DOMCE 09/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3310
www.diariomunicipal.com.br/aprece 48
Quixadá, sendo que a requerente comprovou ser a única beneficiária ao requerer a pensão por morte do servidor.
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003:
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito.
EC n° 41/2003,art. 3º § 2º - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 2º- Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referida nocaput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Considerando,a pretensão da requerente que encontra respaldo jurídico nos termos da Lei Municipal de nº 2.103/2002, arts. 9º I, 37 e 38 que consolida na legislação à seguridade dos dependentes em caso de morte do servidor (a) municipal e define:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
Art. 37- A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I - do dia do óbito;
Art. 38-O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Pensão Por Morte, em favor da beneficiáriaMARIA JOSÉ LOPES DA SILVA, na condição de esposa do ex. servidorANTONIO ALVES DA SILVA,no valor deR$ 998,00(novecentos e noventa e oito reais), que corresponderia ao valor da Aposentadoria do ex. servidor na data do óbito, 30/10/2019.
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário Parentesco Natureza da pensão Cota Valor da pensão MARIA JOSÉ LOPES DA SILVA Esposa Definitiva 100% R$ 998,00
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 05 de outubro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:8E5D358F
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 26.09.001/2023
PORTARIA Nº 26.09.001/2023
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS QUE COMPORÃO O CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA (CMP) E DO CONSELHO FISCAL DE PREVIDÊNCIA DO MUNICICIPIO DE QUIXADÁ – CEARÁ.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas, considerando a necessidade de nomeação dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Previdência (CMP) e do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do Município de Quixadá.
RESOLVE:
Art. 1º – Reconduzir por mais 2 (dois) anos os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Previdência (CMP) do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, nomeados através da Portaria nº. 28.06.001-2021, conforme disposto na Lei Municipal nº 2.103/2002, Art. 74, item I.
Art. 2º - Reconduzir por mais 2 (dois) anos os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, nomeados através da Portaria nº. 28.06.001- 2021, conforme disposto na Lei Municipal nº 2.103/2002, Art. 74, item I.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na da data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, em 26 de setembro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:7FDB9773
GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 27.09.001/2023
ATO Nº 27.09.001/2023
Concede aposentadoria Por Idade e Contribuição com proventos integrais a MARIA EURIDES GOMES LIMA, admitida em 02/04/1984 na função de Datilografa, matrícula nº 00806757, lotada na Secretaria de Planejamento e Finanças deste Município, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandoque a servidoraMARIA EURIDES GOMES LIMA, admitida em 02/04/1984 na função de Datilografa, matrícula nº