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Diário Oficial da União · 06/10/2023 · pág. 116

DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100600116 116 Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . VIII. emissão de certidões de qualquer natureza, solicitadas por pessoas jurídicas, incluídas as de regularidade de funcionamento, alteração de nome ou de razão social 107,71 323,13 . IX. emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) para pessoa física e para pessoa jurídica 107,71 323,13 . X. emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) 0,00 323,13 § 1º A certidão a que se refere o inciso 'V' deste artigo será isenta da cobrança de emolumentos quando for emitida pela internet. § 2º As taxas, emolumentos e preços possuem como fato gerador a prestação de serviços decorrentes exclusivamente das atribuições legais dos Corecons, sendo vedada a instituição de quaisquer outras modalidades sem prévia autorização legal, sem prejuízo daquelas decorrentes de serviços solicitados voluntariamente ou do recebimento de rendimentos patrimoniais de qualquer espécie, conforme facultado pelos artigos 31, alínea "d", e artigo 37, alínea "f", do Decreto nº 31.794, de 1952. Art. 4º Fixar, com base nas Leis nº 1.411, de 1951, nº 12.514, de 2011 e nº 12.846, de 2013, os limites para cobrança das multas por descumprimento aos dispositivos das Leis nº 1.411, de 1951, nº 6.839, de 1980 e nº 12.846, de 2013, e do Decreto nº 31.794, de 1952, nas seguintes hipóteses: . Tipificação da Infração Base Legal Valor da Multa . I. exercício ilegal da profissão por bacharel em Ciências Econômicas não registrado Arts. 14, 18 e 19 da Lei 1.411/1951 De 5% até 150% do valor da anuidade vigente . II. exercício ilegal da profissão por não graduado em Ciências Econômicas Arts. 14, 18 e 19 da Lei 1.411/1951 De 5% até 250% do valor da anuidade vigente . III. falta de registro de empresa prestadora de serviços de economia e finanças § Único do Art. 14, 18 e 19 da Lei 1.411/1951 c/c Art. 1º da Lei 6.839/1980 De 5% até 250% do valor da anuidade vigente, calculada com base no capital social . IV. ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e de finanças não registrada Art. 1º da Lei 6.839/1980 c/c art. 18 e 19 da Lei 1.411/1951 De 5% até 250% do valor da anuidade vigente, calculada com base no capital social . V. ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e de finanças registrada Art. 1º da Lei 6.839/1980 c/c art. 18 e 19 da Lei 1.411/1951 De 5% até 150% do valor da anuidade vigente, calculada com base no capital social . VI. conivência das empresas, firmas individuais e entidades, nas infrações às Leis nº 1.411/1951 e nº 6.839, de 1980, pelos profissionais delas dependentes Art. 19, § 1º da Lei 1.411/1951 c/c Art. 1º da Lei 6.839/1980 De 5% até 150% do valor da anuidade vigente, calculada com base no capital social . VII. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação (embaraço ou obstrução à fiscalização) a) Art. 5º, V c/c art. 6º, I da Lei 12.846/2013, ou b) Art. 1º da Lei 6.839/1980 c/c art. 18 e 19, Lei 1.411/1951 a) De 0,1% até 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ou, de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento; ou b) Até 150% do valor da anuidade calculada com base no capital social § 1º Além das infrações descritas no artigo 4º desta Resolução, os Conselhos Regionais de Economia também poderão cobrar multa de até 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor da anuidade vigente pelas demais infrações aos dispositivos das Leis nº 1.411, de 1951 e nº 6.839, de 1980, e do Decreto nº 31.794, de 1952. § 2º O valor exato da multa será definido pelos Plenários dos Conselhos Regionais de Economia observando-se o limite máximo fixado nesta Resolução, as circunstâncias atenuantes e os agravantes de cada caso, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. § 3º Em caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado a ser certificado no âmbito do processo administrativo, será aplicada nova multa elevada ao dobro, sem prejuízo da anterior, mediante novo procedimento. § 4º No caso de aplicação da multa prevista na alínea "a" do item VII, do artigo 3º desta Resolução, deve-se observar, naquilo que couber, o disposto no artigo 6º e seguintes da Lei nº 12.846, de 2013, e no Decreto nº 11.129, de 2022, sem prejuízo da possibilidade de regulamentação geral pelo Cofecon e de detalhamento específico por parte do Corecon, a respeito do processo administrativo de apuração de responsabilização das pessoas jurídicas pelas práticas de atos lesivos em face do Conselho. Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA ACÓRDÃO Nº 360, DE 25 DE AGOSTO DE 2023 Processos Administrativos nº 1950/2018. Requerente: Conselho Regional de Farmácia do Estado DO DISTRITO FEDERAL - CRF/DF. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Relator: COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS. Ementa: Prestação de Contas do exercício de 2017. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, com abstenção da Conselheira Gilcilene El Chaer (DF), JULGAR REGULARES COM RESSALVAS AS CONTAS DO CRF/DF DO EXERCÍCIO DE 2017, conforme Ata da III Sessão da 533ª Reunião Plenária Ordinária, que faz parte deste julgado. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 645, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, reunido em sessão da 404ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 26 de setembro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, nos termos da Resolução nº 413/2012: Considerando os termos do Requerimento da ABRAFIDEF, datado de 25 de agosto de 2023, que solicita apoio financeiro ao Conselho Federal para realização do 6º Congresso Brasileiro de Fisioterapia e Terapia Dermatofuncional; ACORDAM, por unanimidade, em aprovar a solicitação da Associação Brasileira de Fisioterapia Dermatofuncional - ABRAFIDEF e deferir a doação dos recursos financeiros, conforme solicitado pela referida entidade representativa. QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva; Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Suplente Convocada. ABIDIEL PEREIRA DIAS Diretor-Secretário Em exercício ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.557, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 Aprova renovação de registro de Título de Especialista. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com o artigo 9º, da Resolução CFMV nº 935, de 10 de dezembro de 2009; considerando o Título de Especialista aprovado pela Resolução CFMV nº 1219/2018, de 19/07/2018; considerando a documentação contida no PA CFMV nº 0130019.00000110/2023-82, de 01/09/2023; considerando a decisão proferida na LXXXVI Sessão Ordinária da Primeira Turma do CFMV, realizada no dia 19 de setembro de 2023; resolve: Art. 1º Aprovar o parecer conclusivo do CRMV-GO que defere o pedido de renovação do Título de Especialista em Cirurgia Veterinária, concedido pelo Colégio Brasileiro de Cirurgia Veterinária - CBCV, ao Méd.-Vet. Bruno Benetti Junta Torres - CRMV- GO nº 8110. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 1.560, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV- CE referente ao exercício de 2023, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea f do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinada com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, e § 3º do artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014; Considerando a deliberação do Plenário do CFMV, durante a sua CCCLXXIV Sessão Plenária Ordinária, realizada nos dias 25 e 26 de setembro de 2023, em São Paulo - SP, resolve: Art. 1º - Homologar a 1ª Reformulação Orçamentária, exercício 2023, do CRMV- CE, em conformidade com a seguinte planilha demonstrativa: I - 1ª Reformulação do CRMV - CE . R EC E I T A S D ES P ES A S . CO R R E N T ES 3.823.978,71 CO R R E N T ES 3.823.682,40 . DE CAPITAL 3.571.961,00 DE CAPITAL 3.572.257,31 . T OT A L 7.395.939,71 T OT A L 7.395.939,71 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HÉLIO BLUME Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 1.561, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova a 2ª Reformulação Orçamentária do CRMV- GO referente ao exercício de 2023, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea f do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinada com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, e § 3º do artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014; Considerando a deliberação do Plenário do CFMV, durante a sua CCCLXXIV Sessão Plenária Ordinária, realizada nos dias 25 e 26 de setembro de 2023, em São Paulo - SP, resolve: Art. 1º - Homologar a 2ª Reformulação Orçamentária, exercício 2023, do CRMV- GO, em conformidade com a seguinte planilha demonstrativa: I - 2ª Reformulação do CRMV - GO . R EC E I T A S D ES P ES A S . CO R R E N T ES 10.511.946,38 CO R R E N T ES 10.100.446,38 . DE CAPITAL 300.000,00 DE CAPITAL 711.500,00 . T OT A L 10.811.946,38 T OT A L 10.811.946,38 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HÉLIO BLUME Secretário-Geral CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS RESOLUÇÃO CRCAM Nº 354, DE 25 DE JULHO DE 2023 Estabelece critérios para concessão de parcelamento extraordinário de créditos de exercícios encerrados e de transação administrativa perante o CRCAM, na forma prevista pela Resolução CFC nº 1684/2022. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a possibilidade de parcelamento extraordinário e de transação administrativa estabelecida pela Resolução CFC nº 1683/2022, de 15/12/2022 e Resolução CFC nº 1684/2022, datada de 15/12/2022; CONSIDERANDO que o índice de inadimplência real dos créditos tributários inadimplidos até 31/12/2022, encontra-se em patamares elevados, alcançando o percentual de 47,20%; CONSIDERANDO, ainda, a inadimplência geral dos créditos tributários, incluídos a anuidades do exercício de 2023, alcança o percentual total de 62,63%, portanto, elevado; CONSIDERANDO a dificuldade enfrentada pelo CRCAM para o recebimento de seus créditos, em especial o desligamento de colaboradores lotados no Setor de Cobrança, o que impactou nas ações voltadas às cobranças administrativas; CONSIDERANDO, por fim, o impacto da inadimplência frente ao Orçamento Anual deste Regional; resolve: Art. 1º. Determinar a implementação da transação administrativa no âmbito do CRCAM definindo seus critérios e os seguintes procedimentos. Art. 2º. Os critérios definidos nesta se aplicam inclusive aos créditos de exercício em curso desde que estejam vencidos.