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Diário Oficial da União · 06/10/2023 · pág. 54

DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100600054 54 Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO COTEPE/ICMS Nº 142, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o §1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46/00 e revoga o Ato COTEPE/ICMS nº 59/22. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do o art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46, de 22 de dezembro de 2000, CONSIDERANDO os valores de referência encaminhados pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, constantes no processo SEI nº 12004.101208/2023-99, e a concordância das demais unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, torna público: Art. 1º Ficam divulgados, na forma do Anexo I deste ato, os valores de referência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46, de 22 de dezembro de 2000, conforme o § 1º da cláusula quarta. § 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 40% (quarenta por cento) e comparar com o valor de referência do Anexo I, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor. § 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso. § 3º Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável. Art. 2º Ficam divulgados, na forma do Anexo II deste ato, os valores de referência do ICMS na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/00, conforme o § 1º da cláusula quarta. § 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 36,36% (trinta e seis inteiros e seis centésimos por cento) e comparar com o valor de referência do Anexo II, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor. § 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso. Art. 3º Ficam divulgados, na forma do Anexo III deste ato, os valores de referência e o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/00, conforme a cláusula nona. Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas neste ato, os valores serão determinados de forma proporcional. Art. 5º O Ato COTEPE nº 59, de 15 de julho de 2022, fica revogado. Art. 6º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2023. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ANEXO I . Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00 . Tipo Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência do ICMS . Trigo Panificável Kg 1.000 R$ 712,39 . Trigo Brando R$ 646,43 ANEXO II . Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00 . Tipo Unidade Peso Valor de Referência do ICMS . COMUM / PANIFICAÇÃO Kg 1 R$ 1,07 . ESPECIAL / PREMIUM Kg 1 R$ 1,24 . D O M ÉS T I C A Kg 1 R$ 1,47 . DOMÉSTICA C/ FERMENTO Kg 1 R$ 1,65 . PRÉ-MISTURA / MISTURA Kg 1 R$ 1,64 ANEXO III . Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00 . Tipo Unidade Peso /Embalagem Valor de Referência ICMS a ser repassado . (70% do Valor de Referência) . Todos Kg 1 R$ 1,07 R$ 0,75 ATO COTEPE/ICMS Nº 143, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, no dia 3 de outubro de 2023, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público: Art. 1º Os itens 17 a 22 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado da Bahia do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, com as seguintes redações: " . BA H I A . ITEM UF TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100, GLP, Gasolina, EAC) TIPO DE DIFERIMENTO ( I M P O R T AÇ ÃO / T R A N S F E R Ê N C I A ) CNPJ I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L RAZÃO SOCIAL DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CO N C ES S ÃO . 17 BA EA C IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA 01.125.282/0001-16 043860432 PETROBAHIA S/A 02.10.23 . 18 BA EA C IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA 01.125.282/0003-88 062336904 PETROBAHIA S/A 02.10.23 . 19 BA EA C IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA 01.125.282/0004-69 044905116 PETROBAHIA S/A 02.10.23 . 20 BA EA C IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA 01.125.282/0007-01 075567103 PETROBAHIA S/A 02.10.23 . 21 BA EA C IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA 01.125.282/0006-20 064225365 PETROBAHIA S/A 02.10.23 . 22 BA EA C IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA 01.125.282/0011-98 086727398 PETROBAHIA S/A 02.10.23 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE ICMS Nº 144, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 58/19, que dispõe sobre as especificações do Período Transitório estabelecido na cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF 03/18. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 a 15 de setembro de 2023, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 abril de 2018, resolveu: Art. 1º O § 1º do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 58, de 29 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O período transitório de que trata o caput deste artigo será de 72 (setenta e dois) meses, contados a partir do início da vigência do Ato COTEPE/ICMS nº 56, de 29 de outubro de 2019, que aprovou o Manual de Instrução - MI.". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Ênio Alexandre Gomes Bezerra da Silva, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrré Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS Nº 145, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2/20, que divulga relação de contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte de gás natural que operam por meio do gasoduto credenciados pelas unidades federadas. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia no dia 3 de outubro de 2023, na forma do inciso l do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57/19, registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna público: Art. 1º O item 25 fica acrescido ao campo referente ao Estado da Bahia do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, com a seguinte redação: " . Unidade Federada: BA H I A . ITEM UF CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL . 25 BA 48.516.886/0002-38 211.172.826 MGAS COMERCIALIZADORA DE GAS NATURAL LTDA ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA