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Diário Oficial da União · 06/10/2023 · pág. 58

DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100600058 58 Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 130, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007,e no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria SPE nº 1.599, de 30 de agosto de 2022, e o que consta do processo administrativo n° 10265.263725/2023-54, declara: Art. 1°. Fica concedida Coabilitação à empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022: EMPRESA: CMC INDUSTRIAL E ENERGIA S.A. CNPJ: 13.970.237/0001-47. PROJETO: Reforços na Subestação Brasília Sul (Despacho ANEEL nº 1.234, de 6 de maio de 2022), aprovado através da Portaria SPE nº 1.599, de 30 de agosto de 2022. Matrícula CNO: 90.015.65140/76. SETOR FAVORECIDO: Energia. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório. Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n° 6.144/2007. Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007. Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.041 - SRRF04/DISIT, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL. RECEITAS DE PATROCÍNIO E DE LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS. PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RETENÇÃO. SUJEITO PASSIVO. RESPONSÁVEL. Incide a contribuição previdenciária patronal substitutiva de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto pago por pessoa jurídica ou entidade domiciliada no exterior à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, relativamente a qualquer forma de patrocínio para divulgação de marca cujos resultados não se verifiquem no exterior, sendo insuficiente a mera entrada de divisas. A contribuição previdenciária patronal substitutiva de 5% (cinco por cento) incide sobre o valor bruto do licenciamento de uso de marcas e símbolos pago por pessoa jurídica ou entidade domiciliada no exterior à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional no caso de os resultados da operação não se verificarem no exterior, sendo insuficiente a mera entrada de divisas. Caso a entidade patrocinadora ou licenciada não efetue a retenção da fonte em face de ser pessoa jurídica domiciliada no exterior que não está sujeita à inscrição perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, como sujeito passivo da obrigação tributária, cabe o dever de providenciar o recolhimento da contribuição previdenciária de 5% (cinco por cento) sobre os valores brutos recebidos decorrentes de qualquer forma de patrocínio ou do licenciamento de uso de marcas e símbolos, tempo em que deverá usar seus próprios dados para preenchimento da guia de pagamento. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 9º; Constituição da República Federativa de Brasil de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 111; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24 de setembro de 2002; Parecer MPS/CJ nº 3.425, de 24 de fevereiro de 2005; e Solução de Consulta nº 255 - Cosit, de 2018. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 255 - COSIT, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 Assunto: Normas de Administração Tributária Não produz efeito a consulta que não trate de tema relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio do consulente ou de terceiro diretamente relacionado à consulta. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46 c/c art. 52; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 88 c/c art. 94. CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.042 - SRRF04/DISIT, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias BOLSA-ATLETA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A incidência de contribuição previdenciária patronal a cargo do município concedente de bolsa atleta depende da natureza da relação jurídica entre este e o atleta, quanto à caracterização ou não de prestação de serviço, que é um dos elementos do fato gerador da contribuição. Os atletas que recebem valores em razão da prática de esporte devem contribuir para o Regime Geral de Previdência Social, exceto se o valor se caracterizar como bolsa aprendizagem. A contribuição incide, assim, quer os atletas estejam contratados, quer não contratados por entidades esportivas, seja na condição de empregados, ou na condição de contribuintes individuais, porque a prática frequente e remunerada de esporte está prevista na hipótese de incidência do tributo. Dispositivos Legais: CF/88, art. 195, inciso I, alínea "a"; Lei nº 10.891, de 2004, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; IN RFB nº 971, de 2009, art. 51, inciso III, alínea "a", e art. 52, inciso III, alíneas "a e "b", e Parecer PGFN/CAT/Nº 471/2016, item 24. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ. A consulta não produz efeito quando versa sobre fato sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei e quando tem como objetivo a obtenção de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II e XIV. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE PORTARIA Nº 44, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Exclui pessoa jurídica do REFIS O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Art. 1º Excluir a pessoa jurídica CONTAEXATA CONTABILIDADE ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 65.178.261/0001-41, do Programa de Recuperação Fiscal - Refis Lei 9.964/2000, a pedido, conforme registrado no processo administrativo 10265.347877/2023-17, com efeitos a partir de 21/09/2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 336, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, LOTADA NA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e, no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.499017/2023-91, declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica COOPERATIVA DE PRODUCAO DE LEITE DO MUNICIPIO DE BOM SUCESSO MG LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.112.721/0001-03 , titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 01/07/2023 a 30/06/2025 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 000014.3319682/2023. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 238, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Revoga o Ato Declaratório Executivo nº 34, de 29/04/2020, da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação da SRRF7ª, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002; o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF07 nº 75, de 27 de maio de 2021; os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022; e a Portaria DRF/Nit nº 44, de 23 de agosto de 2023; e tendo em vista o disposto no art. 14, inciso IV, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; nos artigos 64 e 129, da Instrução Normativa SRF nº 267/2002; e no processo administrativo nº 11707.720581/2019-87, declara: Art. 1º Revogado o Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 34, de 29/04/2020, da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II, publicado no Diário Oficial da União de 30/04/2020, que reconheceu o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo a empreendimento situado na área da atuação da SUDENE, de titularidade da pessoa jurídica GERAÇÃO CENTRAL EÓLICA PARQUE RENASCENÇA III S/A, CNPJ nº 12.833.445/0001-31. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MELINA GADELHA CARVALHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 581, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13032.262137/2023-25 e matrícula CEI da obra nº 90.007.02449/71 DECLARA: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ENIND ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA ., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 69.005.858/0001-45.