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Diário Oficial da União · 06/10/2023 · pág. 115

DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100600115 115 Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO ÓRGÃO: 13000 - Justiça Militar da União UNIDADE: 13101 - Justiça Militar da União ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 2.500.000 At i v i d a d e s 0033 2004 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes 02 331 2.500.000 0033 2004 0001 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes - Nacional 02 331 2.500.000 S 3- ODC 1 90 0 1000 2.500.000 TOTAL - FISCAL 0 TOTAL - SEGURIDADE 2.500.000 TOTAL - GERAL 2.500.000 ÓRGÃO: 13000 - Justiça Militar da União UNIDADE: 13101 - Justiça Militar da União ANEXO II Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 2.500.000 At i v i d a d e s 0033 4225 Processamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Militar da União 02 061 2.500.000 0033 4225 0001 Processamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Militar da União - Nacional 02 061 2.500.000 F 3- ODC 2 90 0 1000 2.500.000 TOTAL - FISCAL 2.500.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 2.500.000 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA RESOLUÇÃO Nº 2.140, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Estabelece os valores exatos das anuidades, das multas e dos preços de serviços a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos de Economia, para o exercício de 2024, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, e pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; CONSIDERANDO o dever de fixar, cobrar e executar as anuidades, as multas por violação ética, os preços por serviços prestados, as multas por violação as leis, e outras obrigações legais, em especial as definidas pelo artigo 19 da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, artigo 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, artigo 4º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 e artigo 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; CONSIDERANDO que a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), entre o período de agosto/2022 a julho/2023, foi de 3,5274% (três inteiros e cinco mil duzentos e setenta e quatro milionésimos por cento); CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, define o limite máximo para os valores de anuidades, cabendo ao respectivo Conselho Federal estabelecer o valor exato das anuidades, assim como os descontos para profissionais recém-inscritos, conforme prevê o § 2º do artigo 6º da referida lei; CONSIDERANDO o disposto no Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015, publicado no DOU nº 240, de 16 de dezembro de 2015, Seção 1, Páginas: 129 a 132; CONSIDERANDO que, em obediência ao princípio tributário da anualidade, os tributos são estabelecidos no ano anterior ao de sua vigência; CONSIDERANDO o que consta no Processo Cofecon SEI nº 110000930.000001/2023-00 e o deliberado na 725ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 29 e 30 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Estabelecer os valores exatos das anuidades devidas aos Conselhos de Economia pelas pessoas físicas e jurídicas neles registradas, observando-se o seguinte: I. para Economista, o valor integral de R$ 766,01 (setecentos e sessenta e seis reais e um centavo); II. para pessoa jurídica individual e para pessoa jurídica com capital registrado de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor integral de R$ 766,01 (setecentos e sessenta e seis reais e um centavo); III. para as demais pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores: . Faixas de Capital Valor Único . - acima de R$ 10.000,00 e até R$ 50.000,00 R$ 1.008,07 . - acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 R$ 2.016,15 . - acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00 R$ 3.024,22 . - acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 R$ 4.032,29 . - acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 R$ 5.040,35 . - acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 R$ 5.915,74 . - acima de R$ 10.000.000,00 R$ 8.064,60 § 1º A fixação das anuidades para o exercício de 2024 foi obtida aplicando-se o percentual de 3,5274% (três inteiros e cinco mil duzentos e setenta e quatro milionésimos por cento) sobre o valor das anuidades vigentes no exercício de 2023, representando a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para o período de 1º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023, conforme determina o § 1º do artigo 6º da Lei nº 12.514, de 2011. § 2º Nos casos das anuidades previstas no inciso I deste artigo, o Conselho Regional de Economia, mediante Resolução própria, poderá reduzir o valor ali previsto em até 20% (vinte por cento) do valor original de R$ 766,01 (setecentos e sessenta e seis reais e um centavo), antes da aplicação dos descontos de antecipação elencados no parágrafo 6º deste artigo. § 3º O valor das anuidades referentes ao registro secundário de pessoas jurídicas corresponderá à metade do montante devido pela matriz ou estabelecimento central. § 4º Os Conselhos Regionais de Economia emitirão as cobranças referentes às anuidades de 2024, ainda no exercício de 2023, em conformidade com a tabela dos valores deliberada pelo Conselho Regional de Economia, publicada na imprensa oficial, observado o disposto no parágrafo 8º do presente artigo. § 5º Os pagamentos das anuidades devidas aos Conselhos de Economia, referentes ao exercício de 2024, poderão ser efetuados em cota única ou em até três parcelas iguais e consecutivas, sem desconto de antecipação, vencíveis em 31 de janeiro, 29 de fevereiro e 31 de março de 2024. § 6º Sobre o valor da anuidade vigente para o exercício, definido na forma do artigo 1º desta Resolução, poderão ser concedidos descontos para pagamento da cota única nas hipóteses a seguir relacionadas, tanto para Economista, como para os mestres e doutores em Economia registrados, bem como para os profissionais registrados em cursos conexos, como para pessoa jurídica, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 12 do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853, de 2011 e nos termos da Resolução própria de cada Conselho Regional: I. até 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o dia 31 de janeiro de 2024; II. até 5% (cinco por cento) se o pagamento for efetuado até o dia 29 de fevereiro de 2024. § 7º O valor da anuidade cobrada dos profissionais registrados com base na Resolução nº 1997, de 3 de dezembro de 2018 - que regulamenta o registro profissional dos egressos de cursos de graduação em grau de bacharelado e conexos ao de Economia -, e dos profissionais registrados com base na Resolução nº 2.113, de 4 de julho de 2022 - que dispõe sobre o registro profissional dos egressos de programas de mestrado e doutorado em Economia -, serão, respectivamente R$ 536,21 (quinhentos e trinta e seis reais e vinte e um centavo) e R$ 766,01 (setecentos e sessenta e seis reais e um centavo), sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2º e 6º deste artigo. § 8º As anuidades - por estarem sujeitas a lançamento de ofício e se constituírem como crédito tributário - deverão ser remetidas ao contribuinte com prazo para pagamento ou impugnação do tributo, mediante comprovação da remessa da comunicação por qualquer meio idôneo, com o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação (Tema Repetitivo 903 do STJ - REsp 1320825/RJ). Art. 2º Adotar política de anuidade diferenciada e desconto, mediante adesão dos Corecons, para o exercício de 2024, aos recém-inscritos, observados os termos do parágrafo 9º do artigo 4º da Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015, com atualizações promovidas pela Resolução nº 2.117, de 19 de setembro de 2022. §1º Os profissionais com primeiro registro formalizado em 2024 nos Conselhos Regionais de Economia farão jus a desconto sobre o valor integral da anuidade do exercício vigente, observados os seguintes percentuais: I. até 100% (cem por cento) para a primeira anuidade (2024); II. até 50% (cinquenta por cento) para a segunda anuidade (2025); III. até 25% (vinte e cinco por cento) para a terceira anuidade (2026). § 2º Quando se tratar de registro decorrente de transferência, será considerado para fins de concessão do benefício previsto neste artigo, o ano de registro no Corecon de origem do profissional. § 3º Os profissionais reinscritos não farão jus ao benefício previsto neste artigo, independentemente do ano do registro anterior. § 4º Em nenhuma hipótese haverá devolução de quantia paga. § 5º É facultada aos Corecons a aplicação dos descontos a que se refere o presente artigo mediante a edição de ato normativo próprio, sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2º e 6º do art. 1º desta Resolução. Art. 3º Fixar os valores das taxas, emolumentos e preços de serviços, relacionados às atribuições legais dos Conselhos Regionais de Economia, nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 10, da alínea "c" do artigo 11, ambos da Lei nº 1.411, de 1951, do artigo 2º da Lei nº 11.000, de 2004, da alínea "g" do artigo 36, e das alíneas "c" e "f" do artigo 37, ambos do Decreto nº 31.794, de 1952, e conforme previsto no artigo 28 do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853, de 2011, observando-se os valores mínimos e máximos a seguir relacionados: . Fato Gerador Valor Mínimo (R$) Valor Máximo (R$) . I. registro e reinscrição de pessoa física 53,85 161,56 . II. expedição de carteira de identidade profissional ou de carteira de perito 65,13 194,13 . III. taxa de cancelamento de registro de pessoa física e de pessoa jurídica 65,13 194,13 . IV. emissão de certidão, exceto de regularidade, solicitada por pessoas físicas, incluídas as de alterações de nomes e de especialização profissional 68,88 207,90 . V. emissão de certidão de regularidade de pessoa física 0,00 68,88 . VI. registro e reinscrição de pessoa jurídica (inscrição original) 296,82 296,82 . VII. registro secundário de pessoa jurídica 140,27 140,27