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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/10/2023 · pág. 52

DOMCE 09/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3310

www.diariomunicipal.com.br/aprece 52

prioridade de atendimento, na forma do previsto no art. 4º, parágrafo único, letra “b”, da Lei Federal no 8.069/90.

Art. 10. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará em desligamento da família do Programa, com imediata comunicação à autoridade judiciária para a tomada das medidas cabíveis, inclusive eventual destituição de guarda, conforme previsto no art. 35, da Lei Federal no 8.069/90.

Art. 11. As despesas serão suportadas por dotações orçamentárias próprias a serem consignadas nos orçamentos da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 12. Para efeitos de pagamento, a Secretaria de Assistência Social emitirá declaração, observando-se as condições de guarda bem como o período de atendimento em cada caso.

Art. 13. O Poder Executivo, por intermédio de técnicos das Secretaria de Assistência Social, regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, elaborando projeto próprio que levado a registro no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do previsto no art. 90, incisos II e III e §1o, da Lei Federal no 8.069/90.

Parágrafo único. Do projeto que regulamentará a presente Lei constará, dentre outras disposições: requisitos mínimos e forma de cadastramento, seleção e habilitação das famílias guardiãs; critérios para o encaminhamento e acolhimento de crianças e adolescentes, com observ ncia dos princípios estabelecidos pelos arts. 28, 92, 94, 100 e 101, da Lei Federal no 8.069/90; prazo para reavaliação da situação da criança ou adolescente, com vista a proporcionar seu retorno à família de origem ou adoção, conforme o caso, da forma mais célere possível; proposta detalhada de atendimento, inclusive das atribuições da equipe técnica encarregada do acompanhamento da execução do Programa; articulação com outros programas em execução no município etc.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 05 de setembro de 2023.

JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Quixelô/CE Publicado por: Tiago Anderson Nogueira de Oliveira Código Identificador:4418B74D

GABINETE DO PREFEITO AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.10.06.1.

AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.10.06.1. O Presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL torna público, que será realizado Certame Licitatório na modalidade Tomada de Preços, tombada sob nº 2023.10.06.1. Objeto: Contratação de serviços a serem prestados na execução das obras de pavimentação em paralelepípedo com rejuntamento no Sítio Mulungu Zona Rural do Município de Quixelô/CE, nos moldes do Plano de Trabalho nº 1837 - Convênio nº 393/2022, celebrado com o Governo do Estado do Ceará, através da Superintendência de Obras Públicas (SOP).Data e horário da abertura: 25 de Outubro de 2022, às 08h00min. Observação: Os protocolos poderão ser feitos em dias anteriores a abertura do Processo no horário de 7hrs as 11hrs, em dias de expediente, uma vez que, à tarde o expediente é exclusivamente interno. Na data marcada para abertura não protocolaremos, apenas iremos receber na hora marcada. Os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação através do endereço eletrônico: www.tce.ce.gov.br. Informações: Comissão de Licitação, fone (88) 3579-1210

Quixelô/CE, 06 de Outubro de 2023.
LUIZ MOSES DE ABREU NETO
Presidente da Comissão de Licitação. Publicado por: Tiago Anderson Nogueira de Oliveira Código Identificador:3A09DB53

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 227/2023

PORTARIA Nº 227/2023

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE EMERGÊNCIA CULTURAL DA LEI PAULO GUSTAVO – COMEP, COM VISTAS AO ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E CONTROLE DAS AÇÕES DESTINADAS AO SETOR CULTURAL LOCAL, COM AMPARO NA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993; LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022; BEM COMO DO DECRETO REGULAMENTADOR Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023 E DECRETO Nº 11.453, DE 23 DE MARÇO DE 2023, QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO DAS AÇÕES FINANCIÁVEIS – PEAF, DESTE MUNICÍPIO DE QUIXELÔ – CE, APROVADO PELO MINISTÉRIO DA CULTURA – MINC.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE QUIXELÔ/CE, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, conforme previsão legal contida no Art. 88, IX, da Lei Orgânica do Munícipio,

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear a Comissão Municipal de Emergência Cultural da Lei Paulo Gustavo – COMEP, deste Município de Quixelô, Estado do Ceará, com fulcro no elucidado da supracitada Ementa.

Art. 2º. Compete à Comissão Municipal de Emergência Cultural da Lei Paulo Gustavo – COMEP:

I – Acompanhar, monitorar e avaliar o processo de destinação dos recursos da LPG – Lei Paulo Gustavo, em alinhamento às Políticas Públicas Culturais do Município de Quixelô – CE; II – Auxiliar ao Conselho Municipal de Cultura e Turismo na otimização de todas as ações locais pertinentes ao Plano Estratégico das Ações Financiáveis – PEAF, deste Município de Quixelô – CE, aprovado pelo Ministério da Cultura – MINC, em favor da Cultura local.

Art. 3°. Assim fica composta a COMEP:

Nº MEMBRO CPF SEGMENTO 01 Mauricio Coelho de Lima 313.537.971-04 Presidente do Conselho Municipal de Educação e membro do Conselho Municipal da Cultura. 02 Guilherme Macedo Silva 070.098.433-09 Secretário Municipal de Cultura e Turismo 03 Emanuela Fausto da Silva 058825143-71 Conselho Municipal da Cultura

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 06 de outubro de 2023.

JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Prefeito Do Municipio De Quixelô/CE Publicado por: Tiago Anderson Nogueira de Oliveira Código Identificador:F02EBD7A

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ