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Diário Oficial da União · 09/10/2023 · pág. 28

DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900028 28 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - o planejamento setorial de TIC deve zelar pelo contínuo alinhamento estratégico por meio do diálogo e da colaboração permanente entre as estruturas organizacionais, viabilizando a ampla participação das diversas áreas na elaboração das estratégias, planos, ações e projetos; III - a área de TIC deve construir e manter uma compreensão holística e multidisciplinar da organização e de seus processos de trabalho, para identificar oportunidades que possam ser alavancadas pela aplicação de recursos digitais; IV - o planejamento de TIC deve visar a construção de estratégias que contemplem objetivos, metas e indicadores de curto, médio e longo prazos - bem como prioridades e iniciativas alinhadas às estratégias organizacionais e de Governo, com acompanhamento contínuo; V - devem ser implementadas ações e iniciativas que visem o fortalecimento do modelo de governança em rede, da cultura ágil, das práticas de integração e aumento contínuo do nível de maturidade dos processos de gestão, potencializando o uso de recursos digitais como instrumento de inovação, automação inteligente, integração e incremento da produtividade por meio da transformação digital de produtos, serviços e processos; VI - devem ser implementadas e mantidas ações técnicas e gerenciais com o intuito de garantir a disponibilidade, a confiabilidade e a integridade dos dados, informações, recursos e ambientes de TIC, direcionando investimentos adequados em soluções de computação em nuvem e segurança cibernética, sempre que viável; e VII - devem ser implementadas e mantidas ações técnicas e gerenciais que garantam a implementação da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) de modo a proporcionar a evolução contínua da maturidade em governança de dados corporativos e o fornecimento de inteligência contínua para suportar as políticas públicas educacionais. Art. 9°. Para implementar as diretrizes específicas de governança, gestão e planejamento de TIC, bem como contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos institucionais, na forma do art. 3º do Decreto n.° 10.332, de 28 de abril de 2020, deverão ser elaborados e mantidos vigentes e atualizados os seguintes instrumentos, aprovados pelo Comitê de Governança Digital: I - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC); II - Plano de Transformação Digital (PTD); e III - Plano de Dados Abertos (PDA). §1°. O Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), deve ser entendido como o instrumento de planejamento setorial único - harmonizado e integrado ao Planejamento Estratégico Institucional e capaz de fornecer direcionamento estratégico e tático para todas as iniciativas, ações e projetos de TIC da Autarquia. §2°. O Plano de Transformação Digital (PTD) poderá ser elaborado e coordenado pelo órgão setorial do SISP ao qual o FNDE está vinculado (Ministério da Educação - MEC), contendo as ações e compromissos específicos da Autarquia. §3°. Periodicamente, a instituição deve avaliar os processos de governança, gestão e planejamento de TIC quanto ao grau de cumprimento das suas diretrizes pelos atores envolvidos em sua execução, bem como avaliar o desempenho dos próprios processos com base em sua eficiência, eficácia e efetividade. Art. 10. A comunicação sobre os resultados da governança, da gestão e do uso de TIC é de responsabilidade da Diretoria de Tecnologia e Inovação - DIRTI e tem por objetivo garantir a transparência ativa e a publicidade dos resultados nos meios de comunicação oficiais do FNDE e nos canais públicos, conforme o caso, considerando, no mínimo, o seguinte: I - manter planos estratégicos, táticos e operacionais vigentes e disponíveis para todas as partes interessadas; II - manter disponíveis e atualizadas informações sobre o alcance dos objetivos planejados, viabilizando o acompanhamento contínuo das ações, dos programas e dos projetos; III - publicar, na forma da Lei, estudos técnicos preliminares e documentos relacionados a editais de contratações de TIC, assim como os contratos e seus respectivos aditivos; IV - manter disponíveis e atualizados o Catálogo de Serviços de TIC, o Catálogo de Sistemas e Aplicações e o Catálogo de Dados; V - manter disponíveis e atualizadas as informações sobre orçamento e execução orçamentária de TIC, ao longo do exercício; VI - manter repositório com documentos de auditorias, avaliações e respostas oficiais aos questionários sobre a maturidade em governança e gestão de TIC conduzidos pelos órgãos de controle e/ou pelo órgão central do SISP, bem como os respectivos relatórios de resultados dessas avaliações; VII - manter repositório das atas de reuniões do Comitê de Governança Digital, incluindo suas deliberações. §1°. As comunicações devem atender, no que for cabível, às disposições contidas na Lei de Acesso à Informação (LAI), na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e na Política de Dados Abertos (PDA) do Poder Executivo Federal quando da divulgação das informações sobre a gestão e o uso de TIC. §2° Todas as comunicações devem garantir a adequação entre o meio, o formato e o respectivo público-alvo, com uso de linguagem simples e sempre conforme as políticas e normas corporativas de comunicação. SUBSEÇÃO II - DA GOVERNANÇA DE DADOS Art. 11. A governança de dados deve observar as seguintes diretrizes específicas: I - deve haver adequada definição de papéis e responsabilidades relacionados à governança de dados, com necessário envolvimento de todas as partes interessadas; II - dados devem ser tratados como ativo institucional, considerando todo o seu ciclo de vida, objetivando criar um ambiente de coordenação e confiança; III - um processo de gestão da qualidade de dados deve ser implementado e gerenciado, considerando, inclusive, métricas adequadas; IV - devem ser implementados e gerenciados processos e políticas de segurança e privacidade, com objetivo de garantir a preservação dos atributos fundamentais dos dados corporativos. V - as atividades de governança e gestão de dados devem ser continuamente monitoradas e aprimoradas, objetivando garantir o compliance regulatório, jurídico e setorial; e §1°. As práticas corporativas de governança de dados deverão considerar o contexto no qual a Autarquia está inserida, buscando promover a integração e a transparência de dados entre as diretorias, comitês, conselhos e colegiados que compõem a estrutura do FNDE e entre esses e os demais entes governamentais, subnacionais e societais. §2°. As práticas de transparência ativa devem assegurar o acesso aos dados e informações públicas existentes, em formato aberto, permitida sua livre utilização, consumo e cruzamento - com foco na elaboração e manutenção do Plano de Dados Abertos do FNDE. §3°. Deve ser instituído um Subcomitê de Governança de Dados, como estrutura subordinada ao Comitê de Governança Digital, para tratar dos assuntos específicos relacionados ao conjunto de políticas, processos, procedimentos e controles que visem garantir a gestão adequada e eficaz dos dados no âmbito do FNDE. §4°. Os processos de governança de dados devem ser periodicamente avaliados com relação ao grau de implementação de suas práticas, bem como avaliação dessas práticas quanto ao seu grau de eficiência, eficácia e efetividade de modo a subsidiar aplicação de ajustes e sua melhoria contínua. SUBSEÇÃO III - DA GOVERNANÇA DE AQUISIÇÕES E GESTÃO DE FO R N EC E D O R ES Art. 12. A governança de aquisições e a gestão de fornecedores de TIC devem observar as seguintes diretrizes específicas: I - promoção da ética nas contratações públicas, incluindo construção de normativos internos que objetivem a garantia da impessoalidade e do tratamento adequado de eventuais conflitos de interesse entre agentes públicos e privados; II - integração e alinhamento das contratações de TIC ao Planejamento Estratégico Institucional - PEI, ao Plano Diretor de TIC - PDTIC e ao Plano de Contratações Anual - PCA, devendo ser considerada a alocação orçamentária necessária para a realização das iniciativas planejadas e para o custeio dos contratos vigentes; III - contratações de TIC deverão ser precedidas de planejamento, que conterá, no mínimo, a devida fundamentação da necessidade e a vinculação aos resultados pretendidos, baseadas em análises adequadas e suficientes, de modo a permitir a tomada de decisão com transparência e equilíbrio entre os benefícios, as oportunidades, os custos e os riscos envolvidos; IV - sempre que técnica e economicamente viável, o planejamento de contratações deverá considerar a aquisição de soluções completas, com a previsão de itens relacionados à implantação, treinamento, suporte, operação e demais componentes necessários ao alcance dos objetivos definidos; V - a remuneração de fornecedores deverá, sempre que aplicável, basear-se em resultados e entregas passíveis de verificação - incluindo fixação e avaliação de níveis mínimos de serviço e avaliação de desempenho dos fornecedores; e VI - durante o processo de planejamento de contratações, quando couber, deverão ser incluídas cláusulas de preservação dos direitos de propriedade intelectual do FNDE sobre códigos-fonte, documentos e outros componentes de aplicações desenvolvidas especificamente para a Autarquia, com recursos próprios ou de terceiros. Parágrafo único. Devem ser instituídos mecanismos para desenvolver a capacidade dos gestores e dos colaboradores em processos de aquisição e gestão de fornecedores, incluindo alocação de pessoal com perfil adequado, sucessão de pessoal e capacitação contínua. Art. 13. A gestão e o relacionamento com fornecedores devem observar, ainda, o seguinte: I - o relacionamento com fornecedores, atuais ou potenciais, deverá ser norteado pela transparência e pela impessoalidade, tendo como objetivo promover a ética nas relações-públicas e evitar situações de eventual conflito de interesses, nos termos da lei e das normas aplicáveis; II - a realização de Provas de Conceito - PoC com soluções de mercado, fora do âmbito de licitações, deve se dar preferencialmente diretamente com os seus respectivos fabricantes, sendo que, em qualquer situação, o procedimento deve ser objeto de formalização com indicação clara do escopo, das partes envolvidas, das condições de realização e das responsabilidades pela manutenção das condições de proteção de dados e informações; III - em consagração ao princípio da isonomia, não deve ser admitida a ocorrência de registro de oportunidade em nenhum segmento ou tipo de fornecedor, seja para fabricante ou revendedor. SUBSEÇÃO IV - DA GESTÃO DE TALENTOS EM TIC Art. 14. A gestão de talentos em TIC deve observar as seguintes diretrizes específicas: I - incentivo à promoção de ações de desenvolvimento profissional e valorização das pessoas; II - recrutamento e seleção de profissionais qualificados para todas as posições técnicas e gerenciais; III - treinamento e desenvolvimento contínuo das pessoas, com foco no desenvolvimento de capacidades profissionais e interpessoais; e IV - desenvolvimento e manutenção de um ambiente propício para o crescimento pessoal e a valorização profissional. Art. 15. Os cargos de gestão de TIC do FNDE deverão ser ocupados, preferencialmente, por servidores públicos efetivos, empregados públicos ou militares, sendo que os processos de gerenciamento de talentos em TIC deverão, sempre que viável, observar o seguinte: I - a seleção de talentos deverá ocorrer considerando a melhor adequação entre o perfil profissional e as atribuições das funções e/ou cargos da unidade de TIC; II - as ações de treinamento e qualificação devem tem por objetivo promover o desenvolvimento contínuo de competências técnicas e gerenciais, conforme o perfil do cargo e/ou função; III - a retenção de talentos deve buscar promover a valorização do quadro próprio, com ações de reconhecimento e merecimento, observados o grau de capacidade técnica e a correspondência das atribuições com o perfil profissional de cada indivíduo; IV - os espaços de trabalho devem propiciar condições ambientais e técnicas adequadas ao exercício das atividades laborais e ao convívio entre as pessoas; e V - os formatos alternativos de trabalho (trabalho remoto e/ou trabalho híbrido) devem ser considerados meios de alavancar a produtividade e a satisfação das pessoas, sem prejuízo ao cumprimento das normas institucionais sobre o tema. SEÇÃO V - DA GESTÃO DA INOVAÇÃO EM TIC Art. 16. A gestão e promoção das ações e iniciativas de inovação em TIC devem observar as seguintes diretrizes específicas: I - estímulo à criatividade, empreendedorismo e busca por soluções inovadoras para incentivar e alavancar o uso de TICs como instrumento de incremento de capacidade, qualidade e produtividade - de forma orientada ao cidadão-usuário; II - colaboração e troca de conhecimentos como métodos para desenvolvimento de um ambiente propício à inovação, promovendo mudança cultural e implementando os mecanismos necessários para capturar e registrar sugestões e ideias de projetos de inovação enviados por colaboradores internos e pelo público externo, a partir de critérios pré-estabelecidos; III - aplicação de métodos e ferramentas para gerenciar o ciclo de vida do processo de inovação de modo a viabilizar a descoberta e a aplicação de novas tecnologias, ainda que em caráter experimental, considerando sempre o contexto e a viabilidade econômico-financeira, visando acelerar a disrupção digital; IV - fomentar tanto as inovações tecnológicas baseadas em alta tecnologia como aquelas baseadas em simplicidade e baixo custo - considerando seu potencial de aplicabilidade e valor agregado; V - incentivar a utilização dos instrumentos de fomentos contidos na Lei n.° 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei de Incentivo à Inovação), no Decreto n.° 10.534, de 28 de outubro de 2020 (Política Nacional de Inovação) e na Lei Complementar n.° 182, de 1.º de junho de 2021 (Marco Legal das Startups). SUBSEÇÃO VI - DA GESTÃO DO ORÇAMENTO E DAS FINANÇAS DE TIC Art. 17. Observadas as competências regimentais pertinentes, o gerenciamento orçamentário e financeiro deve observar as seguintes diretrizes específicas: I - elaboração de um orçamento realista e alinhado com os objetivos organizacionais, considerando o adequado controle de custos, maximização do retorno sobre investimentos e otimização dos recursos financeiros; II - o desenvolvimento e/ou aquisição de bens e/ou serviços de TIC deverá conter a estimativa do seu Custo Total de Propriedade (Total Cost of Ownership - TCO), considerando todo o ciclo de vida das soluções e seus impactos diretos e indiretos; III - todas as despesas de TIC devem ser objeto de planejamento e, quando aplicável, submissão às instâncias de governança superior - conforme os limites definidos nos normativos internos e/ou externos - na forma da lei e das normas aplicáveis; e IV - todos os elementos de despesa relativos aos bens e serviços de TIC deverão ser devidamente padronizados e estar em consonância com as diretrizes constantes no Manual Técnico de Orçamento - MTO e nos catálogos oficiais de materiais e de serviços. §1°. Todos os gestores de contratos de TIC deverão ser envolvidos no processo de planejamento e monitoramento do ciclo orçamentário, sendo responsáveis por observar os limites e as disponibilidades financeiras e orçamentárias dos contratos sob sua gestão; §2°. Todas as contratações de TIC, exceto nas situações legalmente previstas, devem ser precedidas de certificação da disponibilidade orçamentária para sua efetivação, assim como da elaboração do respectivo cronograma físico-financeiro de execução; §3°. Todas as autorizações de fornecimento de bens e/ou serviços contratados devem ser precedidas de verificação da existência de saldo de empenho, ou de, no mínimo, certificação da disponibilidade orçamentária para fazer face à despesa, na forma da Lei. SUBSEÇÃO VII - DA GESTÃO DE DEMANDAS E DA CAPACIDADE EM TIC Art. 18. Todas as demandas e necessidades relacionadas a bens e/ou serviços de TIC devem ser sistematicamente registradas em um canal de entrada único (inventário) para serem devidamente entendidas, avaliadas, planejadas e priorizadas com objetivo de