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Diário Oficial da União · 06/10/2023 · pág. 109

DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100600109 109 Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 669, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional - LOP de nº 54; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.305876/2023-81, decide: Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções indicadas da linha UBERLÂNDIA (MG) - SANTOS (SP), prefixo nº 06-0530-60: I - de UBERLÂNDIA (MG) para SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP); e II - de UBERABA (MG) para SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SANTO ANDRÉ (SP). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 670, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 13; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.306802/2023-62, decide: Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha NATAL (RN) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 14-0035-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 671, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.304916/2023-78, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . A L DE MELO TURISMO LTDA 003639 20.437.475/0001-57 . BIKETOUR VALE EUROPEU LTDA 001649 24.700.170/0001-47 . BOY TUR TRANSPORTES LTDA 008137 17.890.642/0001-06 . CETRO RM SERVICOS LTDA 008138 08.307.120/0001-48 . CIH TRANSPORTES LTDA 008139 47.418.428/0001-12 . GONZALES TURISMO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA 008140 45.898.793/0001-46 . GUIMATUR EMPREENDIMENTOS LTDA 008141 19.483.702/0001-00 . J. F. C. SALVIANO LTDA 008142 35.727.743/0001-42 . MARLON CUSTODIO LOURENCO LTDA 008143 50.321.680/0001-13 . MATIAS VIAGENS E TURISMO LTDA 008144 52.107.123/0001-20 . MENESES TRANSPORTES & TURISMO LTDA 008145 51.517.292/0001-75 . MONTE SINAI TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008146 50.861.395/0001-95 . MY LIFE FRETAMENTO E TURISMO LTDA 008147 23.890.884/0001-00 . MYM TRANSPORTE & TURISMO LTDA 008148 48.600.101/0001-20 . RBC TURISMO LTDA 004340 35.827.735/0001-78 . TRANS RIO TURISMO LTDA 008149 47.693.457/0001-92 DECISÃO SUPAS Nº 672, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105, ambos no Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1057366-28.2022.4.01.3400, constante do processo nº 00773.005813/2022-69, e considerando o que consta no processo nº 50500.111279/2020-45, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela TRANS ISAAK TURISMO LTDA., CNPJ nº 76.664.986/0001-66, por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023. Art. 2º Não conhecer a impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 673, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105, ambos no Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1057366-28.2022.4.01.3400, constante do processo nº 00773.005813/2022-69, e considerando o que consta no processo nº 50500.111250/2020-63, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela TRANS ISAAK TURISMO LTDA., CNPJ nº 76.664.986/0001-66, por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023. Art. 2º Não conhecer as impugnações das empresas EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, e AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, por perda do objeto. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 674, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105, ambos no Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1057366-28.2022.4.01.3400, constante do processo nº 00773.005813/2022-69, e considerando o que consta no processo nº 50500.111290/2020-13, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela TRANS ISAAK TURISMO LTDA., CNPJ nº 76.664.986/0001-66, por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023. Art. 2º Não conhecer a impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 335, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 053, de 2 de outubro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.044960/2020-71, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do primeiro Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa nº 001/2021 entre a ANTT e a Infra S/A., com o objetivo de alterar o CNPJ e a razão social do segundo partícipe, em razão da autorização, por meio do Decreto nº 11.081, de 24 de maio de 2022, para incorporação da Empresa de Planejamento e Logística S/A. (EPL) pela VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 336, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 051, de 2 de outubro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.054797/2022-16, delibera: Art. 1º Aprovar a 3ª Revisão Extraordinária da Agenda Regulatória do biênio 2023/2024, nos termos desta Deliberação. Art. 2º A Deliberação nº 358, de 25 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................... .................................................................................................................................. II - suprimido ................................................................................................................................" "Art. 4º .................................................................................................................. ................................................................................................................................ III - suprimido ................................................................................................................................" "Art. 6º .................................................................................................................. ................................................................................................................................ III - Avaliação de Sustentabilidade do Transporte Rodoviário de Cargas; e ......................................................................................................................" (NR) Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS PORTARIA Nº 50, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.195990/2023- 97, resolve: Art. 1º Aplicar a medida cautelar de suspensão de todas as linhas da Empresa Moreira Limitada, CNPJ nº 01.561.646/0001-00, até que seja cadastrada frota compatível com as linhas a serem reativadas ou até a decisão de mérito de Processo Administrativo Ordinário. Art. 2º Os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida transportadora, principalmente a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora citada no art. 1º, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014. Art. 3º Estabelecer a penalidade de multa prevista na Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, art. 1º, inciso IV, alínea "a", para o caso de descumprimento. Art. 4º Encaminhar o processo à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros - SUPAS para ciência e atualização do cadastro da transportadora. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS