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Diário Oficial da União · 06/10/2023 · pág. 53

DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Processo Nº 71000.059836/2023-63 No Diário Oficial da União nº 161, de 23 de agosto de 2023, na Seção 1, página 35 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.618/2023, ANEXO I, onde se lê: Valor autorizado para captação: R$ 351.295,08, leia-se: Valor autorizado para captação: R$ 418.535,58. Processo Nº 71000.045839/2023-10 No Diário Oficial da União nº 161, de 23 de agosto de 2023, na Seção 1, página 35 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.618/2023, ANEXO I, onde se lê: Valor autorizado para captação: R$ 2.357.802,49, leia-se: Valor autorizado para captação: R$ 2.498.866,69. Processo Nº 71000.059789/2023-58 No Diário Oficial da União nº 158, de 18 de agosto de 2023, na Seção 1, página 113 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.617/2023, ANEXO I, onde se lê: Valor autorizado para captação: R$ 175.755,32, leia-se: Valor autorizado para captação: R$ 201.435,32. Processo Nº 71000.060327/2023-83 No Diário Oficial da União nº 172, de 8 de setembro de 2023, na Seção 1, página 26 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.622/2023, ANEXO I, onde se lê: Valor autorizado para captação: R$ 224.351,18, leia-se: Valor autorizado para captação: R$ 309.287,78. Processo Nº 71000.060371/2023-93 No Diário Oficial da União nº 175, de 13 de setembro de 2023, na Seção 1, página 65 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.623/2023, ANEXO I, onde se lê: Valor autorizado para captação: R$ 1.993.283,37, leia-se: Valor autorizado para captação: R$ 2.020.739,37. Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 1.165, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta a receita resultante da receita primária total do Governo Central a ser considerada para fins de apuração da variação real da receita primária de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria regulamenta a receita resultante da receita primária total do Governo Central a ser considerada para fins de apuração da variação real da receita primária de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023. Art. 2º Para fins de apuração da variação real da receita primária de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 200, de 2023, serão utilizadas a fórmula de cálculo da variação real da receita primária e a metodologia de cálculo da receita líquida ajustada descritas no Anexo I a esta Portaria, nos termos do disposto no § 2º do art. 5º da referida Lei Complementar. Art. 3º Os órgãos e unidades mencionados na Matriz de Responsabilidades constante do Anexo II a esta Portaria deverão encaminhar, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda as informações sobre receitas e transferências apuradas que comporão a base de cálculo da receita primária, atualizadas até o mês anterior ao do encaminhamento, de acordo com a referida Matriz de Responsabilidades. § 1º As informações de que trata o caput, enviadas com discriminação mensal, em valores correntes, devem incluir a competência do período de vinte e quatro meses até o mês anterior ao do envio das informações, em formato eletrônico e com unidade em centavos de reais. § 2º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional: I - realizar a consolidação das informações a que se refere o caput; e II - encaminhar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, após a publicação do boletim Resultado do Tesouro Nacional referente ao mês de junho de cada exercício, o cálculo da variação real da receita primária para fins de elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 4º A variação real da receita primária utilizada para fins de elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual e da respectiva Lei Orçamentária será calculada com base nas informações disponibilizadas até o dia 20 de julho do exercício de elaboração do referido projeto de lei, considerado o período de vinte e quatro meses encerrado em junho do mesmo exercício. Parágrafo único. Eventual revisão das informações de que trata o caput do art. 3º, identificada após 20 de julho do exercício de elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual, não será considerada para fins de ajustes dos limites de despesa de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO I Fórmula de cálculo da variação real da receita primária A variação real da receita primária de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 200, de 2023, será calculada da seguinte forma, com duas casas decimais: 1_MF_6_001 Metodologia de cálculo da receita líquida ajustada A receita primária de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 200, de 2023, líquida dos descontos previstos em seu § 2º, será calculada conforme a memória de cálculo a seguir, utilizando informações compatíveis com o resultado primário "acima da linha" publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional. Receita Líquida Ajustada= (+) Receita Administrada pela RFB, exclusive RGPS (-) Incentivos fiscais (+) Arrecadação Líquida para o RGPS (+) Receitas Não Administradas pela RFB (-) Concessões e Permissões (-) Exploração de recursos naturais (-) Dividendos e Participações (-) Receitas de Programas Especiais de Recuperação Fiscal criados após a publicação da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 (-) Receitas referentes ao parágrafo único do art. 121 do ADCT (-) Transferências por Repartição de Receita (+) Transferências de Exploração de Recursos Naturais (+) Superávit dos Fundos Constitucionais de Financiamento (+) Transferências de Concessões e Permissões (+) Transferências de Dividendos e Participações (+) Transferências de Receitas de Programas Especiais de Recuperação Fiscal ANEXO II MATRIZ DE RESPONSABILIDADES Rubricas de receita Responsável pelo envio da Informação Observações Receita Administrada pela RFB, exclusive RGPS Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Ministério da Fa z e n d a Incentivos fiscais Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda Arrecadação Líquida para o RGPS Secretaria de Regime Geral de Previdência Social - Ministério da Previdência Social Receitas Não Administradas pela RFB Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Ministério da Fa z e n d a Concessões e Permissões Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda Exploração de Recursos Naturais Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda Dividendos e Participações Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda Receitas não administradas arrecadadas por DARF Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Ministério da Fa z e n d a Outras receitas não administradas pela RFB Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda Receitas de Programas Especiais de Recuperação Fiscal Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional - Ministério da Fazenda Informação desagregada por tributo para identificar aquelas receitas sujeitas à repartição de tributos Receitas parágrafo único do art. 121 do ADCT Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda Transferências por Repartição de Receita Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda Transferências de Exploração de Recursos Naturais Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda Superávit dos Fundos Constitucionais de Financiamento Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda Transferências de Concessões e Permissões Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda Transferências de Dividendos e Participações Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda Transferências de Receitas de Programas Especiais de Recuperação Fiscal Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda Com base nas informações de Receitas de Programas Especiais de Recuperação Fiscal recebidas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional DESPACHO DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Processo nº 17944.100025/2022-79 Tendo em vista a manifestação favorável do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, encaminhada por meio do Parecer SEI nº 3467/2023/MF (37120204), a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer SEI nº 3574/2023/MF (37234071), acerca da ausência de óbice jurídico ao prosseguimento do processo, bem como a manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional, por meio do Parecer SEI nº 3351/2023/MF (36955635), todos constantes do Processo SEI nº 17944.100025/2022- 79, HOMOLOGO a alteração ao Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul apresentada por meio do Ofício 298/2023-GSF (36679626), nos termos do § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro