DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100600114 114 Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 1.781, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 A PROCURADORA-GERAL DO TRABALHO, em exercício, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto no inciso VI do art. 26 da Resolução CSMPT nº 132/2016 e no inciso VIII do art. 2º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 01/2014, bem como os dados e informações constantes do PGEA 20.02.0500.0001875/2023-90, resolve: Art. 1º Determinar, a partir de 1° de outubro de 2023, a alteração do status do 32° Ofício Especializado da Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região para "ofício provido com designação suspensa". Art. 2° Determinar, a partir de 1° de outubro de 2023, a alteração do status do 30° Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região para "ofício provido com designação vigente". MARIA APARECIDA GUGEL PORTARIA Nº 1.789, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 A PROCURADORA-GERAL DO TRABALHO, em exercício, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto nos incisos V e VIII do art. 26 da Resolução CSMPT nº 132/2016 e no inciso VIII do art. 2º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 01/2014, bem como os dados e informações constantes do PGEA 20.02.0001.0008487/2023-62, resolve: Art. 1º Determinar a alteração do status do 1° Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região/GO para "ofício provido com designação suspensa". MARIA APARECIDA GUGEL PORTARIA Nº 1.794, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 A PROCURADORA-GERAL DO TRABALHO, em exercício, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto no inciso VII do art. 26 da Resolução CSMPT nº 132/2016 e no inciso VIII do art. 2º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 01/2014, bem como os dados e informações constantes do PGEA 20.02.0408.0000060/2023-35, resolve: Art. 1º Determinar, a partir de 10 de outubro de 2023, a alteração do status do 2° Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Novo Hamburgo/RS para "ofício provido com designação suspensa". MARIA APARECIDA GUGEL PORTARIA Nº 1.795, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 A PROCURADORA-GERAL DO TRABALHO, em exercício, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto no inciso VI do art. 26 da Resolução CSMPT nº 132/2016 e no inciso VIII do art. 2º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 01/2014, bem como os dados e informações constantes do PGEA 20.02.1000.0001457/2023-93, resolve: Art. 1º Determinar a alteração do status do 20° Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região para "ofício provido com designação suspensa", bem como a redistribuição do respectivo acervo aos demais Ofícios Gerais providos na mesma Unidade e no mesmo Grau. MARIA APARECIDA GUGEL PORTARIA Nº 1.805, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 A PROCURADORA-GERAL DO TRABALHO, em exercício, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto no inciso VI do art. 26 da Resolução CSMPT nº 132/2016 e no inciso VIII do art. 2º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 01/2014, bem como os dados e informações constantes do PGEA 20.02.0400.0001599/2023-21, resolve: Art. 1º Determinar a alteração do status do 9° Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região para "ofício provido com designação suspensa", bem como a redistribuição do respectivo acervo aos demais Ofícios Gerais providos na mesma Unidade e no mesmo Grau. MARIA APARECIDA GUGEL CONSELHO SUPERIOR PAUTA DA 221ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 10 DE OUTUBRO DE 2023 Hora: 9 horas. Local: Sala de sessões do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho - Setor de Autarquia Norte - SAUN, Quadra 05, Lote "C", Torre "A", Centro Empresarial CNC, 17º andar, Asa Norte - Brasília-DF. Ordem do dia. I - Procedimento(s) de incidente(s) de sanidade. 01 - PGEA nº 20.02.0900.0000897/2023-29. Interessado: Membro(a) do Ministério Público do Trabalho. Assunto: Proposta de instauração de novo incidente de sanidade mental do acusado, relativo ao PAD nº 23.02.004.0000113/2021-60. Advogadas: Luciani Coimbra de Carvalho, OAB/MS 11.678-A, Luciane Ferreira Palhano, OAB/MS 10.363, Caroline Mendes Dias, OAB/MS 13.248, Luciana Oliveira Rodrigues, OAB/MS 10.282 e Aline Oliveira Andrade, OAB/DF 68.662 Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA-SEGEDAM Nº 22, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Define, em contratações regidas pela Lei nº 14.133, de 2021, o valor mínimo dos contratos no âmbito da Secretaria do Tribunal, a partir do qual poderá ser exigida garantia de execução dos contratados. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas competências regulamentares, considerando que a Administração Pública deve observar o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal; considerando a normatização do assunto pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, principalmente as regras dispostas no inciso III do art. 18; no inciso III, do § 1º, do art. 40; no inciso XII do art. 92; e nos arts. 96 a 102; considerando o disposto no § 2º do art. 56 da Portaria-TCU nº 122, de 28 de junho de 2023; e considerando os estudos e os pareceres constantes do processo TC- 022.095/2023-3, resolve: Art. 1º Nas licitações para contratação de serviços, de compras e de fornecimentos contínuos no âmbito da Secretaria do Tribunal, a garantia de execução de que trata o art. 96, § 1º, incisos I a III, da Lei nº 14.133, de 2021, poderá ser exigida se o valor estimado da contratação ou da compra for superior a cinco vezes o valor estabelecido no inciso II do art. 75 da referida norma legal. § 1º Quando o valor estimado da contratação for superior àquele estabelecido no caput deste artigo e houver previsão de exigência de garantia de execução, deverá constar do edital de licitação a informação de que, caso o preço adjudicado seja inferior àquele valor, o contratado poderá ser dispensado da apresentação da garantia. § 2º Para os fins desta Portaria, considera-se valor estimado da contratação o valor individual dos itens ou dos grupos de itens, nos casos em que objeto da licitação não for adjudicado globalmente ao licitante vencedor. § 3º A disciplina disposta no caput tem propósito orientativo e o referencial financeiro indicado não impede a avaliação, em cada caso concreto, de todos os demais riscos envolvidos na contratação, de modo que, a critério da Administração, justificadamente, pode ser exigida garantia em contratações cujo valor seja inferior ao estabelecido ou dispensada essa obrigação em outras cujo valor seja superior ao limite ora definido. Art. 2º Nas alterações e reajustamentos dos contratos de prestação de serviços continuados, somente será exigido o complemento para atualização da garantia de execução se a despesa decorrente do termo aditivo ou de apostilamento for superior ao limite estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria. Parágrafo único. Se a despesa decorrente do termo aditivo ou de apostilamento for igual ou inferior ao referido valor, a devida atualização da garantia será exigida quando da prorrogação da vigência do contrato. Art. 3º A garantia da proposta observará as regras estabelecidas no art. 58 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 4º O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos contratos vigentes. Art. 5º A definição do valor mínimo dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993, a partir do qual poderá ser exigida garantia contratual, continua a ser regulamentada pela Portaria-Segedam nº 30, de 23 de julho de 2018. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABIANA RUAS VIEIRA Relatora: Conselheira Adriana S. Machado. Decisão anterior: Adiado o julgamento do feito para o dia 10 de outubro de 2023, em razão do acusado, mesmo após 3 (três) tentativas, não ter sido intimado. CSMPT, 220ª Sessão Extraordinária, 14/09/2023. II -Vista(s) regimental(is). 02 - PGEA nº 20.02.1506.0000065/2023-17. Requerente: Dimas Moreira da Silva - Procurador-Chefe da PRT 15. Assunto: Encaminha a Portaria PRT15 nº 119, de 13.6.2023, que designa, dentre outros, a Procuradora Regional do Trabalho Renata Coelho Vieira para o encargo de Vice Coordenadora Regional da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente - COORDINFÂNCIA/15ª. Relator: Conselheiro Fábio Leal Cardoso. Decisão anterior: Após votar o Conselheiro Relator no sentido de acolher o pedido de autorização requerido pela Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, para que a Procuradora Regional do Trabalho Renata Coelho Vieira atue excepcionalmente em 1º grau de jurisdição, nos feitos vinculados à Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, pediram vistas regimentais a Conselheira Edelamare Barbosa Melo e o Presidente José de Lima Ramos Pereira. Os demais aguardam. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos (Vice-Presidenta) e o Conselheiro Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva. CSMPT, 275ª Sessão Ordinária, 31/08/2023. Decisão anterior: Adiado o julgamento do feito para a próxima sessão, em razão da ausência justificada da Conselheira vistora Edelamare Barbosa Melo. O Presidente José de Lima Ramos Pereira devolveu a vista. CSMPT, 276ª Sessão Ordinária, 28/09/2023. O(s) processo(s) constante(s) desta pauta que não for(em) julgado(s) nesta Sessão fica(m) automaticamente adiado(s) para as próximas que se seguirem, independentemente de nova inclusão em pauta. IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS Presidenta do Conselho Superior Em exercício FÁBIO LEAL CARDOSO Secretário Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR ATO NORMATIVO Nº 670, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Abre, em favor da Justiça Militar da União, Crédito Suplementar para reforço de dotações consignadas no orçamento do Exercício de 2023. O MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXV do art. 6º do Regimento Interno, e CO N S I D E R A N D O o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 4º da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 (Lei Orçamentária Anual de 2023 - LOA/2023); CO N S I D E R A N D O o inciso II do § 1º do art. 53 da Lei nº 14.436, de 09 de agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 - LDO/2023); CO N S I D E R A N D O a Portaria SOF/MPO nº 14, de 16 de fevereiro de 2023; CO N S I D E R A N D O o Processo SEI nº 020725/23-00.150, de 27 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Abrir ao Orçamento da Seguridade Social da Justiça Militar da União crédito suplementar no valor global de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Ato Normativo. Art. 2º Os recursos compensatórios necessários à execução do disposto no art. 1º provêm de cancelamentos de dotações, conforme indicado no Anexo II deste Ato Normativo. Art. 3º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO