DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100600118 118 Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 V- Assessorar a Diretoria/Chefia/Coordenação de Enfermagem e o(a) Enfermeiro (a) Responsável Técnico(a) nas questões inerentes à ética profissional; VI - Participar de atividades educativas do Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição e atender as solicitações de reuniões e convocações inerentes às atribuições da CEE, inclusive promovendo e participando de treinamentos e capacitações; VII - Averiguar fatos relacionados à ética profissional no serviço de enfermagem da Instituição onde atua; VIII - Receber denúncia de profissionais de enfermagem, usuários e membros da comunidade relativas ao exercício profissional de enfermagem; IX - Elaborar relatório, restrito à narrativa dos fatos que ensejaram a denúncia, anexando eventual documentação e encaminhando ao Conselho Regional de Enfermagem e ao Responsável Técnico (RT) da Instituição, independentemente da existência ou não de indícios de infração ética ou irregularidade do exercício profissional; X - Apresentar trimestralmente relatório de atividades ao Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas, que deverá ser encaminhado através de formulário próprio em meio virtual para o endereço eletrônico [email protected] ou via protocolo físico junto ao COREN-AM, na impossibilidade de fazê-lo na forma eletrônica. XI - divulgar as atribuições e competências da CEE. Art.7º Compete ao Presidente da CEE; I - Presidir, coordenar e dirigir as reuniões da Comissão; II - Planejar e controlar as atividades programadas; III - supervisionar a elaboração dos relatórios dos casos analisados pela CEE, seguindo as diretrizes estabelecidas no Regimento para a criação, organização, funcionamento e eleição das Comissões de Ética de Enfermagem no Estado do Amazonas, e encaminhar ao Responsável Técnico e ao COREN-AM para ciência e demais providências. IV - Representar a Comissão de Ética de Enfermagem no estabelecimento de saúde de lotação, inclusive no COREN-AM; V - Emitir voto de desempate em deliberações da Comissão de Ética; VI - Convocar o(s) membro(s) suplente(s) para realização dos trabalhos, quando necessário. Art.8º Compete ao Secretário da CEE: I - Substituir o(a) Presidente na sua ausência, salvo na hipótese de impedimento legal; II - Secretariar as reuniões e registrá-las em ata; III - Colaborar com o Presidente nos trabalhos atribuídos à CEE; IV - Realizar as convocações dos denunciados e denunciantes quando determinado pelo Presidente da Comissão de Ética; Art.9º Compete aos membros da CEE: I - Auxiliar o Presidente e o Secretário; II - Participar das Reuniões da CEE, opinar e votar; III - Participar das atividades da Comissão; IV - Dar cumprimento às diligências solicitadas pelo Presidente da CEE; CAPÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES Art.10 A convocação da eleição será feita pelo(a) Enfermeiro(a) Responsável Técnico(a) no período de até 60 (sessenta) dias antes do pleito, por meio de edital, que deverá ser divulgado e afixado nas dependências da instituição de saúde. Art.11 O(a) Enfermeiro(a) Responsável Técnico(a) constituirá Comissão Eleitoral com competência para organizar, divulgar, dirigir e supervisionar todo o pleito eleitoral. § 1º O(a) Enfermeiro(a) Responsável Técnico(a) não poderá compor a Comissão Eleitoral. § 2º Para compor a Comissão Eleitoral, os profissionais designados deverão observar e atender os critérios estabelecidos no artigo 13, alíneas I a IV, deste Regulamento. § 3º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos à Comissão de Ética de Enfermagem. Art.12 Os candidatos à Comissão de Ética de Enfermagem formalizarão sua inscrição na Comissão Eleitoral, de modo individual e a termo, dentro do prazo definido no respectivo Edital. § 1º Cabe à Comissão Eleitoral receber as solicitações formais de inscrição dos candidatos e proceder a análise das informações e dos documentos apresentados quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 13 deste Regimento. § 2º A lista com a identificação funcional dos candidatos deverá ser encaminhada ao COREN-AM, com antecedência de 30 (trinta) dias da data da eleição, para fins de homologação dos registros de candidatura, cuja inscrição será rejeitada somente nas hipóteses de não preenchimento das condições de elegibilidade previstas no artigo 13. § 3º A não observância das condições de elegibilidade previstas neste Regimento impedirá a candidatura, designação e o exercício de mandato do profissional como integrante da Comissão de Ética de Enfermagem. § 4º Após a análise e homologação dos registros de candidatura pelo COREN- AM, a Comissão Eleitoral deverá divulgar na instituição a lista contendo o nome dos candidatos de forma organizada e em ordem alfabética, durante todo período de eleição, afixando em local de fácil acesso e visualização para todos os profissionais de enfermagem da instituição de saúde. Art.13 São critérios para integrar a CEE: I - Manter vínculo empregatício na instituição onde será exercido as atividades da Comissão de Ética de Enfermagem; II - Apresentar documento que comprove a regularidade cadastral e financeira junto ao COREN-AM, em todas as categorias em que esteja inscrito, mediante apresentação de certidões negativas, no período de vigência do processo eleitoral; III - Não ter condenação transitada em julgado em processo administrativo e/ ou processo ético, junto à(s) instituição(ões) em que prestem serviços de enfermagem ou no Conselho Regional de Enfermagem, respectivamente, em período inferior a 5 (cinco) anos, a contar da data do registro da candidatura; e IV - Não possuir anotações de penalidades junto ao seu empregador nos últimos cinco anos. Art.14 Os membros da Comissão de Ética de Enfermagem serão eleitos por voto direto e secreto dos profissionais vinculados à instituição de saúde e, na impossibilidade por ausência de candidatos, o(a) Enfermeiro(a) RT designará os membros da CEE em até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo previsto para o registro de candidaturas. § 1º Ocorrendo indicação da CEE por designação na hipótese prevista no caput, o(a) Enfermeiro(a) RT encaminhará a lista dos profissionais designados para o COREN-AM para análise e homologação, devendo a Comissão Eleitoral fixar a Decisão homologatória do COREN-AM em local de fácil acesso e visualização a todos os profissionais de enfermagem da instituição de saúde, por 3 (três) dias corridos. § 2º Os profissionais designados pelo(a) Enfermeiro(a) RT deverão atender integralmente aos critérios contidos no artigo 13 deste Regimento como condição para designação e exercício de mandato como integrante(s) da CEE. Art.15 Os candidatos serão subdivididos em dois grupos na seguinte forma: I - Grupo I: correspondente ao Quadro I, da categoria de Enfermeiros; II - Grupo II: correspondente aos Quadro II e III, respectivamente dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem; Parágrafo Único. Os eleitores votam nos candidatos da sua respectiva categoria. Art.16 A eleição se processará em até 3 (três) dias de votação, conforme definido no respectivo Edital, entre às 08h e às 22h, garantindo, assim, o direito de participação de todos os profissionais de enfermagem da instituição no processo de votação. Art.17 A eleição dos membros da CEE poderá ser realizada por voto em cédula, que deverá ser depositada em urna indevassável, ou na forma eletrônica, desde que seja assegurado o sigilo dos votos e a formação do colégio eleitoral da instituição, sendo o voto facultativo, direto e secreto. Parágrafo Único. A lista de candidatos somente será publicada na instituição de saúde após análise e homologação do COREN-AM, no intuito de auferir em definitivo as condições necessárias de elegibilidade dos candidatos inscritos. Art.18 A apuração será realizada pelo(a) Presidente da Comissão Eleitoral, imediatamente após o encerramento do processo de votação, podendo ser assistida por todos os interessados. § 1º Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos no Grupo I e Grupo II, e os resultados finais deverão ser enviados pela Comissão Eleitoral ao COREN-AM no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da apuração de votos para homologação. § 2º Em caso de empate entre dois ou mais candidatos da mesma categoria, o desempate será processado utilizando os seguintes critérios: I - primeiro, o de maior tempo de exercício profissional na instituição na categoria eleita; e II - na persistência de empate, o tempo de inscrição no Sistema COFEN/Conselho Regional. Art.19 Qualquer profissional de enfermagem poderá impugnar a candidatura de inscritos, recorrer contra fatos relativos ao processo eleitoral ou do resultado da eleição, indicando de forma objetiva os motivos da questão, devendo ser formalizada por escrito, com a respectiva identificação do subscritor, devendo formalizar: I - em até 3 (três) dias após a divulgação da lista de inscritos da CEE, relacionados a fatos de candidatura; e II - em até 3 (três) dias após a divulgação do resultado da eleição, para fatos relacionados à condução do processo eleitoral e ao resultado das eleições; III - em até 3 (três) dias das decisões emitidas pela Comissão Eleitoral, § 1º As impugnações e recursos serão recebidos pela Comissão Eleitoral que julgará a questão em primeira instância, no prazo máximo de 3 (três) dias. § 2º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral serão encaminhados ao COREN-AM como instância de revisão, que decidirá em até 30 (trinta) dias, mediante designação de conselheiro relator, incluindo-se a matéria em reunião de Plenário para deliberação. Art.20 Contemplado o resultado dos candidatos eleitos ou indicados, a Comissão Eleitoral enviará cópia da íntegra do processo eleitoral ao COREN-AM, através do protocolo físico ou no endereço eletrônico [email protected], sendo designado Conselheiro relator para análise, o qual encaminhará o voto para deliberação final do Plenário, procedendo a certificação da instituição com o selo de aprovação e conformidade de implantação da Comissão de Ética de Enfermagem. Parágrafo único. Homologada a composição em sessão de Plenário, os membros eleitos ou indicados serão empossados pelo Coren-AM em sessão solene, presidida pelo presidente do Conselho ou Conselheiro designado para esta finalidade, e, na oportunidade, será entregue a Portaria de designação e Termo de Posse. Capítulo V - DO FUNCIONAMENTO Art.21 A Comissão de Ética de Enfermagem eleita deverá estabelecer cronograma de reuniões mensais ordinárias e se reunir de forma extraordinária, quando necessário, devendo, ainda, elaborar o seu regimento interno e o calendário de atividades, e encaminhar para a Comissão de Ética do Coren-AM (CTOCESP). Art.22 Os atos da CEE referentes à narrativa dos fatos ou supervisão deverão ser sigilosos, estando sempre em consonância com a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). Art.23 As deliberações da CEE serão por maioria simples, sendo prerrogativa do Presidente o voto de desempate. Art. 24 Os atos de averiguação instauradas pelas CEE obedecerão aos preceitos contidos neste Regimento. Art. 25 O procedimento de abertura da denúncia deverá ser instaurado em caso de: I - Denúncia por escrito, desde que o denunciante se identifique e/ou seja resguardado o sigilo de sua identificação, se assim preferir. II - Denúncia por escrito do Responsável Técnico de Enfermagem; III - Deliberação da própria Comissão de Ética de Enfermagem, desde que razoavelmente fundamentada; IV - Determinação do Coren-AM. Art. 26 Recebida a denúncia e/ou determinada a sua abertura (na hipótese do art. 25, IV), a CEE autuará o processo de averiguação, em até 15 (quinze) dias, registrando os fatos e juntando os documentos apresentados, convocando os envolvidos, se necessário, para apresentar os devidos esclarecimentos e/ou eventuais documentos que se fizerem necessários, devendo notifica-los em até 15 (quinze dias) dias após a abertura do procedimento. § 1º Os profissionais convocados terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para manifestação, podendo ser prorrogado pelo mesmo período a critério da CEE, findo ao qual a CEE dará seguimento aos trâmites previstos neste Regimento. § 2º Quando o fato não comportar prejuízo à assistência, morte de paciente e/ou profissionais de outras classes, versando exclusivamente sobre conflitos interpessoais entre os profissionais de enfermagem, a CEE poderá promover a tentativa de conciliação, antes de proceder com o relatório final previsto no inciso IX do art. 6º deste Regimento. § 3º Havendo possibilidade de conciliação, a CEE reduzirá os fatos e a proposta conciliatória a termo, registrando a conciliação promovida entre as partes interessadas mediante ajustamento de compromisso e conduta, encaminhado, após, ao Coren-AM para homologação. § 4º Não ocorrendo conciliação, o processo seguirá os trâmites previstos neste Regimento, com a emissão do relatório pela CEE e envio da documentação ao Coren-AM para as devidas providências. § 5º A realização de conciliação é ato obrigatório da CEE, desde que presentes as circunstâncias previstas no § 1º. § 6º O profissional de enfermagem que não atender às convocações ou solicitações da CEE deverá ser representado ao Coren-AM. Art.27 Todos os documentos relacionados com os fatos, quais sejam, cópias dos prontuários, livros de registros administrativos ou outros que possam auxiliar na elucidação dos fatos, deverão ser mantidos acessíveis e arquivados no processo de investigação dos fatos. Parágrafo Único. O acesso aos documentos mencionados no caput, bem como aos autos, é facultado somente às partes e aos membros da CEE, aos membros da CTOCESP-AM, do Departamento de Processos Éticos e Câmaras Técnicas e da Diretoria do Coren-AM, preservando o sigilo perante terceiros. Art.28 Concluída a coleta de informações, a CEE deverá se reunir para analisar e emitir relatório final no prazo de 30 (trinta) dias após os prazos previstos no caput do art. 26, sem emitir juízo de mérito, fazendo as conclusões necessárias de forma objetiva e indicando os possíveis envolvidos, com narração individualizada de cada conduta apurada no procedimento. Art.29 Quando for evidenciada a existência de indícios de infração ética, após emissão do relatório, a CEE deverá encaminhar o processo à CTOCESP-AM que encaminhará os autos à Presidência do Coren-AM, dando-se seguimento aos demais trâmites legais para apuração. Art.30 Recebida denúncia que envolva membro da CEE, este será substituído por suplente, quando se tratar da apuração de fato em que esteja envolvido, sendo afastado preventivamente das funções da CEE somente por decisão fundamentada da Presidência do Coren-AM e mediante solicitação da CEE, quando houver necessidade de preservação da integridade e legitimidade da investigação dos fatos. Art. 31 Na hipótese de renúncia de um ou mais membros efetivos da CEE, estes deverão apresentar o pedido devidamente justificado à CTOCESP, que encaminhará o pedido à Presidência do Coren-AM para decidir em até 30 (trinta) dias, sendo o(s) membro(s) da CEE automaticamente substituído(s) pelo(s) respectivo(s) suplente(s) após escoado o referido prazo sem manifestação do Conselho, de acordo com o número de votos apurados. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS Art.32 A ausência não justificada de membro da CEE a mais de 3 (três) reuniões consecutivas e/ou alternadas acarretará a sua exclusão automática da CEE, sendo substituído pelo respectivo suplente. Art.33 O Coren-AM, baseado nos resultados obtidos através dos relatórios enviados pela CEE, promoverá ações junto aos membros da CEE e ao Responsável Técnico da Instituição para orientações, capacitações e esclarecimentos. Art. 34 As CEE já instaladas deverão se adequar e atender integralmente ao estabelecido neste Regimento, preservando a legalidade e legitimidade dos atos e procedimentos adotados para realização se duas atividades, sob pena de responsabilização pelas condutas praticadas em confronto com a legislação aplicável. Parágrafo Único. A CEE deverá respeitar os critérios de composição e indicação de seus membros conforme o quantitativo previsto neste Regimento, mantendo as condições de elegibilidade durante o período de exercício do mandato. Art. 35 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Coren-AM. Art. 36 As determinações deste Regimento terão efeito a partir da assinatura.