DOMCE 09/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3310
www.diariomunicipal.com.br/aprece 45
Considerando, ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. §5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Considerando,o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá no artigo 5º, da Lei nº 2.103/2002, que trata da figura do segurado como sendo o servidor titular de cargos efetivos vinculados à Administração Direta, autarquia e os aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal. A mesma legislação municipal que qualifica em seu art. 19que o segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, ecinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, que define o direito a aposentadoria que vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria a servidora.
Art. 21 - ressalva o disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Considerando por fim o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III, bem como o art. 71, da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: III - referente ao adicional por tempo de serviço;
Art. 71 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e as fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a em função ou cargo de confiança.
Considerando o estabelecido no art. 37 da Lei nº. 2.365 de 18 de dezembro de 2008, que instituiu a Gratificação de Incentivo Profissional - GIP:
Art. 37 – A GIP, de que desta Lei, incidirá sobre o salário base do cargo, observados os seguintes percentuais: [...] III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores(as) de certificado(s) de Especialização, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a servidora FAUSTINA MARIA DA SILVA, com proventos integrais na ordem de R$ 5.955,52 (cinco mil novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), sendo:
1) R$ 3.801,39 (três mil, oitocentos e um reais e trinta e nove centavos), a título de salário base; 2) R$ 950,35 (novecentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos) referente a 05 quinquênio (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 - Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá); 3) R$ 633,57 (seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos) correspondente asexta parte(Artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá; 4) R$ 570,21 (quinhentos e e setenta reais e vinte e um centavos) (Art. 37 da Lei nº. 2.365 de 18 de dezembro de 2008, que instituiu a Gratificação de Incentivo Profissional – GIP).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 02 de outubro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:E78ECE92
GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 02.10.006/2023
ATO Nº 02.10.006/2023
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais a RAIMUNDA FELIPE DA SILVA FRANCA admitida em 01/06/1984 na função de Auxiliar de Serviços Gerais e matricula 0600253 e estar lotada na Câmara Municipal de Quixadá, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando que a RAIMUNDA FELIPE DA SILVA FRANCA admitida em 01/06/1984 na função de Auxiliar de Serviços Gerais e matricula 0600253 e estar lotada na Câmara Municipal de Quixadá, conta com mais de 65 anos de idade e com mais de 35 anos de contribuição e efetivo exercício requereu sua aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais em 16 de agosto de 2023, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando que o requerente preenche as condições dispostas no artigo 3º da EC. nº 47/2005:
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;