 2º Gpt E para representar o Comandante do Exército no ato de formalização da concessão autorizada na letra "a" deste Despacho. d. O EME, o CMA e o 2º Gpt E tomem conhecimento e adotem as providências decorrentes. Gen Ex TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA Comandante do Exército PROCURADORIA ESPECIAL PORTARIA Nº 7-PEM, DE 10 DE JUNHO DE 2022 Estabelece os procedimentos a serem observados por este Órgão, referentes à Colaboração Premiada e ao Acordo de Leniência, os quais orientam a coleta de informações úteis aos Inquéritos Administrativos de Acidentes e Fatos da Navegação e Processos Administrativos Marítimos. O DIRETOR DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MARINHA, no uso de suas atribuições e com fundamentos no inciso II, art. 5º, da Lei nº 7.642, de 18 de dezembro de 1987 e suas alterações seguintes; CONSIDERANDO o papel estabelecido no art. 5º e seus incisos, da Lei nº 7.642, de 1987; CONSIDERANDO que, no Ofício nº 01-21/2020, foi sugerida a proposição de Resolução do Colegiado do Tribunal Marítimo e alteração das Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação (NORMAM-09/DPC), contemplando a aplicação da Colaboração Premiada e do Acordo de Leniência, estabelecendo linhas gerais para a formalização de tais institutos nos Inquéritos Sobre Acidentes e Fatos da Navegação e nos Processos sobre Acidente ou Fato da Navegação; CONSIDERANDO o previsto no art. 57, da Lei nº 2.180, de 1954, o qual possibilita, no âmbito dos Processos Administrativos Marítimos de todas as espécies de prova reconhecidas em Direito e, ainda, o preceituado no art. 64, do mesmo diploma legal, que prevê a possibilidade, em relação às provas, de adoção das soluções processuais da legislação processual vigente; CONSIDERANDO que a aplicação dos meios de obtenção de provas em comento homenageia a busca do Interesse Público, os Princípios da Eficiência, Economicidade, Verdade Real e Celeridade Processual; CONSIDERANDO que a adoção dos institutos da Colaboração Premiada e do Acordo de Leniência se caracterizam como um essencial instrumento de investigação para promover a Segurança da Navegação, porquanto o seu emprego propiciará a obtenção de provas e/ou elementos de informação e, como consequência, contribuirá para a interrupção/diminuição de práticas reiteradas e deliberadas de desrespeito às normas sobre Segurança da Navegação; CONSIDERANDO que, em alguns casos, objetos de Processos Administrativos Marítimos, pessoas físicas ou jurídicas impõem óbices à produção de elementos de informação e/ou provas na seara dos processos Administrativos Marítimos ou não colaboram com a obtenção da verdade real ou material; CONSIDERANDO a Resolução nº 54, aprovada pelo Tribunal Marítimo, a qual altera o seu Regimento Interno e dispõe sobre os institutos da Colaboração Premiada e Acordo de Leniência; e CONSIDERANDO o item 0108 da NORMAM-09 (Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação), o qual alude à possibilidade de Colaboração Premiada e Acordo de Leniência resolve: Art. 1º Nos Inquéritos Administrativos de Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) deverão ser adotados os trâmites a seguir detalhados, a partir da existência de pessoas físicas ou jurídicas, que busquem colaborar com a verdade, trazendo informações ou fatos, os quais contribuirão para o deslinde da causa. Os fluxogramas constantes dos anexos A e B exemplificam tais possibilidades de Colaboração Premiada e Acordo de Leniência. § 1º Os institutos da Colaboração Premiada e do Acordo de Leniência restringir-se-ão aos processos classificados como de "alta relevância", nos exatos termos já definidos no Regimento Interno Processual do Tribunal Marítimo. § 2º A efetiva colaboração no processo é a que contribui para a realização da justiça, com a coleta de provas hábeis a se chegar à verdade real ou material, não se confundindo com a confissão, ou que simplesmente indicam elementos ou meios de prova, os quais já existam no Processo Administrativo Marítimo. § 3º Entende-se como informações úteis ao processo administrativo marítimo aquelas que resultem na identificação dos demais envolvidos na autoria do acidente e/ou fato da navegação ou na obtenção célere de dados e documentos, que comprovem a participação de outros/terceiros no ilícito administrativo sob investigação. Art. 2º As formas de se iniciar o procedimento de Colaboração Premiada ou Acordo de Leniência poderão ocorrer no decorrer do Processo Administrativo Marítimo, ou seja, com a efetivação da citação; de maneira excepcional, no decorrer da investigação, por duas formas: de ofício, quando esta Procuradoria verificar a possibilidade de se coletar provas indispensáveis ao Processo; ou diante da voluntariedade de alguma pessoa física ou preposto de pessoa jurídica. § 1º O momento oportuno para a ciência à parte interessada da possibilidade de oferecer a Colaboração Premiada ou o preposto da pessoa jurídica concordar ou anuir em participar do Acordo de Leniência é com a citação do (a) (s) possível (is) responsável (is) a ser efetivada pelo Tribunal Marítimo. § 2º A citação conterá as informações necessárias para cientificar o (s) representado (s) acerca da possibilidade de Colaboração Premiada/Acordo de Leniência. § 3º De forma excepcional, esta Procuradoria poderá buscar a realização da Colaboração/Acordo ainda no decorrer do Inquérito de Administrativo de Acidentes e Fatos da Navegação, usando de seu poder discricionário diante da possibilidade de se chegar à verdade real ou material. § 4º Nos casos em que ocorrer a voluntariedade da pessoa física ou do preposto da pessoa jurídica, é possível a realização da citada Colaboração/Acordo na esfera da investigação do acidente/fato da navegação de alta relevância.