DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100600088 88 Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 experiência profissional, critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes. § 1º O prazo para publicação do edital de abertura de inscrições para realização do concurso público será definido pela Portaria do Ministério da Gestão e Inovação do Serviço Público (MGI), que autorizar a realização do certame. § 2º O edital do concurso público será publicado integralmente no Diário Oficial da União (DOU), com antecedência mínima de dois meses da realização da primeira prova. § 3º O edital será divulgado, logo após a publicação, no sítio eletrônico oficial da ANTAQ e da instituição organizadora do certame. § 4º A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no Diário Oficial da União e divulgada nos termos do § 3º. § 5º O prazo de que trata o § 1º poderá ser reduzido por meio de ato motivado do Ministério da Gestão e Inovação do Serviço Público (MGI). Art. 11. Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações: I - a identificação da instituição organizadora do certame e do órgão ou da entidade que o promove; II - a menção ao ato ministerial que autorizou a realização do concurso público; III - o quantitativo de cargos a serem providos; IV - o limite de candidatos aprovados e a colocação a partir da qual os demais candidatos estarão automaticamente reprovados no concurso público, de forma expressa, nos termos do disposto nos Anexos II ou III do Decreto nº 9.739, de 2019, alterado pelo Decreto nº 11.211, de 2022; V - o quantitativo de cargos reservados às pessoas com deficiência e os critérios para sua admissão, em consonância com o disposto no art. 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 , e no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018; VI - a denominação do cargo, a classe de ingresso e a remuneração inicial, com a discriminação das parcelas que a compõem; VII - as leis e os regulamentos que disponham sobre o cargo ou a carreira; VIII - a descrição das atribuições do cargo público; IX - a indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo público; X - a indicação precisa dos locais, dos horários e dos procedimentos de inscrição e das formalidades para sua confirmação; XI - o valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção; XII - as orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável; XIII - a indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e na data de realização das provas, bem como do material de uso não permitido durante as provas; XIV - a enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas; XV - a indicação das prováveis datas de realização das provas; XVI - a quantidade de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório e indicativo sobre a existência e as condições do curso de formação, se for o caso; XVII - a explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público; XVIII - a regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; XIX - a fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e XX - as disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos. § 1º A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica. § 2º É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal. Art. 12. O edital de abertura do concurso público deverá garantir a participação de pessoas negras optantes pela reserva de vagas, em todas as etapas do certame, sempre que atingida a nota mínima exigida em cada fase. Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput, o edital do concurso público realizado em mais de uma etapa: I - poderá deixar de prever cláusula de barreira especificamente para seleção de candidatos às vagas reservadas; ou II - deverá prever que o número de candidatos às vagas reservadas, considerados aprovados em cada fase do certame, será igual ou superior ao número de candidatos considerados aprovados na lista de ampla concorrência. CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO CONCURSO Art. 13. Para participar do concurso, o interessado deverá realizar a inscrição, somente via internet, no período estabelecido no cronograma do edital, seguindo rigorosamente as instruções contidas no sistema de inscrição da instituição organizadora do certame, contratada pela ANTAQ. § 1º Não será admitida a inscrição condicional, a extemporânea, bem como a solicitada via postal, via requerimento administrativo ou via correio eletrônico. § 2º A formalização da inscrição implicará a aceitação, pelo candidato, de todas as regras e procedimentos estabelecidos para a realização do concurso público. § 3º Durante o período de solicitação de inscrição, o candidato poderá realizar alteração de opção de atendimento especial/sistema de concorrência e cidade de realização da prova objetiva e das provas discursivas. Art. 14. No momento da solicitação da inscrição, o candidato deverá optar por uma cidade de realização das provas objetiva e discursiva, previstas em edital. Art. 15. A instituição organizadora do certame não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica, de falhas de comunicação, de congestionamento das linhas de comunicação, por erro ou atraso dos bancos ou entidades conveniadas no que se refere ao processamento do pagamento da taxa de inscrição, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados. Art. 16. Encerrado o período de solicitação de inscrição, as que tenham sido realizadas no sistema e que tenham sido efetivamente pagas ou isentas serão automaticamente efetivadas e não poderão ser alteradas em hipótese alguma. Art. 17. O valor cobrado a título de inscrição no concurso público será fixado em edital, levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis para a sua realização, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto no 6.593, de 2 de outubro de 2008. § 1º Haverá isenção total do valor da taxa de inscrição somente para os candidatos amparados pelo Decreto Federal nº 6.593, de 2 de outubro de 2008, e pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, ou pela Lei Federal nº 13.656, de 30 de abril de 2018. § 2º É de responsabilidade exclusiva do candidato, sob pena de não concessão, a correta indicação, no sistema de inscrição, da possibilidade de isenção que pretenda pleitear, bem como a correta apresentação da respectiva documentação. § 3º O candidato deverá verificar se a sua solicitação de isenção de taxa foi deferida no período estabelecido no cronograma do edital, podendo interpor recurso, via sistema de inscrição, dentro do prazo estabelecido em edital. § 4º Após o prazo de recurso, o candidato cuja solicitação de isenção for indeferida deverá efetuar o pagamento da taxa de inscrição, até a data estabelecida no cronograma do edital, sob pena de ser automaticamente excluído do concurso público. Art. 18. Das vagas destinadas aos cargos e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 5% (cinco por cento) serão providas na forma do § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e do Decreto Federal nº 9.508, de 24 de setembro de 2018. § 1º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas por cargos, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112, de 1990. § 2º O percentual de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva. § 3º As vagas reservadas às pessoas com deficiência poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no concurso. § 4º Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298, de 1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296, de 2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); e na Lei nº 14.126, de 2021, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949, de 2009. § 5º Ressalvadas as disposições previstas no edital, os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao conteúdo de provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas, à nota mínima exigida para os demais candidatos e todas as demais normas de regência do concurso. Art. 19. Os candidatos com a inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência, se não eliminados no concurso, serão convocados para se submeter à avaliação biopsicossocial. Caso não sejam considerados como pessoa com deficiência e tenham nota suficiente no concurso, figurarão na lista de classificação da ampla concorrência. § 1º O edital de abertura do certame explicitará as providências a serem adotadas na avaliação biopsicossocial, bem como o local provável de sua realização. § 2º Os candidatos que não tiverem a inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência poderão interpor recurso no período estabelecido no edital. Art. 20. A nomeação dos candidatos com deficiência aprovados obedecerá à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação da ampla concorrência e da reserva de vagas à pessoa com deficiência, observado o percentual de reserva fixado no art. 18. Art. 21. A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato classificado para vaga reservada às pessoas com deficiência implicará na sua substituição pelo próximo candidato com deficiência classificado, desde que haja candidato classificado nessa condição. Art. 22. Das vagas destinadas aos cargos e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 20% (vinte por cento) serão providas na forma da Lei nº 12.990, de 2014, e da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25/07/2023. § 1º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.990, de 2014. § 2º Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da solicitação de inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se negro, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). § 3º A autodeclaração da pessoa candidata goza de presunção relativa de veracidade. § 4º Até o final do período de inscrição do certame, será facultado à pessoa desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas. Art. 23. Os candidatos que se autodeclararam negros classificados, serão convocados, após a avaliação de títulos, a serem submetidos ao procedimento de heteroidentificação. § 1º Para o cargo de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, a submissão ao procedimento de heteroidentificação ocorrerá antes da convocação para o curso de formação. § 2º Para os cargos de nível intermediário e analista administrativo, a submissão ao procedimento de heteroidentificação ocorrerá antes da homologação do resultado final no concurso. § 3º As pessoas classificadas dentro do quantitativo previsto no caput serão convocadas para participarem do procedimento de heteroidentificação, com indicação de local, data e horário prováveis para sua realização. § 4º O edital de abertura do certame explicitará as providências a serem adotadas no procedimento de heteroidentificação, nos termos da Lei nº 12.990, de 2014, bem como o local provável de sua realização. § 5º A pessoa que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas. § 6º O candidato que se autodeclarou negro, em face de decisão que não confirmou sua autodeclaração, poderá interpor recurso no período estabelecido em edital, para a comissão recursal prevista em edital, que deliberará, em última instância, quanto ao provimento ou não do recurso. Art. 24. As pessoas negras concorrerão concomitantemente às vagas reservadas, às vagas reservadas à pessoa com deficiência, se atenderem a essa condição, e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Art. 25. As pessoas que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfaçam as condições de habilitação estabelecidas em edital, deverão submeter-se ao procedimento de heteroidentificação. Art. 26. As pessoas negras aprovadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas. Art. 27. Na hipótese de certames realizados em mais de uma fase, as pessoas negras que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência deverão figurar tanto na lista de classificados dentro das vagas reservadas, quanto na lista de classificados da ampla concorrência. § 1º Quando o edital previr cláusula de barreira, as pessoas negras que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência não deverão ser contabilizadas no quantitativo total de aprovados para as vagas reservadas a pessoas negras, conforme previsto em edital para aquela fase. § 2º O disposto no caput e no § 1º somente se aplica à pessoa optante pela reserva de vagas que tiver obtido a pontuação mínima para aprovação em cada fase do certame, nos termos do edital. Art. 28. A nomeação de pessoas aprovadas, ainda que exclusivamente em cadastro de reserva e enquanto válido o certame, respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, devendo ser considerada a relação entre o número total de vagas, inclusive as que surgirem após a publicação do edital, e o número de vagas reservadas a pessoas com deficiência e a pessoas negras. Art. 29. Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa negra aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. § 1º Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas negras para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação. § 2º Na hipótese de todas as pessoas aprovadas na ampla concorrência serem nomeadas e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do certame, deverão ser nomeadas as pessoas aprovadas que se encontrem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. Art. 30. Os candidatos que precisem de atendimento especial deverão, conforme prazo estabelecido no edital, assinalar no sistema de inscrição, indicando as condições diferenciadas de que necessitam para a realização das provas, com a devida documentação comprobatória, conforme cada situação abaixo: