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Diário Oficial da União · 06/10/2023 · pág. 57

DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100600057 57 Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - no CPF ou CNPJ do condômino ou compossuidor do imóvel rural, ainda que seu nome não conste do Cafir, nos termos do § 2º do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.008, de 2021; III - no CPF do espólio ou do inventariante, na hipótese de imóvel rural objeto de inventário judicial ou extrajudicial ou arrolamento; ou IV - no CPF da pessoa indicada na escritura pública de inventário extrajudicial com poderes de inventariante, na hipótese de imóvel rural pendente de partilha ou adjudicação ou, antes do compromisso do inventariante a que se refere o art. 1.797 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002: a) no CPF do cônjuge meeiro ou companheiro convivente ao tempo da abertura da sucessão de que seja parte o imóvel rural; b) no CPF do herdeiro ou sucessor a qualquer título que estiver na posse e administração do imóvel rural deixado pelo de cujus; c) no CPF do cessionário de direitos aquisitivos sobre o imóvel rural, constituídos por escritura pública de cessão de direitos hereditários; ou d) no CPF do testamenteiro a que se refere o art. 1.976 da Lei nº 10.406, de 2002, que esteja na posse e administração do imóvel rural. § 5º O processo digital para solicitação de serviços de interesse de órgãos públicos poderá ser aberto no CNPJ principal do ente federativo ou da entidade à qual o órgão estiver vinculado. § 6º O processo digital para solicitação da procuração digital a que se refere o art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 2022, poderá ser aberto em nome do outorgante ou do outorgado. Art. 4º No processo digital para solicitação de certidão conjunta de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional deverá ser observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014. § 1º Deverão ser anexados ao processo digital, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 2021, relatório de situação fiscal emitido por meio do e-CAC na data de solicitação de juntada de documentos e documentos que comprovem a regularização das pendências relatadas, se houver. § 2º Em caso de pendências fiscais perante a RFB e perante a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a comprovação da regularização deverá ser feita separadamente, mediante juntada de comprovantes distintos para as duas instituições. § 3º Verificada a hipótese a que se refere o § 2º, o requerente da certidão conjunta de regularidade fiscal deverá anexar ao processo digital, juntamente com os comprovantes de regularização de pendências fiscais perante a PGFN, o formulário a que se refere o inciso II do § 9º do art. 13 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014. Art. 5º Deverão ser anexados ao processo digital aberto no e-CAC para solicitação de certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil os seguintes documentos, conforme o modo de aferição da obra: I - obra aferida pelo sistema DISOWeb: a) documento oficial que comprove a área construída a ser regularizada, a destinação e a categoria da obra; b) outros documentos para comprovação de situações específicas relativas à obra a ser regularizada, previstos na Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021; e II - obra aferida pelo sistema Sero: a) relatório de apoio da aferição de obra emitido no Sero na data de solicitação de juntada de documentos; e b) documentos que comprovem a regularização das pendências indicadas no relatório a que se refere a alínea "a". Parágrafo único. A renovação de CND de obra regularizada com base na DISO pode ser solicitada pela pessoa interessada que, apesar de não estar na condição de responsável, tenha vínculo com o imóvel. Art. 6º Deverão ser anexados ao processo digital aberto no e-CAC para solicitação dos serviços de anulação de certidão de obra aferida pelo Sero e de cancelamento de aferição de obra feita pelo Sero, nos termos das alíneas "d" e "e" do inciso II do caput do art. 2º, os seguintes documentos: I - Formulário de Pedido de Anulação de Certidão ou Cancelamento de Aferição disponibilizado no site da RFB; e II - documentos que comprovem a justificação apresentada para a anulação da certidão ou cancelamento da aferição requerido. Art. 7º Deverão ser anexados ao processo digital aberto no e-CAC para solicitação do serviço de inscrição no CNPJ ou de alteração ou baixa de inscrição os seguintes documentos: I - DBE ou do Protocolo de Transmissão; e II - documentos indicados no Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, conforme a natureza do evento. Parágrafo único. O DBE deverá ser substituído por requerimento fundamentado e tela de erro, além dos documentos comprobatórios, quando não for possível a geração do DBE devido a impedimento no Coletor Nacional, hipótese em que deverá ser indicada no campo destinado à informação do código de controle, no ato da abertura do processo, a expressão "SEM DBE". Art. 8º Deverão ser anexados ao processo digital aberto no e-CAC para solicitação de serviços relacionados ao CNO os seguintes documentos, observadas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021: I - Formulário de Pedido de Alteração ou Anulação de CNO, disponível no site da RFB; e II - documentos que comprovem a condição necessária ao serviço solicitado. Art. 9º Deverão ser anexados ao processo digital aberto no e-CAC para solicitação de serviços relacionados ao CAEPF os seguintes documentos, observadas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 2018: I - Formulário de Pedido de Inscrição, Alteração, Baixa, Restabelecimento ou Cancelamento de CAEPF, disponível no site da RFB; e II - documentos que comprovem a condição necessária ao serviço solicitado. Art. 10. Deverão ser anexados ao processo digital aberto no e-CAC para solicitação de cadastramento de débitos previdenciários para fins de parcelamento os seguintes documentos: I - Termo de Confissão de Débitos de Contribuições Previdenciárias e Requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC), constante do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022; e II - Certidão de Trânsito em Julgado ou Certidão de Homologação de Acordo emitida pela Justiça do Trabalho, na hipótese de débito de contribuições previdenciárias decorrentes de reclamatórias trabalhistas. Art. 11. Deverá ser anexado ao processo digital aberto no e-CAC para solicitação de cadastramento de débitos relativos ao ITR, à MAED, ao IRRF e ao IRPF, previstos no inciso IX do caput do art. 2º, o Formulário de Solicitação de Cadastramento de Débito, disponível no site da RFB. Art. 12. Deverão ser observadas, nas solicitações relativas ao Cafir, as disposições do Ato Declaratório Executivo Cocad nº 3, de 18 de março de 2021. Art. 13. Deverão ser observadas, nas solicitações relativas a retificação de pagamentos efetuados por meio de GPS ou Darf, as disposições da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006. Art. 14. Fica revogada a Portaria Conjunta Cocad/Cogea/Corat nº 1, de 28 de julho de 2021. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARIO JOSE DEHON SAO THIAGO SANTIAGO SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 60, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.721368/2023-14 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara: Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca JEEP, modelo WRANGLER, ano 2017, cor preta, chassi 1C4BJWEGXHL721354, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 18/2329994-8-4 registrada junto à Alfândega do Porto de Santos, em 20/12/2018, de propriedade de Michael Richard Fogarty, CPF 094.114.471-20. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 61, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.721513/2023-59 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara: Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca BMW, modelo SDRIVE 20I, ano 2019, cor branca, chassi WBAJG3103K5N60792, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 19/1636463-4 registrada junto à Alfândega do Porto de São Francisco do Sul, em 05/09/2019, de propriedade de Embaixada da Federação Russa, CNPJ 03.754.286/0001-99. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 128 DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Habilita pessoa jurídica ao Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, tendo em vista o disposto nos artigos 22 e 23 do Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, no artigo 707 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, e o Inciso II do Art. 1º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e o que consta do processo administrativo n° 10265.257852/2023-14, DECLARA: Art. 1º Fica concedida HABILITAÇÃO DEFINITIVA à empresa ANTONIO ALVES DE CARVALHO & CIA LTDA, CNPJ: 00.196.033/0001-59, ao PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL , de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, com período de execução de 31/05/2023 a 30/05/2026. Art. 2º Como corolário da presente concessão, fica cessada a vigência da habilitação provisória e convalidados os seus efeitos. Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 129, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007,e no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria SNTEP nº 2.452, de 14 de julho de 2023, e o que consta do processo administrativo n° 10265.263480/2023-65, declara: Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022: EMPRESA: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A CNPJ: 00.357.038/0001-16 PROJETO: Reforços em instalações de transmissão de energia elétrica (Despacho ANEEL nº 621, de 7 de março de 2023 - Parcial), aprovado pela Portaria SNTEP nº 2.452, de 14 de julho de 2023. SETOR FAVORECIDO: Energia. PERÍODO DE EXECUÇÃO: De 09/03/2023 a 09/09/2026.. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório. Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n° 6.144/2007. Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007. Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA