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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/10/2023 · pág. 49

DOMCE 09/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3310

www.diariomunicipal.com.br/aprece 49

00806757, lotada na Secretaria de Planejamento e Finanças deste Município, conta com mais de 55 anos de idade e com mais de 35 anos de efetivo exercício no serviço público da Administração Municipal, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria;

Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.

Considerandoque a requerente se enquadra para aposentadoria com base na redação dos termos do artigo3º, I, II e III da E.C. nº 47/2005:

Art. 3ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei 2.103/2002 Municipal, noartigo 5º e art. 19º I e IIque define o direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.

Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal.

Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha os seguintes requisitos:

I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadora;

Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, que define o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria ao servidor.

Art. 21 - Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

Considerando o art. 2ºda Lei Municipal nº 2.640/2013,que altera o caput. do art. 4º e acrescenta os parágrafos 1º e 2º que passam a viger com a seguinte redação:

Art. 4ºO adicional de produtividade será incorporado aos proventos de pensão ou aposentadoria, ocorrendo esta voluntariamente, ou por qualquer motivo em lei, e o valor do adicional a ser incorporado aos proventos será o máximo previsto no artigo 2º da Lei nº 1.778/98. §1º -Aos servidores aposentados ou pensionistas será garantida a paridade do adicional de produtividade e benefícios previstos na Lei, tomando-se como referência o valor máximo permitido pelo cargo de igual denominação na ativa, ou aquele que o suceder. §2º -Sobrea percepção dos valores da produtividade incidira o percentual de contribuição estabelecido pelo Instituto de Previdência do município de Quixadá.

Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:

Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.

Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância equivalente à sexta-parte de seu vencimento.

Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os efeitos legais. Considerando por fim o que dispõe o art. 1º. Da Lei Municipal nº. 2.845 de 18 de novembro de 2016, o qual altera a redação do Art. 8º da Lei 1243/87, de 07 de outubro de 1987, que prescreve o seguinte: Art. 8º - Os servidores municipais que percebem 1/3 (um terço) sobre seus vencimentos em qualquer cargo comissionado ou não, e que tenham ou venham a contribuir com o Instituto de Previdência Municipal de Quixadá – IPMQ, tem incorporado a referida gratificação nos proventos de pensão e/ou aposentadoria.

RESOLVEM:

Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição a servidoraMARIA EURIDES GOMES LIMA,comproventos integraisna ordem deR$ 5.693,53(cinco mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos),sendo:

1)R$ 1.956,00(um mil, novecentos e cinquenta e seis reais), a título deSALÁRIO BASE; 2)R$ 684,60(seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) referente a07 QUINQUÊNIOS(Artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá); 3)R$ 326,00(trezentos e vinte e seis reais) correspondente asexta parte(Artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá; 4)R$ 825,00(oitocentos e vinte e cinco reais), referente a produtividade fixa, concedida pelo art. 2º da Lei Municipal 2.640/13 que alterou a art. 4º da Lei 1.778/98. 5)R$ 1.250,00(Um mil, duzentos e cinquenta reais), referente a produtividade variável, concedida com base no art. 2º da Lei Municipal 2.640/13. 6) R$ 651,93 (seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), referente a gratificação de 1/3, concedida com base na Lei Municipal nº. 2.845/2016.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 27 de setembro de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:2C88C59C

GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 27.09.002/2023

ATO Nº 27.09.002/2023

Concede aposentadoria Por Idade e Contribuição com proventos integrais a MARIA LUCINEULY