DOMCE 09/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3310
www.diariomunicipal.com.br/aprece 46
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites doart. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Considerando que aplica-se aos proventos de aposentadoria do servidor público o dispositivo constitucional previsto no art. 2º da EC nº 47/2005:
Art. 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Considerando que o servidor se encontra amparado pela Lei 2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o direito a aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadora; III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, que define o direito a aposentadoria que vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria a servidora.
Art. 21 - ressalva o disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Considerando por fim o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e IV, bem como o art. 71, 72 e 73 da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço; IV - Sexta parte.
Art. 71 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e as fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a em função ou cargo de confiança.
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância equivalente à sexta-parte de seu vencimento.
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os efeitos legais.
Considerando o estabelecido no art. 25 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, que dispõe que “a concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoira ou da pensão por morte.”
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a servidora RAIMUNDA FELIPE DA SILVA FRANCA, com proventos integrais na ordem de R$ 2.041,28 (dois mil e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), sendo:
1) R$ 1.345,87 (um mil trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), a título de salário base; 2) R$ 471,05 (quatrocentos e setenta e um reais e cinco centavos) referente a 07 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 - Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá); 3) R$ 224,36 (duzentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos) correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 02 de outubro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:9EB34A68
GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 02.10.007/2023
ATO Nº 02.10.007/2023
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais a VANDA MARTINS RODRIGUES admitida em 01/02/1986 na função de Recepcionista e matricula 1000186 e estar lotada na Câmara Municipal de Quixadá, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando que a VANDA MARTINS RODRIGUES admitida em 01/02/1986 na função de Recepcionista e matricula 1000186 e estar lotada na Câmara Municipal de Quixadá, conta com mais de 56 anos de idade e com mais de 37 anos de contribuição e efetivo exercício requereu sua aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais em 11 de agosto de 2023, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando que o requerente preenche as condições dispostas no artigo 3º da EC. nº 47/2005:
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras