DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100600117 117 Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º. A transação administrativa será realizada com base nos seguintes parâmetros: I - Os créditos serão exigidos, no mínimo, pelo seu valor originário sem atualização monetária. II - Poderão ser aplicados prazos de parcelamento maiores que os previstos no Art. 13 da Resolução CFC nº 1684/2022, limitados ao valor mínimo de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por parcela, a serem pagos com redução sobre multa e juros, da seguinte forma: a) à vista, com redução de 100% (cem por cento); b) até 06 parcelas, com redução de 90% (noventa por cento); c) de 07 a 12 parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento); d) de 13 a 24 parcelas, com redução de 70% (setenta por cento); e) de 25 a 36 parcelas, com redução de 50% (quarenta por cento); III - Caberá ao Devedor, através de processo administrativo, comprovar sua incapacidade financeira para saldar integralmente a dívida, considerando-se: a)os rendimentos auferidos; b)a situação de emprego; c)a condição de aposentado, pensionista ou reformado; d)o fato de ser ou estar acometido de doença grave que prejudique o desempenho de atividades laborais e que resulte em perda de renda ou ocorrência de despesa extraordinária que restrinja a capacidade contributiva; e)a aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio doença pelo órgão oficial de previdência; f)outros fatores socioeconômicos que reduzam, limitem ou impeçam o desempenho de atividades laborais. § 1º. A condição prevista na alínea "d" deste Inciso deve ser provada mediante a apresentação de laudo médico ou documento equivalente que evidencie a data ou período do seu diagnóstico, ocorrência ou início e o estágio ao tempo do pedido. § 2º. Nos casos previstos na alínea "e" deste Inciso, caberá ao requerente fazer prova dos correspondentes rendimentos. § 3º. O deferimento do pleito que tenha fundamento na alínea "e" deste Inciso está condicionado à baixa do registro profissional enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez ou o benefício de auxílio doença. Art. 4º. O Setor de Controle Interno ficará responsável pela análise das verossimilhanças das alegações e indício ou provas apresentadas pelo Interessado nos processos administrativos para fins de transação com pedido para pagamento à vista ou parcelado, com intuito de propiciar maior agilidade à análise da proposta, observado o inciso III, do art. 3º, desta Resolução. Art. 5º. Caso haja honorários advocatícios no âmbito administrativo, quando houver atuação de advogado, ou de sucumbência, estes podem, a critério do advogado, vir a ter seu percentual reduzido ou ser dispensados como forma de viabilizar a transação. Art. 6º. Para consecução dos objetivos da transação administrativa, o atendimento ao profissional, seja pela via presencial, telefônica, whattsap ou por e-mail, será realizado diretamente pelo Setor de Cobrança, sendo priorizado, primeiramente, a atualização dos dados cadastrais. Art. 7º. Compete ao Setor de Cobrança proceder a abertura do processo administrativo de transação, bem como realizar a instrução do mesmo com a documentação pertinente, autuando-o, anexando, principalmente, o requerimento especifico, constante do anexo I. Art. 8º. Após abertura do processo administrativo, com os dados cadastrais atualizados, o Setor de Controle Interno providenciará a marcação do débito, nos moldes do requerimento apresentado pelo profissional da contabilidade, em formulário específico, bem como daqueles que já tenham sido executado judicialmente, no tocante à manutenção da demanda. Art. 9º. Tratando-se de requerimento para transação, o Setor de Controle Interno recepcionará, analisará e, em caso de deferimento, encaminhará o processo administrativo ao Setor de Cobrança para as devidas providências. Parágrafo único. Deferida a transação, deverá ser lavrado Termo de Confissão e Reconhecimento de Dívida a ser firmado pelo representante do CRC e pelo devedor e juntado aos autos do processo administrativo de transação. Art. 10. A inadimplência em 2 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas implica o cancelamento do parcelamento e a retomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis, independentemente de prévia notificação. Parágrafo único. Cancelado o parcelamento, será apurado o saldo devedor das parcelas remanescentes, atualizado monetariamente até a data do recolhimento e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Art. 11. Comunicado o profissional, o Setor de Controle Interno aguardará o transcurso do prazo para pagamento ou interposição de recurso pelo interessado, se for o caso. Art. 12. Do indeferimento do pedido de transação, cabe recurso voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência ao interessado. Art. 13. Compete à Câmara de Controle Interno homologar os acordos firmados na vigência desta Resolução e apreciar os recursos contra o indeferimento do pedido de transação. Art. 14. O Setor de Controle deverá comunicar à Assessoria Jurídica todos os acordo realizados em virtude desta Resolução. Art. 15. Fica a critério da Presidência do CRCAM a nomeação de funcionários em auxílio ao Setor de Controle Interno para, sob a coordenação deste, realizar os procedimentos de transação administrativa. Art. 16. Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos legais pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 10/10/2023, com término em 11/12/2023. JOSENY GUSMÃO DA SILVA ANEXO Resolução aprovada na 131ª Reunião Plenária Ordinária do CRCAM, em 25/07/2023. Resolução aprovada na Ata 1.100 Reunião Plenária do CFC. ANEXO I Requerimento para transação de débito ILUSTRISSIMA SRA. COORDENADORA DO CONTROLE INTERNO DO CRCAM. Eu, ___________, brasileiro(a), Contador(a)/Técnico(a) em Contabilidade, portador(a) da CI nº
e do CPF nº ___, detentor do email: _________, e do Celular (92) ___, residente e domiciliado na Cidade de Manaus/AM, na __________, nº
- Bairro _____, CEP.: 69_-_, vem por meio do presente, requerer a concessão dos benefícios da transação administrativa, para pagamento: ( ) à vista, com redução de 100% (cem por cento); ou ( ) em ( ) parcelas com redução de _% (_ por cento) sobre multas e juros. Diante do exposto, comparecemos à presença de Vossa Senhoria, para solicitar o deferimento do presente pleito, bem como que todas as notificações sejam encaminhadas para o email: _____. N. termos. P. e E. deferimento. Manaus, ___ de _ de 2023. Nome e Assinatura do Profissional CPF nº ___ esolução aprovada na 131ª Reunião Plenária Ordinária do CRCAM, em 25/07/2023. Resolução aprovada na Ata 1.100 Reunião Plenária do CFC. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAZONAS DECISÃO COREN-AM Nº 224, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023 Normatiza a criação, organização, funcionamento e eleição das Comissões de Ética de Enfermagem nos estabelecimentos de saúde do Estado do Amazonas. O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - Coren-AM, em conjunto com o Conselheiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, e CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 564/2017, que instituiu o Novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem em todo o país; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 593/2018, que atualiza e normatiza no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem, a criação e funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem nas instituições de saúde; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 706/2022, que aprova o Código de Processo Ético Disciplinar dos Conselhos de Enfermagem; CONSIDERANDO a necessidade de efetivar a implantação de Comissões Éticas nos estabelecimentos de saúde para descentralizar os procedimentos relativos à apuração de possíveis infrações éticas, dando celeridade nas resoluções dos conflitos; CONSIDERANDO a deliberação na 543ª Reunião Ordinária de Plenário, em 30 e 31 de agosto de 2023, conforme consta no PAD Coren-AM nº 436/2023;, decidem: Art. 1º REVOGAR a Decisão Coren-AM nº 021 de 21 de fevereiro de 2022. Art. 2º MANTER a criação da Câmara Técnica de Operacionalização das Comissões de Ética nos Estabelecimentos de Saúde e Prestadores de Serviços de Enfermagem no Estado do Amazonas (CTOCESP-AM). Art. 3º APROVAR o novo regimento interno para a criação, eleição, organização e funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem (CEE) no Estado do Amazonas, em todas as instituições e prestadores de serviços que tenham no seu quadro de pessoal Enfermeiros, Enfermeiros Obstetriz (as), Técnicos de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, conforme o anexo desta Decisão, para observância e respeito dos profissionais de Enfermagem, que será disponibilizado no sítio eletrônico do Coren-AM. Art.4º Os casos omissos da presente Decisão deverão ser dirimidos pelo Plenário do Coren-AM. Art.5º Esta Decisão entra em vigor após a sua assinatura. SANDRO ANDRÉ DA SILVA PINTO Presidente do Conselho ANDRÉIA PEDROSO DA SILVA Tesoureira ANEXO REGIMENTO PARA CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ELEIÇÃO DAS COMISSÕES DE ÉTICA DE ENFERMAGEM NO ESTADO DO AMAZONAS. CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO Art.1º As Comissões de Ética de Enfermagem (CEE) são órgãos representativos do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas nas instituições que disponibilizem serviços de Enfermagem, com funções educativa, consultiva, de conciliação, orientação e vigilância ao exercício ético e disciplinar dos profissionais de enfermagem. § 1º A função de conciliação se restringirá às questões de conflitos interprofissionais que não envolvam terceiros. § 2º As Comissões de Ética de Enfermagem possuem autonomia funcional e jurisdição nas instituições onde forem constituídas, vedada a participação do Enfermeiro Responsável Técnico (RT) ou da gerência, supervisão ou chefia de Enfermagem como integrante da Comissão. § 3º As CEE devem estabelecer relação de autonomia e imparcialidade com as instituições de saúde e junto aos profissionais de enfermagem, atuando com discrição, prudência, urbanidade e cordialidade, resguardando o sigilo das informações levadas ao seu conhecimento ou produzida em razão de sua atividade. Parágrafo Único. Cabe ao Enfermeiro Responsável Técnico (RT) promover, apoiar, incentivar a implantação, implementação e o efetivo funcionamento da CEE, sob pena de responsabilidade ético-disciplinar. CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA Art.2º A CEE será constituída por, no mínimo, 3 (três) e no máximo 11 (onze) profissionais de Enfermagem, facultada a eleição de suplentes, sempre respeitando o número ímpar de efetivos, entre enfermeiros, obstetrizes, técnicos e auxiliares de enfermagem, sendo composta por presidente, secretário e membro(s), dentre os profissionais mais votados, cabendo ao Enfermeiro o cargo de Presidente. Art.3º É obrigatória a implantação da Comissão de Ética nas instituições que tenham no mínimo 50 (cinquenta) profissionais de enfermagem em seu quadro de colaboradores. § 1º É facultativa a implantação da Comissão de Ética nas instituições que possuam quantitativo inferior ao mínimo estabelecido no caput. § 2º Nas instituições de saúde militares, a constituição da CEE deverá obedecer aos critérios de designação por autoridade competente, considerando as normas dessas instituições e, no que couber, o previsto neste Regimento. § 3º As regras para implantação previstas no presente Regimento se aplicam aos profissionais de enfermagem vinculados aos Órgãos Públicos Federais, Estaduais, Municipais, Instituições Militares, Instituições Privadas, Instituições Filantrópicas e do terceiro setor no âmbito do Estado do Amazonas. Art.4º O mandato dos membros das Comissões de Ética de Enfermagem terá duração de 3 (três) anos, admitida apenas uma reeleição. § 1º Na impossibilidade do profissional se manter como membro da CEE, será substituído pelo respectivo suplente da mesma categoria a ser designado pelo RT, o qual deverá obedecer o disposto no art. 7º da Resolução COFEN nº 593/2018, devendo a CEE comunicar formalmente a CTCESP-AM do COREN-AM no prazo de 30 (trinta) dias acerca da alteração promovida. § 2º Na impossibilidade de funcionamento da CEE ou de irregularidade na atuação dos seus membros, a CTOCESP-AM, previamente, certificará o RT para ampliar solução de continuidade, concedendo prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o RT informe as providencias adotadas. Caso não seja atendido o prazo, a CTOCESP-AM comunicará ao Departamento de Fiscalização do COREN-AM para as providências necessárias. Art.5º Por Decisão do Plenário, o COREN-AM poderá destituir a CEE ou o(s) respectivo(s) membro(s), nas hipóteses de violação a este Regimento e às legislações aplicáveis, desde que representem prejuízos ao desenvolvimento dos trabalhos, bem como em razão de julgamento procedente por falta ética grave praticada pelo(s) respectivo(s) membro(s) da CEE, ressalvando o direito ao contraditório e à ampla defesa exercidos nos moldes da legislação que regulamenta o processo ético. CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA Art.6º Compete às Comissões de Ética de Enfermagem (CEE): I - Representar o Conselho Regional de Enfermagem da sua jurisdição na Instituição de Saúde, em se tratando de temas relacionados à divulgação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. II - Divulgar e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício profissional da Enfermagem, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e das demais normas e regulamentos emitidos pelo Conselho Federal de Enfermagem e pelo Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas; III - Propor e participar em conjunto com o(a) Enfermeiro(a) Responsável Técnico(a) de Enfermagem e Enfermeiro(a) responsável pelo Serviço de Educação Permanente de Enfermagem, ações preventivas e educativas sobre as questões éticas e disciplinares da enfermagem; IV - Promover e participar de atividades multiprofissionais referentes à ética e bioética;