DOMCE 09/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3310
www.diariomunicipal.com.br/aprece 40
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ DECRETO LEGISLATIVO Nº 569 DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.
Concede o Diploma Benfeitor Quixadaense a Mario Sergio Soares da Silva e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quixadá faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º. Pela atividade desenvolvida em Quixadá em prol da segurança pública há vários anos, fica concedido o Diploma Benfeitor Quixadaense José de Barros Ferreira ao Sr. Mario Sergio Soares da Silva, natural de Quixadá. Art. 2º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quixadá-Ce, em 05 de Outubro de 2023.
LUIZ DIOGENES PINHEIRO NETO Presidente.
JESYCA ADRINA SEVERO CAVALCANTE Vice-Presidente.
ANTONIO RENÊ MATIAS LOBO 1º Secretário.
DARLAN LOPES DA SILVA 2º Secretário. Publicado por: Abinadabe Gomes da Silva Código Identificador:D269035D
GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 02.10.001/2023
ATO Nº 02.10.001/2023
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais a FRANCIMARY DA SILVA SOUSA, servidor Pública Municipal, admitido em 01/02/1984 no cargo de Professora, matrícula nº 00816965, lotada na Secretaria Municipal de Educação, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando que FRANCIMARY DA SILVA SOUSA, servidor Pública Municipal, admitido em 01/02/1984 no cargo de Professora, matrícula nº 00816965, lotada na Secretaria Municipal de Educação, conta com mais de 57 anos de idade e com mais de 31 anos de contribuição e efetivo exercício, bem como se enquadra na referencia 09 e na classe 03 do plano de cargo de carreira deste município com base naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008, requereu sua aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de contribuição se mulher; III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Considerando, ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. §5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Considerando,o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá no artigo 5º, da Lei nº 2.103/2002, que trata da figura do segurado como sendo o servidor titular de cargos efetivos vinculados à Administração Direta, autarquia e os aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal. A mesma legislação municipal que qualifica em seu art. 19que o segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, ecinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, que define o direito a aposentadoria que vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria a servidora.
Art. 21 - ressalva o disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Considerando por fim o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e IV, bem como o art. 71, 72 e 73 da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço; IV - Sexta parte.
Art. 71 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao