Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/10/2023 · pág. 51

DOMCE 09/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3310

www.diariomunicipal.com.br/aprece 51

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:E0649B83

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR DE Nº 392, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023

LEI COMPLEMENTAR DE Nº 392, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 88, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI,

Art. 1º. As crianças e adolescentes, em caso de falecimento, abandono, negligencia, ameaça e violação dos seus direitos fundamentais por parte de seus pais ou responsável, em havendo destituição de guarda ou tutela, suspensão ou destituição de poder familiar, ou ainda afastamento cautelar de sua família de origem, serão colocadas em família substituta com grau de parentesco e com quem a criança ou adolescente possua vínculos de afinidade e afetividade, por prazo determinado, na forma de guarda subsidiada, nos termos da presente Lei.

Parágrafo único. O objetivo do amparo da criança ou adolescente sob guarda subsidiada é o de proporcionar meios capazes de readaptá-los ao convívio da família e da sociedade, com possibilidades de retorno à família de origem ou adoção, conforme o caso.

Art. 2º. A instituição do Programa de Guarda Subsidiada constituir-se- á numa alternativa de atendimento à criança e adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pela Lei Federal no 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º. O Programa de Guarda Subsidiada, objetiva:

I - Oferecer um lar familiar para crianças e adolescentes violados em seus direitos; II - Proporcionar ambiente sadio de convivência; III - Oportunizar condições de socialização; IV - Oferecer atendimento médico-odontológico, social e moral e/ou orientações; V – Oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e a profissionalização; VI - Integrar a comunidade ao Programa de Guarda Subsidiada.

Art. 4º. A Guarda Subsidiada se constitui na guarda de criança ou adolescente por família com grau de parentesco, capacitada, residente no Município de Quixel /CE, que tenha condições de receber e manter condignamente, oferecendo os meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação e do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º. Serão admitidos apenas os familiares das crianças e adolescentes a serem acolhidas nos termos desta Lei, caso em que será realizado o cadastramento, emissão de parecer psicossocial, diagnóstico socioeconômico e encaminhamento dos autos do Poder Judiciário para inclusão da criança ou adolescente nessa unidade familiar de guarda subsidiada.

§ 2º. A Secretaria de Assistência Social numa atuação articulada e integrada, providenciará o acompanhamento e a adaptação da criança ou adolescente, com vistas à permanência temporária sob a guarda da família guardiã .

§ 3º. A colocação de crianças e adolescentes sob guarda faz com que a família guardiã seja responsável por prestar-lhes assistência material, moral e educacional, nos termos dos Arts. 33 a 35 da Lei Federal no 8.069/90.

Art. 5º. As famílias interessadas serão cadastradas pela Secretaria de Assistência Social, recebendo após análise e orientação por equipe interdisciplinar a serviço daquele órgão, habilitação para acolher crianças ou adolescentes sob sua guarda, na forma da Lei.

§ 1º. A seleção das famílias guardiãs levará em conta o local de moradia, o espaço físico, o ambiente familiar, a motivação e o preparo para o acolhimento de crianças e adolescentes, conforme determina a Lei Federal no 8.069/90.

§ 2º. A equipe interdisciplinar definirá o número de crianças e adolescentes que cada família acolherá, a partir do estudo de caso, considerando a situação da criança ou adolescente e também da família guardiã.

§ 3º. Os grupos de irmãos serão colocados sob a guarda da mesma família guardiã , salvo comprovada impossibilidade, observado o disposto no art. 28, 4o, da Lei Federal no 8.069/90.

§ 4º. A falta de condições materiais não é motivo para que a criança ou adolescente deixe de ser colocada sob a guarda da família habilitada, especialmente em havendo relação de parentesco, cabendo a inclusão desta, em caráter prioritário e precário, na bolsa auxílio guarda subsidiada.

Art. 6º. Fica criada a bolsa auxílio guarda subsidiada no valor pecuniário mensal e pro rata corresponde a meio salário mínimo vigente.

Parágrafo único. Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão não ultrapassará o valor de 01 (um) salário mínimo mensal e pro rata.

Art. 7º. A escolha da família guardiã caberá ao Juiz da Inf ncia e Juventude, a partir de informações técnicas fornecidas pela Secretaria de Assistência Social.

§ 1º. A colocação da criança ou adolescente sob a guarda da família habilitada observará o procedimento próprio previsto nos Arts. 165 a 170 da Lei Federal no 8.069/90.

§ 2º. A família guardiã assinará Termo de Guarda da criança ou adolescente, na forma do previsto no art. 32 da Lei Federal no 8.069/90.

§ 3º. Sempre que necessário, a Secretaria de Assistência Social fornecerá assistência jurídica à família guardiã, para viabilizar a concretização da medida e/ou, quando for o caso, para fixação do regime de visitas e cobrança de alimentos junto aos pais da criança ou adolescente acolhida, na forma prevista pelo artigo 33, § 4º da Lei Federal no 8.069/90.

Art. 8º. Caberá à Secretaria de Assistência Social o acompanhamento das crianças e adolescentes colocados sob guarda subsidiada através de equipe técnica interdisciplinar, que também prestará a necessária orientação e amparo psicológico à família guardiã e à família de origem, observados os princípios relacionados no art. 100, parágrafo único, da Lei Federal no 8.069/90.

Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá acompanhamento constante e fiscalização do Programa de Guarda Subsidiada, cabendo o registro e a articulação deste com outros programas em execução no município nas áreas da educação, saúde e ação social, de modo a permitir que crianças e adolescentes sob guarda, bem como famílias guardiãs e de origem que deles necessitem, sejam a eles rapidamente encaminhados, gozando de