DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100600055 55 Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO COTEPE/ICMS Nº 146, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18. O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, no dia 4 de outubro de 2023, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público: Art. 1º Os itens 14 a 17 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado de São Paulo do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, com as seguintes redações: " . Unidade Federada: SÃO PAULO . ITEM UF CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL . 14 SP 29.764.518/0004-26 138.639.792.110 BLUE MARINE TELECOM S.A. . 15 SP 11.149.881/0001-23 133.521.739.117 ALLEIMA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA . 16 SP 44.151.413/0001-42 286.027.447.114 CALDEX CONEXÕES E EQUIPAMENTOS LTDA . 17 SP 08.746.476/0001-88 181.337.702.118 USI MATRIX USINAGEM LTDA ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO Nº 38, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Ratifica Convênios ICMS aprovados na 190ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 29.09.2023 e publicados no DOU em 03.10.2023. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, CONSIDERANDO as urgências requeridas pelos Secretários de Estado da Fazenda de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO que, após consultas realizadas por meio do Ofício Circular SEI nº 1806/2023/MF e do Ofício Circular SEI nº 1807/2023/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 190ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 29 de setembro de 2023: Convênio ICMS nº 133/23 - Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 85/11, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura; Convênio ICMS nº 134/23 - Altera o Convênio ICMS nº 34/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica; Convênio ICMS nº 143/23 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão e anistia do crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora incidentes, relativo às operações, alcançadas pelo ICMS devido pelo encerramento do diferimento em face da saída de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, nos termos que especifica; Convênio ICMS nº 151/23 - Revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 139/21, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido do ICMS equivalente ao montante dispendido na aquisição de selos fiscais para controle e procedência do envase e da circulação no Estado de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, acondicionadas em embalagens retornáveis ou descartáveis, nas condições que especifica; Convênio ICMS nº 152/23 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS incidente na operação de exportação ficta e posterior importação de bens destinados à implantação de uma unidade de pesquisa e produção de Hidrogênio na Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI, nos termos que especifica; Convênio ICMS nº 162/23 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e altera o Convênio ICMS nº 181/17, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto; Convênio ICMS nº 163/23 - Altera o Convênio ICMS nº 129/23, que autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA DESPACHO Nº 57, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Torna pública a emissão de Termo de Verificação Funcional pela SEFAZ/CE. O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no item 2.2.2, f, f.3 e f.4 do Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT, divulgado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 13 de março de 2012, e alterações, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria da Fazenda do Estado de Ceará - SEFAZ/CE - registrada no processo SEI nº 12004.101215/2023-91, torna público que foi emitido pelos representantes do Fisco no referido Estado o seguinte: TERMO DE VERIFICAÇÃO FUNCIONAL DE MODELO DE EQUIPAMENTO SAT Nº 0007/2023, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023 GERTEC - Termo de Verificação Funcional nº 0007/2023. 1. Dados do Termo 1.1. Identificação do equipamento SAT 1.1.1. Marca: GERTEC 1.1.2. Modelo: GerMFE-2 1.1.3. Versão do software básico: 02.01.08 1.2. Número do Termo: 0007/2023 1.3. Data de emissão: 15/09/2023 1.4. Finalidade: Registro de modelo ou Registro de versão de software MFE-CFe / SAT 1.5. Legislação aplicável: 1.5.1. Especificação Técnica de Requisitos do SAT (ER 2.30.03) 1.5.2. Especificação Técnica de Requisitos do MFE (ER 1.3.35) 1.5.3. Roteiro de Análise do SAT (RA 1.18.02) 1.5.4. Roteiro de Análise do MFE (RA 1.0.13) 1.6. Laudo da análise técnica 1.6.1. Número: SAT131-023 / MFE030/023 1.6.2. Órgão técnico responsável 1.6.2.1. Razão social: Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações - F I N AT E L 1.6.2.2. CNPJ: 24.492.886/0001-04 2. Identificação do fabricante/importador do SAT 2.1. Fabricante ou Importador: GERTEC 2.2. Razão social: GERTEC BRASIL LTDA 2.3. CNPJ: 03.654.119/0001-76 2.4. Inscrição estadual / UF: 000.052.619.494 / BA 3. Informações do modelo registrado 3.1. Drivers de comunicação: arquivo "mfe.dll". 3.1.1. Versão: 09.09.06 3.1.2. Sistema operacional: Windows 7 64 bits 3.1.3. Hash code/algoritmo (MD5): 11C1272A25C3A0918E01787F74448070 4. Equipe responsável pela verificação funcional Wanderson Augusto de Souza Pereira (RG 4196277 / PA) - Auditor Fiscal da Receita Estadual; Maria Keliane Pereira Vieira (RG 91025005662 / CE) - Auditor Adjunto da Receita Estadual; Luiza Ondina Santos Mota (RG 9107280 / CE) - Auditor Fiscal da Receita Estadual; Ricardo Lima de Aguiar (RG 20083905140 / CE) - Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual; Fernando Henrique Sacchi (RG 486826570 / SP) - Auditor Fiscal da Receita Estadual. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA DESPACHO Nº 58, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Denúncia, pelo Estado do Rio Grande do Norte, dos Protocolos ICMS nº 17/85, 26/04 e 14/06. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 5º do Regimento desse Conselho, e tendo em vista o disposto no § 2º da cláusula segunda, bem como no inciso II da cláusula trigésima primeira, ambos do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO o comunicado recebido da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte, no dia 2 de outubro de 2023, registrado no processo SEI nº 12004.101204/2023-19, torna público, que a referida unidade federada denunciou, por meio do Decreto nº 33.000, de 28 de setembro de 2023, a partir de 1º de novembro de 2023, os seguintes protocolos ICMS: - Protocolo ICMS nº 17/85 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação. - Protocolo ICMS nº 26/04 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos. - Protocolo ICMS nº 14/06 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.162, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ................................................................................................................... .................................................................................................................................. IV - o órgão público, em relação às contribuições descontadas da remuneração de servidores filiados ao regime previdenciário próprio do respectivo ente federativo, observado o disposto no § 2º; ................................................................................................................................. § 1º O ente federativo responsável pela criação do fundo a que se refere o inciso VIII do caput ficará obrigado ao cumprimento de obrigações por ele declaradas por meio da DCTFWeb. § 2º A dispensa a que se refere o inciso IV do caput não se aplica às informações relativas a outros tributos a que o órgão estiver obrigado nos termos desta Instrução Normativa." (NR) "Art. 10. .................................................................................................................. § 1º O prazo a que se refere o caput será postergado para o primeiro dia útil após o dia 15 (quinze) quando este cair em dia não útil para fins fiscais. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 12. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. § 16. Os valores apurados pelo Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), a que está sujeita a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) constituída nos termos da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, devem ser declarados na DCTF no grupo Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos, na qual deve ser informado o código 6177. § 17. A SAF está obrigada a apresentar DCTF original ou a retificar as declarações apresentadas, para informar os valores apurados pelo TEF, desde fevereiro de 2022, mês da entrada em vigor do referido regime, ou desde a data de sua constituição, se posterior." (NR) "Art. 19-A. ............................................................................................................... I - IRRF, observado o disposto no artigo 19-B; II - IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13; e