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Diário Oficial da União · 06/10/2023 · pág. 87

DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100600087 87 Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 12.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.038782/2023-08, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição do Aeródromo privado CIAD MT0097 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2578/SIA de 01 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2020, Seção 1 Página 123. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 12.620, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.038627/2023-83, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD PA0379 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 12.626, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.039078/2023-64, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição do Heliponto privado ao nível do solo CIAD RJ0064 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2967/SIA de 12 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2013, Seção 1 Página 31. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 12.627, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.039023/2023-54, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MG0599 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 12.633, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.039478/2023-70, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD GO0371 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 12.683, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.041565/2023-97, resolve: Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - Nome da plataforma/embarcação: SAPURA DIAMANTE; II - Indicador de localidade: 9PIN; III - Indicativo de chamada da EPTA: SAPURA DIAMANTE; IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Móvel; V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Santos; VI - Altitude em relação ao nível do mar: 27 metros; VII - Resistência do pavimento: 12,8 toneladas; VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 22,2 metros; IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e decolagens, em caráter de emergência, no período noturno; X - Classe: 3; XI - Categoria: H2; e XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 22 de outubro de 2026. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 2882/SIA, de 16 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2020, Seção 1, página 76. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA GERÊNCIA TÉCNICA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO PORTARIA Nº 12665, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 O GERENTE TÉCNICO DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 22, inciso IV, da Portaria Nº 10.591/SPO de 23 de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 145 (RBAC nº 145) e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.026944/2023-46, resolve: Art. 1º Tornar pública a emissão do Certificado de Organização de Manutenção nº 202309-01/ANAC, emitido em 02 de Outubro de 2023, em favor da organização de manutenção de produto aeronáutico DEZ EMPRESA DE MANUTENCAO DE PARTES AERONAUTICAS LTDA (CNPJ nº 10.602.622/0001-43). Art. 2º O inteiro teor do Certificado encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço: https://www.gov.br/anac/painel145/ Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO VIANA TORRES AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 5 DE OUTUBRO 2023 Fixa os critérios e procedimentos para a realização de concurso público de provas e títulos, destinado ao provimento dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Transportes Aquaviarios (ANTAQ) e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos IV e VII do Regimento Interno, tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua Reunião Ordinária de nº 552, realizada entre 2 e 4 de outubro de 2023, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.112, de 11/12/1990; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.624, de 02/04/1998; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.871, de 20/05/2004; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.990, de 09/06/2014; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.126, de 22/03/2021; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.764, de 27/12/2012; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.146, de 06/07/2015; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.508, de 24/09/2018; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.739, de 28/03/2019, e suas alterações; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 6.593, de 02/10/2008; e CONSIDERANDO o disposto na art. 19, Inciso XXVIII do Regimento Interno da ANTAQ, Resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objeto regulamentar a realização de concursos públicos, de provas e títulos, destinados ao provimento dos cargos de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo na Agência Nacional de Transportes Aquaviários - AN T AQ . CAPÍTULO II DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO Art. 2º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das carreiras do quadro de pessoal da ANTAQ serão propostos pela Diretoria e autorizados pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), observada a disponibilidade orçamentária, o número de vagas e a legislação pertinente. Art. 3º As solicitações para realização de concursos públicos pela ANTAQ, de que trata o art. 2º, deverão ser instruídas com os elementos constantes no art. 6º do Decreto nº 9.739, de 28/03/2019, e com o formulário do Anexo I da Instrução Normativa nº 02, de 27/08/2019. CAPÍTULO III DO CONCURSO PÚBLICO Art. 4º O concurso público será realizado por instituição especializada na matéria, contratada pela ANTAQ, especificamente, para esta finalidade, observadas a legislação, normas regulamentares aplicáveis e esta Instrução Normativa. Art. 5º O concurso público consistirá em exames de conhecimentos gerais e específicos, mediante a aplicação de provas objetivas e discursivas, e em avaliação de títulos, abrangendo as seguintes etapas: I - Provas objetivas e discursivas, de caráter eliminatório e classificatório, para os cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários e de Técnico Administrativo; II - Provas objetivas e discursivas, de caráter eliminatório e classificatório, e avaliação de títulos, classificatória, para os cargos de nível superior de Analista Administrativo; e III - Provas objetivas e discursivas, de caráter eliminatório e classificatório, avaliação de títulos, classificatória, e curso de formação, eliminatório e classificatório, para os cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários. Art. 6º O prazo de validade do concurso será de até 02 (dois) anos, a contar da data em que for publicado o ato de homologação, a ser definido em edital. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, caso haja previsão no edital do concurso público, a critério da Diretoria Geral da ANTAQ. Art. 7º Todos os envolvidos no certame zelarão pelo sigilo dos respectivos trabalhos. Parágrafo único. É vedada a participação em banca examinadora ou em qualquer atividade relacionada diretamente ao concurso, de pessoa que tenha cônjuge ou parente até o terceiro grau inscrito no respectivo certame e, ainda, de pessoa vinculada a curso preparatório de candidatos. Art. 8º A exclusão de candidato do concurso ocorrerá nas hipóteses previstas em edital. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO Art. 9º O Diretor Geral instituirá a comissão de concurso público da ANTAQ, composta por servidores com as seguintes atribuições, dentre outras: I - Definir pré-requisitos, disciplinas e conteúdo programático das especialidades dos cargos de Especialistas e Técnicos em Regulação de Transportes Aquaviários; II - Definir pré-requisitos, disciplinas e conteúdo programático das especialidades dos cargos de Analistas e Técnicos Administrativo. III - Definir disciplinas e conteúdo programático para o curso de formação das especialidades dos cargos de Especialista em Regulação de Transportes Aquaviários. IV - Definir os servidores responsáveis pela realização do curso de formação, caso organizado pela Agência, os quais farão jus à Gratificação por Encargo de Curso ou Concursos (GECC), para confecção de material didático, instrução e correção das provas. CAPÍTULO V DO EDITAL DO CONCURSO Art. 10. O Edital do concurso será elaborado pela instituição organizadora do certame juntamente à Comissão de Concurso Público e submetido à aprovação da Diretoria Geral da ANTAQ, observadas as diretrizes desta Instrução Normativa, definindo as características de cada etapa, os requisitos de escolaridade, formação especializada e