DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100600113 113 Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO BCB Nº 344, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de outubro de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10, 11 e 11- A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, na Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991, na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, na Convenção Interamericana contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005, na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1º A Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23-A. As instituições referidas no art. 1º ficam dispensadas de realizar os procedimentos de qualificação e de classificação de clientes na contratação de operação de crédito amparada por programa instituído pelo poder público federal destinado à renegociação de dívidas de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes, desde que, cumulativamente: I - as operações renegociadas estejam inadimplidas na data do estabelecimento do respectivo programa; II - os recursos liberados na operação de que trata o caput sejam transferidos diretamente ao credor da dívida renegociada, sem qualquer interferência do devedor; e III - refiram-se a dívidas inadimplidas com pessoas jurídicas não financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que sejam os responsáveis pela inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à contratação de outros produtos e serviços pelo cliente beneficiário da renegociação." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação RESOLUÇÃO BCB Nº 346, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de outubro de 2023, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como no disposto nos arts. 9º e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, nos arts. 3º, inciso III, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 84-A. Observado o limite de 10% (dez por cento) do Capital Principal, aplica-se: I - FPR de 100% (cem por cento) à parcela de exposição relativa a precatórios expedidos contra a União, que não exceder o limite de que trata o caput; II - FPR de 150% (cento e cinquenta por cento) à parcela de exposição relativa a precatórios expedidos contra estados, Distrito Federal e municípios, que não exceder o limite de que trata o caput; III - FPR de 200% (duzentos por cento) à parcela de exposição relativa a direitos creditórios em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença contra a União, que não exceder o limite de que trata o caput; IV - FPR de 300% (trezentos por cento) à parcela de exposição relativa a direitos creditórios em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença contra estados, Distrito Federal e municípios, que não exceder o limite de que trata o caput; V - FPR de 600% (seiscentos por cento) à parcela de exposição relativa a precatórios expedidos contra a União, estados, Distrito Federal e municípios, que exceder o limite de que trata o caput; VI - FPR de 1.250% (mil duzentos e cinquenta por cento) à parcela de exposição relativa a: a) direitos creditórios em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença contra União, estados, Distrito Federal e municípios, que exceder o limite de que trata o caput; e b) precatórios ou direitos creditórios em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença contra União, estados, Distrito Federal e municípios, oriundos de cessão, que não tenham sido objeto de registro público. § 1º O disposto no caput inclui precatórios expedidos ou direitos creditórios em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença contra autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista submetidas a regime de precatórios, observadas as disposições deste artigo quanto ao respectivo ente federado. § 2º Para fins de atendimento ao limite estabelecido no caput, as exposições relativas a precatórios expedidos ou direitos creditórios em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença devem ser consideradas de forma agregada. § 3º Nos casos em que o agregado das exposições relativas a precatórios expedidos ou direitos creditórios em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença ultrapassar o limite estabelecido no caput, para fins de aplicação do FPR, as parcelas mencionadas nos incisos I a IV do caput devem ser consideradas proporcionalmente à participação relativa das respectivas exposições em relação ao agregado. § 4º O tratamento previsto neste artigo não se aplica aos precatórios expedidos ou direitos creditórios em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença registrados no balanço até a data-base de 30 de junho de 2023: I - decorrentes de ações judiciais próprias; ou II - adquiridos de terceiros, cuja cessão tenha sido objeto de registro público até 30 de junho de 2023. § 5º É facultada a aplicação do disposto no § 4º a precatórios expedidos após 30 de junho de 2023, desde que: I - os direitos creditórios que deram origem a esses precatórios tenham sido registrados no ativo até 30 de junho de 2023; e II - a cessão dos direitos creditórios que deram origem a esses precatórios tenha sido objeto de registro público até 30 de junho de 2023, na hipótese de ativos adquiridos de terceiros. § 6º Independentemente da data de aquisição dos precatórios ou dos direitos creditórios em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença por fundo de investimento não consolidado, aplicam-se os FPRs estabelecidos no caput às parcelas das exposições do fundo, devendo-se observar o disposto nos arts. 17, 18 e 59, inciso I." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 1.779, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a distribuição de ofícios no âmbito da Procuradoria-Geral do Trabalho. A PROCURADORA-GERAL DO TRABALHO, em exercício, no uso de suas atribuições previstas no art. 91, inciso XXI, da Lei Complementar nº 75/93 e o que consta no PGEA 20.02.0001.0007694/2017-54, resolve: Art. 1º Distribuir, no âmbito da Procuradoria-Geral do Trabalho, os 44 Ofícios de Subprocurador-Geral do Trabalho da seguinte forma: I - 1º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho LUIZ DA SILV A FLORES, com designação vigente. II - 2º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO, com designação suspensa por força da Portaria MPT nº 1636, de 19/09/2023, publicada no Diário Oficial da União nº 181, Seção 2, de 21/09/2023. III - 3º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho FABIO LEA L CARDOSO, com designação vigente. IV - 4º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho HELOISA MARIA MORAES REGO PIRES, com designação vigente. V - 5º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho ANDRE LACERDA, com designação suspensa. VI - 6º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho GLÁUCIO ARAÚJO DE OLIVEIRA, com designação suspensa. VII - 7º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho WILIAM SEBASTIÃO BEDONE, com designação vigente. VIII - 8º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho MARIA APARECIDA GUGEL, com designação vigente. IX - 9º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho MARIA VITÓRIA SUSSEKIND ROCHA, com designação vigente. X - 10º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho LUCINEA ALVES OCAMPOS, com designação vigente. XI - 11º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho DAN CARAÍ DA COSTA E PAES, com designação vigente. XII - 12º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS, com designação vigente. XIII - 13º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho VERA REGINA DELLA POZZA REIS, com designação vigente. XIV - 14º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho JOSÉ NETO DA SILVA, com designação vigente. XV - 15º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho ADRIANA SILVEIRA MACHADO, com designação vigente. XVI - 16º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA, com designação suspensa. XVII - 17º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho GUSTAV O ERNANI CAVALCANTI DANTAS, com designação vigente. XVIII - 18º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho EVANY DE OLIVEIRA SELVA, com designação vigente. XIX - 19º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho ILEANA NEIVA MOUSINHO, com designação suspensa. XX - 20º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho CRISTIANO OTÁVIO PAIXÃO ARAÚJO PINTO, com designação vigente. XXI - 21º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho CRISTINA APARECIDA RIBEIRO BRASILIANO, com designação vigente. XXII - 22º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho ELIANE ARAQUE DOS SANTOS, com designação suspensa. XXIII - 23º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho PEDRO LUIZ GONÇALVES SERAFIM DA SILVA, com designação vigente. XXIV - 24º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho OKSANA MARIA DZIURA BOLDO, com designação vigente. XXV - 25º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho ALUISIO ALDO DA SILVA JUNIOR, com designação vigente. XXVI - 26º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho SANDRA LIA SIMON, com designação suspensa. XXVII - 27º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho CLAUDIA MARIA REGO PINTO RODRIGUES DA COSTA, com designação vigente. XXVIII - 28º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho ANDREA ISA RIPOLI, com designação vigente. XXVIX - 29º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho ENEAS BAZZO TORRES, com designação vigente. XXX - 30º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho MANOEL JORGE E SILVA NETO, com designação vigente. XXXI - 31º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA E ALMEIDA NOBRE, com designação vigente. XXXII - 32º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho FRANCISCO GERSON MARQUES DE LIMA, com designação vigente. XXXIII - 33º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho MAURICIO CORREIA DE MELLO, com designação vigente. XXXIV - 34º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho ANDRE LUIS SPIES, com designação vigente. XXXV - 35º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, com designação vigente. XXXVI - 36º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho EDELAMARE BARBOSA MELO, com designação vigente. XXXVII - 37º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho WALDIR DE ANDRADE BITU FILHO, com designação vigente. XXXVIII - 38º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho MÁRCIO OCTAVIO VIANNA MARQUES, com designação vigente. XXXIX - 39º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho ANTÔNIO MESSIAS MATTA DE ARAGÃO BULCÃO, com designação vigente. XL - 40º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho VIRGINIA MARIA VEIGA DE SENNA, com designação vigente. XLI - 41º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho LUERCY LINO LOPES, com designação vigente. XLII - 42º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho PAULO JOARES VIEIRA, com designação vigente. XLIII - 43º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho DANIELA DE MORAIS DO MONTE VARANDAS, com designação vigente. XLIV - 44º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho SEBASTIÃO VIEIRA CAIXETA, com designação vigente. Art. 2º Fica revogada a Portaria MPT nº 1106, de 24 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 162, de 26/08/2021. MARIA APARECIDA GUGEL